Cláusula penal prevista
em contrato - legalidade
Consórcio - Relação de consumo -
Aplicabilidade do CDC - Desistência
- Devolução antecipada de parcelas
- Impossibilidade - Desconto
de taxas de administração, adesão
e seguro - Retenção - Legalidade -
Aplicabilidade de cláusula penal prevista
em contrato - Possibilidade -
Recurso improvido.
1 - A relação que se estabelece entre
o consorciado e a administradora
do consórcio é relação de consumo,
devendo ser aplicado o CDC. 2 - A
desistência prematura de consorciado
e a devolução, antes do término
do grupo, dos valores pagos. 3 - É
lícito o desconto das taxas de administração,
adesão e do seguro, contratualmente
estabelecidas. 4 - Não
é abusiva cláusula penal que prevê
desconto de percentagem em razão
da desistência de permanência no
grupo, pois é prevista justamente
para prevenção a prejuízos, além de
prevista em contrato, que deve ser
cumprido, não podendo dela alegar
desconhecimento. 5 - Não se pode
dar dano moral quando não foi ele
caracterizado, não havendo prova de
seu acontecimento. 6 - Recurso conhecido
e improvido.
(TJDFT - 3ª T. Cível; ACi nº 20050111317832-
DF; Rel. Des. Luciano Vasconcellos;
j. 27/1/2010; v.u.)
competência - domicílio
do consumidor hipossuficiente
Exceção de incompetência - Agricultor
- Insumo - Qualidade de consumidor
- Aplicação do CDC - Foro -
Eleição - Domicílio do consumidor
hipossuficiente - Processo de Execução
- Acolhido - Agravo provido.
É patente que a nossa legislação, ao
definir a qualidade de consumidor, o
fez se referindo ao destinatário final,
fixando-se também em traço marcante
ao considerar como a pessoa
hipossuficiente ou vulnerável. Não se
pode discordar que o produtor rural
ou agricultor, ao adquirir produtos ou
insumos para a aplicação na plantação,
encerra o ciclo a que se destinava,
além de ainda ser considerado
hipossuficiente em comparação às
empresas multinacionais. Mesmo se
considerando o produto (empréstimo
através de CPR) como insumo para
transformação com fins lucrativos,
integrando-o em processo de produção
e comercialização futura, a relação
não deve considerar o produto
e a sua destinação, mas sim seguir
o caminho da comparação entre o
produtor e o consumidor, donde se
conclui que o produtor rural ou agricultor é vulnerável e hipossuficiente
frente àquele que lhe forneceu o produto.
Se a lei não traz exceções, não
cabe ao julgador criá-las; logo, se a
regra de competência do CDC determina
o ajuizamento da ação no foro
de domicílio do consumidor como
meio de facilitação da sua defesa,
sem abordar nenhuma exceção, não
cabe ao julgador reduzi-la para determinadas
ações, devendo ser estabelecida
essa regra para todas as
espécies de demanda.
(TJMT - 5ª Câm. Cível; AI nº 23566/2010-Barra
do Garças-MT; Rel. Des. Carlos Alberto Alves
da Rocha; j. 7/7/2010; v.u.)
vício do produto
Direitos do Consumidor - Responsabilidade
do vendedor - Vício do produto.
Comprovado o vício do produto, assim
como a não resolução do problema,
o vendedor é solidariamente responsável
com o fabricante perante o consumidor.
Assim, o autor tem direito à
restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos, na
forma do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.
Evidentes os transtornos desproporcionais
à relação de consumo, bem
como os sentimentos de impotência
e desvalia suportados pela mesma.
Inteligência dos arts. 3º, 6º, inciso VI,
12 e 18, todos do CDC. É cediço que
os danos morais, nas hipóteses idênticas
à que se analisa (precário atendimento
dispensado ao consumidor),
são considerados decorrentes do
próprio fato, ou seja, danos in re ipsa.
Tais danos prescindem de prova objetiva
acerca de sua ocorrência, sendo
presumíveis a partir da ocorrência do
fato. Apelo provido. Ação procedente.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70025861030-
Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Ary Vessini de
Lima; j. 18/6/2009; v.u.)