Recurso Ordinário - Mandado de Segurança - Administrativo - Concurso Público - Procurador do Estado de Minas Gerais - Nomeação após mais de 3 anos da data de homologação do concurso - Efetivação do ato somente mediante publicação no Diário Oficial - Princípios da Publicidade e da Razoabilidade - Não observância.
1 - Muito embora não houvesse previsão expressa no Edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos Princípios Constitucionais da Publicidade e da Razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do recorrente (mais de 3 anos), comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à posse. 2 - De acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, insculpido no art. 37, caput, da CF, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. 3 - Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diariamente, ao longo de 4 anos (prazo de validade do concurso), o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada. 4 - Recurso Ordinário provido.
(STJ - 6ª T.; RMS nº 21.554-MG; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 4/5/2010; v.u.)
14 - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO
Processual Civil e Administrativo - Agravo Regimental no Recurso Especial - Infração de trânsito - Transporte irregular de passageiros - Art. 231, inciso VIII, do CTB - Infração de trânsito apenada com multa em que a lei prevê, como medida administrativa, a mera retenção do veículo - Impossibilidade de apreensão - Ausência de previsão legal.
1 - A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no art. 231, inciso VIII, do CTN, é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo legal. 2 - Agravo Regimental não provido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 1.124.832-GO; Rel. Min. Benedito Gonçalves; j. 4/5/2010; v.u.)
15 - MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DIABETES - FORNECIMENTO
Mandado de Segurança - Medicamentos.
Portadora de diabetes melito tipo 2. Aposentada. Médico particular. Hipossuficiência comprovada. Segurança concedida. Recursos não providos.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Público; AP nº 990.10.212683-8-Barretos-SP; Rel. Des. Urbano Ruiz; j. 13/9/2010; v.u.)