Direito Administrativo
infração de trânsito -
pontuação na cnh - registro
incabível
Administrativo - Mandado de Segurança
- Agravo de Instrumento - Infração
de trânsito - Recurso Administrativo
pendente de julgamento -
Pontuação - Registro incabível.
1 - Enquanto o Auto de Infração é objeto
de Recurso Administrativo que
aguarda julgamento, é indevido o registro
da pontuação na Carteira Nacional
de Habilitação e no prontuário
do suposto infrator, nos termos do
art. 5º, inciso LV, da CF, que assegura
o Contraditório e a Ampla Defesa.
2 - Recurso provido.
(TJDFT - 3ª T. Cível; AI nº 20100020071510-DF;
Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; j. 6/10/2010; v.u.)
15 Servidor público - remoção
- desmotivada - nulidade
Direito Constitucional - Direito Administrativo
- Apelação - Mandado
de Segurança - Servidor Público
municipal - Ato Administrativo - Remoção
- Motivação - Ausência - Impossibilidade
- Concessão da Segurança
- Recurso provido.
A remoção de servidor público far-seá
mediante ato administrativo motivado,
elemento essencial para o reconhecimento
de sua legalidade. A falta
de motivação gera nulidade do ato administrativo,
que, por consequência,
não produz efeito.
(TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0620.08.026
564-3/001-São Gonçalo do Sapucaí-MG; Rel.
Des. Moreira Diniz; j. 18/3/2010; v.u.)
16 veículo - queda em barranco
- responsabilidade
do estado
Administrativo - Indenização - Danos
Materiais - Queda de veículo em
barranco - Desvio de estrada construído
sem segurança ao trânsito -
Culpa exclusiva da vítima não demonstrada
- Responsabilidade objetiva
- Configuração do nexo causal -
Reparação devida.
1 - Adotada, no Direito pátrio, a teoria
do risco administrativo, a responsabilidade
do Poder Público pode ser
excluída por fato de causação exclusivamente
imputável à vítima, cujo
ônus da prova recai sobre a Administração.
2 - Ausente, no feito, comprovação
sobre a excludente, e aferido o
nexo de causalidade entre o dano e a
conduta pública, impõe-se a manutenção
da sentença de procedência
do pleito indenizatório.
(TJMG - 8ª Câm. Cível; ACi nº 1.0194.08.
085145-5/001-Coronel Fabriciano-MG; Rel.
Des. Fernando Botelho; j. 25/2/2010; v.u.)