Apelação Civil - Exoneração de Alimentos estipulados em favor da ex-mulher.
A obrigação que subsiste entre o casal após a separação possui fundamento no dever de solidariedade e assistência mútua, sendo destinada a assegurar apenas o indispensável para a subsistência digna e diante de cabal demonstração de efetiva necessidade da alimentada, porque já não mais decorre do vínculo familiar, mas de obrigação contratual, denominada alimentos civis, conforme literal disposição do art. 1.694, caput, do CC/2002. Pertinente a exoneração da obrigação alimentar do varão em relação à ex-esposa, diante da comprovação de que ela passou a auferir rendimento - pensão previdenciária - superior ao pensionamento, adquirindo condições de prover o próprio sustento, não mais necessitando dos alimentos como meio de subsistência. Alteração na situação financeira do alimentante e das necessidades da alimentada que justifica a exoneração da obrigação decretada na sentença. Apelação desprovida.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70031836810- Santa Maria-RS; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; j. 9/6/2010; v.u.)
UNIÃO ESTÁVEL - CÔNJUGE CASADO - RECONHECIMENTOApelação Cível - União Estável - Relacionamento paralelo ao casamento.
As provas carreadas aos autos dão conta de que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve União Estável com a autora por cerca de 20 anos. Assim, demonstrada a constituição, publicidade e concomitância de ambas as relações familiares, não há como deixar de reconhecer a União Estável paralela ao casamento, que produz efeitos no mundo jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Recurso provido.
(TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70035292499-Sapucaia do Sul; Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda; j. 27/5/2010; v.u.)