Tributário - TCFA - Natureza jurídica de Cide - Inclusão no Simples - Contribuição sujeita a lançamento por homologação - Ausência de pagamento antecipado - Prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
1 - A TCFA não se enquadra nos conceitos de taxa e de imposto, ajustando-se, à luz dos preceitos tributários e constitucionais, à categoria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade é custear a atividade realizada pelo Ibama na defesa do meio ambiente, de acordo com o quanto insculpido no art. 170, inciso VI, da CF. 2 - Em razão do caráter residual do disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.317/1996 e no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, tratando-se a TCFA de contribuição de intervenção no domínio econômico, enquadra-se entre as exações de cujo recolhimento estão dispensadas as micro e pequenas empresas incluídas no Simples. 3 - Na hipótese dos Autos, ocorreu o inadimplemento associado à ausência de declaração do tributo devido, hipótese em que a autoridade administrativa tem o prazo de 5 anos para efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Esse prazo tem fundamento no art. 173, inciso I, do CTN. 4 - É nula a constituição do crédito tributário operada após transcorrido o prazo decadencial. 5 - Apelo da parte autora provido e Apelo do Ibama desprovido.
(TRF-4ª Região - 1ª T.; ACi nº 2008.70.09. 001433-0-PR; Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik; j. 19/5/2010; v.u.)
02 - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - CONFUSÃO NA INCIDÊNCIA
Tributário - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS - Incidência - Pressupostos - Energia elétrica - Consumo - Demanda contratada e Demanda de Ultrapassagem - Compreensão.
A disponibilização de potência [capacidade de produzir trabalho ou de consumir energia, indicada, comumente, em quilowatt [kW] - “um [mil] ampère[s] em circulação sobre a diferença de potencial de um volt”] não se confunde, sob nenhuma hipótese, com consumo de energia elétrica (grandeza igual ao produto da potência elétrica pelo tempo, mensurada em quilowatt-hora). Dos arts. 2º, incisos XXII, XXIII, XXVII, XXXV, XXXVI, e 23 da Resolução Aneel nº 456/2000, extrai-se, inequivocamente, a distinção entre “potência” elétrica [representada em kW] e “consumo” de energia elétrica [traduzido em kWh] - único fato representativo da hipótese de incidência do tributo (circulação de mercadoria), em contrato de aquisição de energia elétrica. Logo, não há incidência de ICMS sobre o preço da demanda contratada [demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kw)], ou da demanda de ultrapassagem [parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kw)] (art. 2º, incisos IX e X, da Resolução Aneel nº 456/2000). Apelação provida, por maioria.
(TJRS - 22ª Câm. Cível; ACi nº 7002 3597396-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Mara Larsen Chechi; j. 5/3/2009; m.v.)
03 - ISS - ADMINISTRAÇÃO DE APART-HOTEL - FATO GERADOR
Tributário - ISS - Hospedagem - Apart-hotel - Administração e locação - Fato gerador - Não configuração.
1 - A atividade de administração e locação de apart-hotéis não configura fato gerador do Imposto sobre Serviços - ISS -, haja vista que não se enquadra na regra descrita pelo item 97 da Lista de Serviços do Decreto Distrital nº 16.128/1994. 2 - Apelação improvida.
(TJDFT - 1ª T. Cível; ACi nº 20080110693180-DF; Rel. Des. Vera Andrighi; j. 16/6/2010; v.u.)