Ação Penal - Queixa - Crime de Difamação imputado a Desembargador em decisão proferida em exceção de suspeição - Atipicidade da conduta - Ausência de justa causa - Queixa- crime rejeitada.
1 - A peça inicial expõe claramente a imputação, revelando-se possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2 - Não há elementos mínimos para lastrear afirmação de que o querelado agiu com o dolo específico de macular a reputação do querelante. Falta justa causa. 3 - Queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP.
(STJ - Corte Especial; APN nº 599; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 16/6/2010; v.u.)
FURTO - VALOR IRRISÓRIO - ABSOLVIÇÃO
Furto de um aparelho celular avaliado em R$ 85,00 - Absolvição - Princípio da Insignificância ou Bagatela - Possibilidade - Princípio da Necessariedade da Pena - Reconhecida a atipicidade da conduta para absolver o apelante.
Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o Princípio da Insignificância deve ser aplicado, afastando-se tipicidade. A aplicação dos Princípios da Necessariedade e da Suficiência da Punição afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. Sem preliminares. Deram provimento ao Apelo de R. C. S., para absolvê-lo mediante reconhecimento da ausência de tipicidade, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP, tendo em vista a insignificância da lesão patrimonial, que nem mesmo chegou a produzir qualquer prejuízo à pretensa vítima.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0521. 08.075394-5/001-Ponte Nova-MG; Rel. Des. Jane Silva; j. 20/7/2010; v.u.)
TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - SUBSTITUIÇÃO DE PENAApelação Crime - Crimes de Perigo Abstrato - Tráfico - Desclassificação para uso - Prova da circulabilidade da droga - Privilégio - Substituição da pena.
1 - No Caso em apreço, apesar de o acusado ter sido preso com 3 g de maconha, o contexto probatório indica que a destinação da substância entorpecente não era para uso próprio ou compartilhado, mas sim para o comércio. Isso porque o imputado, observado há algum tempo pelos policiais, foi abordado no momento em que estava vendendo a droga a um dos usuários. Mas não é só isso. O usuário alegou desconhecer o réu, tendo “tentado” adquirir a droga dele por também observar que ele estava vendendo entorpecentes no local. Ademais, o réu ainda foi preso com certa quantia em dinheiro e um pedaço de plástico para acondicionar o restante da substância entorpecente. Por essas razões, há de ser mantida a condenação pelo tráfico. 2 - Levando-se em conta que nos tipos penais do art. 28 e do art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, há identidade de verbos nucleares - adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo -, o que efetivamente diferencia o uso do tráfico é a circulabilidade da droga. No Caso em apreço, comprovada a destinação da droga para o comércio, configurado o tipo penal do tráfico, sendo, portanto, inviável a desclassificação. 3 - Reconhecida a privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e sendo o privilégio uma contraditio in terminis com especial gravidade - hediondez - do delito, o tratamento há de ser diferenciado, inclusive permitindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, desde que satisfeitos os demais requisitos legais. No Caso, preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4 - Pena privativa de liberdade redimensionada. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Determinada a expedição de alvará de soltura.
(TJRS - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 70039236161-Tramandaí-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 16/12/2010; v.u.)