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Emendas | Amendments

Direito Processual Penal

Direito Processual Penal
07 embriaguez ao volante -
suspensão condicional do
processo - condições
Habeas Corpus - Embriaguez ao
volante - Suspensão condicional do
processo - Condições - Prestação
pecuniária - Possibilidade - Suspensão
do direito de dirigir - Impossibilidade.

A imposição de prestação pecuniária
e de prestação de serviços à comunidade
como condições da suspensão
do processo é compatível com
este benefício, tendo em vista que,
nos termos do art. 89, § 2º, da Lei nº
9.099/1995, “o Juiz poderá especificar
outras condições a que fica subordinada
a suspensão, desde que adequadas
ao fato e à situação pessoal
do acusado”. De outro lado, como o
art. 306 prevê como pena autônoma
a suspensão do direito de dirigir,
esta não pode ser oferecida como
condição na suspensão condicional
do processo porquanto pressupõe o
reconhecimento da culpabilidade do
agente. Concederam a Ordem.
(TJRS - 3ª Câm. Criminal; HC nº 7003
7771037-Estância Velha-RS; Rel. Des. Odone
Sanguiné; j. 19/8/2010; v.u.)
08 prova - parcialidade do
juiz - anulação do processo
Processo Penal (natureza) - Provas
(produção) - Iniciativa (Juiz/Ministério
Público) - Magistrado (imparcialidade).
1 - É acusatório, ou condenatório, o
princípio informador do nosso Processo
Penal, daí, então, ser vedado
ao Juiz o poder de investigação. Cabe
à acusação a prova da culpabilidade
do réu. 2 - Incumbe ao Juiz, é verdade,
dirigir o processo, competindolhe
assegurar às partes igualdade
de tratamento, não lhe sendo lícito,
também é verdade, substituir a
acusação. Permitido lhe é, isto sim,
auxiliar a defesa, tal o eterno Princípio
da Presunção de Inocência: “ninguém
será considerado culpado...”.
3 - Pode o Juiz ouvir outras testemunhas
(CPP, art. 209), porém não o
pode fazendo as vezes da acusação,
substituindo-a, em caso como este,
em que não havia testemunhas a
serem inquiridas, porque não havia
testemunhas arroladas pelo Ministério
Público (tampouco pela Defesa).
4 - São diferentes iniciativa probatória
e iniciativa acusatória; aquela
é lícita, claro é, ao Juiz em atitude
complementar - por exemplo, tratando-
se de diligências cuja necessidade
se origine de circunstâncias
ou fatos apurados na instrução (atual
art. 402). 5 - Já a iniciativa acusatória
- o desempenho das funções que
competem a outrem - bate de frente
com princípios outros, entre os quais
o da Imparcialidade do Julgador, o
da Presunção de Inocência do Réu,
o do Contraditório e o da Isonomia.
6 - Ordem concedida a fim de se anular
o Processo desde quando se determinou
a inquirição.
(STJ - 6ª T.; HC nº 143.889-SP; Rel. Min. Nilson
Naves; j. 18/5/2010; v.u.)
09 prisão provisória - constrangimento
ilegal
Prisão Provisória - Requisitos - Ausência
face à não apresentação da
denúncia - Constrangimento ilegal.
Em recente julgamento de Habeas
Corpus, esta Câmara decidiu: “Para
a decretação da prisão preventiva,
ou manutenção da provisória em decorrência
de flagrante, é indispensável
prova da existência do crime e
suficientes indícios de autoria, como
determina a lei. Embora esta (prova)
prescinda da certeza que se exige
para a condenação, há a necessidade
dela, não bastando mera suspeita.
Diante destes fatos e se passando
mais de 30 dias da prisão provisória
do paciente sem o oferecimento da
denúncia, tem-se um sinal claro de
que não existe, no momento, ou prova
do crime, ou indício suficiente da autoria,
ou ambos. Assim, a prisão provisória
fica sem fundamento. Porque
inexistem os seus pilares, ou um deles,
que a sustentam e são antecedentes
aos motivos da custódia antecipada”.
Trata-se de questão técnica e não
pessoal e que deverá, como deveria,
ser estendida aos demais processados,
como o presente Writ, na forma
do art. 580 do CPP. E, assim sendo, a
eventual apresentação da peça acusatória
não tem o condão de alterar
o mencionado antes. Decisão: Habeas
Corpus concedido. Unânime.
(TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70028
301083-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Sylvio
Baptista neto, 5/2/2009.
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