O STF irá decidir se o credor fiduciário pode ser cobrado em execução fiscal referente a débitos do IPVA incidente sobre veículo alienado. A matéria, objeto do RE 1.355.870, teve repercussão geral reconhecida (tema 1.153) pelo plenário virtual.
Na alienação fiduciária de veículo, a aquisição do bem é financiada por uma instituição bancária (credor fiduciário), mas o comprador não tem a titularidade enquanto não quitar o financiamento, uma vez que incide sobre o bem um ônus decorrente da garantia da dívida. Caso o devedor não quite os valores no prazo estipulado, o credor pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.
Legislação estadual
No caso paradigma, o Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra um banco, credor fiduciário, e o devedor fiduciante, solidariamente, por débitos relativos ao IPVA. A decisão de primeira instância decretou a extinção do processo em relação a instituição financeira, por considerá-lo parte ilegítima para figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo.
Mas, ao julgar apelação, o TJ/MG reformou a sentença sob o fundamento de que, por força de regras da lei estadual 14.937/03, a instituição financeira credora fiduciária ou arrendadora é responsável pelo pagamento do imposto por ser proprietária dos veículos dados em garantia de financiamento.
No recurso ao STF, o banco argumenta que a lei estadual viola o conceito de propriedade e extrapola a própria hipótese de incidência do tributo, previsto no art. 155, inciso III, da CF/88. Alega que, de acordo com o CC/02, o credor fiduciário passa a ser responsável pelo pagamento de tributos apenas a partir da transmissão de propriedade plena e da consequente imissão na posse.
Manifestação
Em manifestação no plenário virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que compete à Corte decidir, à luz da CF/88, se os estados e o DF podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA diante da ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o tributo e, ainda, da qualidade de proprietário de veículo automotor.
S. Exa. explicou que o STF analisará se a lei estadual 14.937/03 obedeceu aos limites constitucionais de competência legislativa tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor.
Ressaltou, ainda, a relevância social e econômica da matéria em razão do modelo de alienação fiduciária, uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. "A temática em análise revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão jurídica", concluiu.
O entendimento do presidente da Corte pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguido, por maioria, em deliberação no plenário virtual, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no plenário físico, ainda sem data prevista.
Processo: RE 1.355.870
Informações: STF.