Direito Comercial
10 cheque - prazo para
apresentação
Agravo Regimental - Agravo de Instrumento
- Título de Crédito - Cheque
pós-datado - Prazo para apresentação
com reflexão no prazo
prescricional - Dilação - Impossibilidade
- Ação Executiva - Prescrição -
Interpretação - Artigos 32, 33 e 59 da
Lei nº 7.357/1985 - Recurso improvido.
1 - O cheque é ordem de pagamento à
vista a ser emitida contra instituição
financeira (sacado), para que pague
ao beneficiário determinado valor,
conforme a suficiência de recursos
em depósito, não sendo considerada
escrita qualquer cláusula em contrário,
conforme dispõe o art. 32 da
Lei nº 7.357/1985. 2 - Cheque pósdatado.
Modalidade consagrada pela
prática comercial. Dilação do prazo
de apresentação. Impossibilidade. A
pós-datação da cártula não altera
as suas características cambiariformes.
O ajuste celebrado não tem o
condão de modificar preceito normativo
específico de origem cambial,
sob pena de descaracterizar o título
de crédito. 3 - Nos termos dos arts.
33 e 59 da Lei nº 7.357/1985, o prazo
prescricional para propositura da
ação executiva é de 6 meses, a partir
do prazo de apresentação, que, por
sua vez, é de 30 dias, a contar do dia
da emissão, quando sacado na praça
em que houver de ser pago. 4 -
A alteração do prazo de apresentação
do cheque pós-datado implicaria
a dilação do prazo prescricional do
título, situação que deve ser repelida,
visto que infringiria o art. 192
do CC. Assentir com a tese exposta
no especial seria anuir com a possibilidade
da modificação casuística
do lapso prescricional, em razão de
cada pacto realizado pelas partes. 5 -
Agravo Regimental a que se nega
provimento.
(STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 1.159.272-DF;
Rel. Des. convocado Vasco Della Giustina;
j. 13/4/2010; v.u.)
11 duplicata - protesto
indevido - entrega de
mercadoria
Comercial - Ação Declaratória de
Nulidade - Duplicata - Prestação de
serviço - Vencimento do prazo para
pagamento - Inadimplência - Protesto
- Comprovação da entrega da
mercadoria - Exigibilidade.
1 - Comprovada a entrega da mercadoria
constante da nota fiscal que
deu ensejo à emissão da duplicata,
bem como do protesto, tem-se por
atendido o requisito da exigibilidade
do título de crédito. 2 - Nada obstante
a duplicata constitua título de crédito
causal, não há como ser oposta
resistência à sua exigibilidade com
base em negócio jurídico diverso do
que lhe deu origem. 3 - Tratando-se
de demanda em que não houve condenação,
os honorários advocatícios
devem ser fixados mediante apreciação
equitativa, nos termos do § 4º do
art. 20 da Lei Processual, mostrando-
se incabível a redução da aludida
verba de sucumbência, quando
observados os parâmetros expostos
nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo
dispositivo legal. 4 - Recurso de Apelação
conhecido e não provido.
(TJDFT - 3ª T. Cível; ACI nº 20080110275349-DF;
Rel. Des. Nídia Corrêa Lima; j. 23/6/2010; v.u.)
nota promissória - requisito
para execução não preenchido
Comercial - Processo Civil - Execução
por Quantia Certa - Nota Promissória
- Ausência da data de emissão -
Requisito previsto no art. 75, nº 6,
do Decreto nº 57.663/1966 - Extinção
do Processo sem resolução do
mérito - Título Executivo Extrajudicial
inexigível na via da execução.
1 - Os requisitos elencados no art. 75
da Lei Uniforme de Genebra devem
ser preenchidos a fim de constituir a
nota promissória em título executivo
extrajudicial e torná-la apta a comprovar
o direito alegado pela parte
autora. 2 - Se a data de emissão da
nota promissória, requisito essencial
constante do nº 6 do referido artigo,
não foi aposta nas cártulas, estas
não se constituem em título exigível a
amparar o processo de execução. 3 -
“O título em que faltar um dos requisitos
indicados no artigo anterior não
produzirá efeito como nota promissória,
salvo nos casos determinados
das alíneas seguintes.”. Inteligência
do art. 76 do Decreto nº 57.663/1966.
4 - Assim, forçoso extinguir o feito
sem resolução do mérito, uma
vez que os documentos acostados à
Petição Inicial não se revestem dos
requisitos de título executivo extrajudicial.
5 - Recurso de Apelação conhecido
e desprovido.
(TJDFT - 2ª T. Cível; ACi nº 20090111146007-DF;
Rel. Des. Nilsoni de Freitas; j. 17/3/2010; v.u.)