Direito do Trabalho
10 adicional de periculosidade
- abastecimento de
aeronavesDir
Recurso Ordinário - Aeronaves -
Abastecimento - Risco - Tripulante -
Exposição intermitente - Adicional
de periculosidade.
Há exercício em atividade de risco
por parte dos trabalhadores que laboram
na área de operação de abastecimento
das aeronaves. Por mais
que a empresa alegue que a operação
é segura, e assim o deve ser
realmente, o risco existe, e o adicional
presta-se a remunerar a prestação
do trabalho em tais condições.
Não se presta a indenizar eventual
infortúnio. Outrossim, a atuação da
reclamante, como tripulante, nas
áreas de risco, era intermitente, e
não eventual.
COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Pagamento
discriminado. Necessidade:
o pagamento da compensação orgânica
deve ser discriminado, sob
pena de caracterização de salário
complessivo. Recurso Ordinário do
reclamante ao qual se dá provimento
parcial.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 000052
00601402008-SP; ac nº 20100200510; Rel.
Des. Federal do Trabalho Wilma Nogueira de
Araújo Vaz da Silva; j. 16/3/2010; v.u.)
11 Agravo de petição - impugnação
de acordo anterior
a decisão irrecorrível
Verbas postuladas na Inicial.
Não se pode extrair da exegese do
parágrafo único do art. 831 da CLT,
assim como do § 3º do art. 832 da
CLT, permissão para que a União
questione a natureza das parcelas do
Acordo, salvo fraude evidente. A lei
permite interpor recurso relativo às
contribuições sociais, evidentemente
sob o estrito prisma da letra a dos incisos
I e II do art. 195 da CF (“salários
e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados a qualquer título”,
mesmo sem vínculo empregatício).
No caso, afastado qualquer vício
e observadas a boa-fé e lealdade
processual, a conciliação é atributo
exclusivo das partes. Desse modo,
não há falar-se em contribuição sobre
todas as verbas do Acordo; tampouco
há norma legal exigindo que a
conciliação seja feita sobre esta ou
aquela parcela postulada. Agravo a
que se nega provimento.
(TRT-15ª Região - 2ª T.; AGP nº 01744-2008-
117-15-00-5-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza;
j. 25/5/2010; v.u.)
12 isonomia salarial - professor
universitário
Recurso Ordinário do reclamante -
Isonomia salarial - Professor universitário.
A distinção na remuneração de professor
universitário conforme sua
titulação não viola o Princípio da Isonomia
Salarial.
(TRT-4ª Região - 6ª T.; RO nº 0111700-
50.2008.5.04.0232-RS; Rel. Juíza Convocada
Maria Madalena Telesca; j. 8/9/2010; m.v.)
13 Nulidade processual -
Cerceamento de defesa
Alegação extemporânea - Preclusão.
Consoante se infere da análise da
Seção V, Capítulo II, da CLT, não serão
declaráveis as nulidades sem
que a parte as alegue na primeira
oportunidade e haja ocorrência de
prejuízo, sem o que o ato inquinado
convalida-se. Não se olvide que, nos
termos do que dispõe o art. 795 da
CLT, as nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argui-las à
primeira vez em que tiverem de falar
em audiência ou nos Autos. Portanto,
se o Juízo, ante a confissão ficta
do autor, por ocasião da audiência,
rejeita o requerimento de realização
de prova pericial e encerra a audiência
por requerimento das partes, ocasião
em que o patrono do reclamante não
aproveitou a oportunidade para se insurgir
contra o indeferimento da prova
pericial e o encerramento da instrução,
mantendo-se silente, considerase
tardia a arguição em grau recursal.
NULIDADE PROCESSUAL. Cerceamento
de defesa. Indeferimento de
produção de perícia. Não ocorrência.
Não há afronta ao Princípio da Ampla
Defesa na negativa do Juízo ao pedido
de realização de prova pericial
para a comprovação do direito ao
adicional de insalubridade, sobretudo
quando as justificativas para o requerimento
não se sustentam: é que
a confissão ficta do autor, por não
ter comparecido na audiência em
que deveria prestar seu depoimento,
em nada pode socorrê-lo agora, em
sede recursal.
NULIDADE PROCESSUAL. Cerceamento
de defesa. Indeferimento de
produção de perícia. Não ocorrência.
Não havendo comparecido o reclamante
à audiência em que seria
colhido seu depoimento, tendo sido
considerado confesso quanto à matéria
de fato, demonstra-se correto
o procedimento judicial, pois a negativa
de produção de novas provas
estava amparada pelos arts. 130 do
CPC e 765 da CLT. Em razão da confissão
ficta aplicada ao reclamante,
foi presumido o não exercício da
função de “açougueiro”, negada pela
reclamada, tornando-se, pois, desnecessária
a produção de prova pericial
(para apuração de insalubridade,
por adentrar em câmaras frias) para
a solução da lide, neste particular.
(TRT-15ª Região - 6ª T.; RO nº 00133-
2009-061-15-00-0-Araçatuba-SP; Rel. Des.
Federal do Trabalho Olga Aida Joaquim
Gomieri; j. 5/10/2010; v.u.)