Controle de Processos

Usuário
Senha

Newsletter

Nome:
Email:

Endereço

Avenida Diógenes Ribeiro de Lima , 1590 ,
Alto de Pinheiros
CEP: 05458-001
São Paulo / SP
+55 (11) 23622665+55 (11) 23622667+55 (11) 43061000+55 (11) 43061000

Emendas | Amendments

Direito Previdenciário

04 - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS

Apelação Cível - Benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho - Pensão por morte - Requisitos - Comprovação - Existência.

Como os autores, na condição de cônjuge e filhos, são dependentes da vítima, que era segurada do INSS e faleceu em razão de acidente de trabalho, mostra-se correta a sentença que reconheceu a existência de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, condenando a autarquia demandada ao respectivo adimplemento. A concessão do benefício de pensão por morte não pressupõe tempo de carência, consoante disposto no art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O Princípio da Irretroatividade das leis encontra-se constitucionalmente consagrado, inclusive no ramo do Direito Previdenciário (tempus regit actum).

(TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi/ReeNec nº 1.0686. 04.103458-4/002-Teófilo Otoni-MG; Rel. Des. Lucas Pereira; 25/3/2010; v.u.)

   05 - APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E INVALIDEZ - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Processual Civil e Previdenciário - Mandado de Segurança - Aposentadorias por Tempo de Serviço e por Invalidez - Cobrança de valores em atraso em relação à aposentadoria por tempo de serviço e continuidade do recebimento da aposentadoria por invalidez - Cumulação - Impossibilidade.

O aposentado que permanece em atividade não faz jus a prestação alguma da Previdência Social, ressalvados o Salário-Família e a reabilitação profissional, quando empregado. Inviável, assim, o cúmulo dos valores atrasados com a percepção de nova aposentadoria, devendo o segurado optar entre os benefícios que lhe foram assegurados. Embora inviável o cúmulo dos valores atrasados com a percepção de nova aposentadoria, a segurança deve ser concedida apenas para assegurar o direito do segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo que, em caso de opção pela aposentadoria por invalidez, deverá renunciar ao direito de executar a sentença na qual foi assegurado o direito à aposentadoria por tempo de serviço.

(TRF-4ª Região - Turma Suplementar; ACi nº 2008.70.01.003565-6-PR; Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; j. 24/6/2009; v.u.)

   06 - RMI - REQUISITOS PARA O REAJUSTE

Previdenciário - Embargos à Execução - Evolução da RMI - Primeiro reajuste proporcional.

1 - Em se tratando de benefício de aposentadoria deferido administrativamente em outubro/1998, cujo valor inicial foi calculado pelo INSS por evolução de RMI virtual correspondente a DER/DIB fixada na data do afastamento do segurado de suas atividades, em outubro/1986, a renda mensal do benefício não pode sofrer reajuste por índice proporcional na 1ª revisão geral após a data fixada em sentença como sendo o termo inicial dos efeitos pecuniários da concessão, retroagida de outubro/1998 para agosto/1992. 2 - O 1º reajuste proporcional da renda mensal dos benefícios somente se justifica quando os Salários de Contribuição são integralmente corrigidos até a DIB. 3 - Se não houve novo cálculo de RMI para a competência agosto/1992, não pode o INSS pretender reajustar o benefício por índice proporcional em setembro/1992, pois tecnicamente esse não será o 1º reajuste após a concessão, e sim mais um dos tantos considerados na evolução da renda mensal desde a DIB virtual em outubro/1986.

(TRF-4ª Região - 6ª T.; ACi nº 2008.70. 00.011963-6-PR; Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri; j. 2/12/2009; v. u.)

© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia