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Notícias jurídicas


Juíza antecipa julgamento sem produção de prova e tribunal anula sentença - 07/07/2022

07/07/2022
Por Eduardo Velozo Fuccia - Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br)
 
Diante de controvérsia fática, incabível o julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova requerida por uma das partes, porque resulta em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) adotou esta fundamentação para anular, de ofício, sentença que condenou uma mulher em ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, como IPTU e taxas condominiais.
 
Na decisão que julgou a ação procedente, a juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, considerou "incontroverso o fato de que não houve pela ré o pagamento do montante devido a título de locação".
 
A magistrada sentenciou com base no disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). A regra diz que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
 
Condenada a pagar suposto débito de R$ 77.275,65, acrescido de correção e juros de 1% ao mês, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, a inquilina recorreu.
 
A locatária pleiteou a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. No entanto, o colegiado reconheceu a nulidade da decisão de primeiro grau, considerando prejudicada a apelação.
 
"A nulidade da sentença pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão nas instâncias ordinárias", assinalou o desembargador Mourão Neto, relator do recurso.
 
Conforme o colegiado, a regra do artigo 355, inciso I do CPC pressupõe que a questão de mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de produzir outras provas, além da prova documental já encartada nos autos.
 
"No caso concreto, existem sérias controvérsias fáticas, derivadas do que foi alegado na contestação, inclusive suposta nulidade do contrato reproduzido", apontou o relator, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Gilson Delgado Miranda e Melo Bueno.
 
Até a existência da dívida foi negada pela inquilina. Ela justificou que o seu ex-marido pagava os aluguéis desde o início do contrato de locação, mediante a quitação das mensalidades dos planos de saúde do autor da ação e da sua filha.
 
Camila de Azevedo rejeitou o argumento de compensação do aluguel pelas mensalidades do plano de saúde, "pois ausente prova cabal de que tal operação é realizada, não bastando a mera indicação do nome do autor em fatura técnica de empresa do ex-cônjuge".
 
"A juíza da causa afirma que a apelante deixou de comprovar determinado fato, que é relevante para o deslinde da lide, pois afastaria a inadimplência, mas não concedeu oportunidade para que tal fato fosse comprovado", reprovou Mourão Neto.
 
O acórdão é datado de 30 de junho. De acordo com a decisão da 35ª Câmara de Direito Privado, com a anulação da sentença, a magistrada deverá reapreciar o mérito, após a produção das provas requeridas pela apelante.
 
Processo 1077150-02.2021.8.26.0100
Autor: Por Eduardo Velozo Fuccia - Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br)
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