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Emendas | Amendments

Direito Administrativo

Direito Administrativo

01 improbidade administrativa
- ausência de prejuízo
ao erário
Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - Contratação irregular
de Servidores - Respaldo em
legislação municipal - Ausência de
prejuízo ao Erário.
1 - A mera afinidade, similitude entre
as demandas não prorroga a competência,
tampouco enseja a reunião
de ações propostas separadamente.
Rejeitar a preliminar de prevenção.
2 - À admissibilidade da peça vestibular
de Ação Civil Pública em que
se discute improbidade exigem-se,
além das condições da ação, indícios
da prática de ato atentatório aos
Princípios da Administração Pública.
3 - Demonstrado, nos Autos, que a
contratação de Servidores sem concurso
público não causou prejuízo ao
Erário e encontrava respaldo na Lei
Municipal nº 1.610/1995, que sequer
teve questionada sua constitucionalidade,
não há indícios para se imputar
conduta ímproba ao agente contratante,
que agiu em consonância com
o que lhe autorizava o ordenamento
legal vigente à época.
(TJMG - 8ª Câm. Cível; ACi nº 1.0313.07.
211464-5/001-Ipatinga-MG; Rel. Des. Fernando
Botelho; j. 29/7/2010; v.u.)

interdição irregular de
estabelecimento
Administrativo - Alvará de funcionamento
- Área residencial - Interdição.
Feito pedido de consulta prévia, para
fins de concessão de alvará de funcionamento,
tem o administrado direito
de obter resposta motivada da
Administração Pública antes de se
interditar o estabelecimento. Agravo
provido.
(TJDFT - 6ª T. Cível; AI nº 20100020119863-
DF; Rel. Des. Jair Soares; j. 15/9/2010; v.u.)

servidor - assistência
materno-infantil - suspensão
desmotivada
Administrativo - Servidor - Programa
de Assistência Materno-Infantil -
Inclusão de filho de 0 a 6 anos -
Possibilidade - Ato que suspendeu o
benefício - Ausência de motivação -
Nulidade - Honorários advocatícios -
Redução.
É nula a Deliberação nº 9/2003, que
suspende a concessão de benefícios
relativos ao Programa de Assistência
Materno-Infantil, desprovida de
qualquer motivação. O direito à assistência
em creche e pré-escola aos
filhos de Servidores que tiverem entre
0 e 6 anos é assegurado no art.
208, inciso IV, da CF e no art. 31, § 6º,
inciso II, da Constituição do Estado.
Sentença confirmada no Reexame
Necessário. Recurso Voluntário prejudicado.
(TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi/ReeNec nº
1.0024.08.134292-5/003-Belo Horizonte-MG;
Rel. Des. Heloisa Combat; j. 2/2/2010; v.u.)
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