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Emendas | Amendments

Direito Comercial

Direito Comercial
 
CHEQUE - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA

Ação Monitória - Cheque - Legitimidade ativa - Endosso em branco - Prescrição não consumada - Dívida comprovada - Pedido procedente - Voto Vencido.

É parte legítima para figurar no polo ativo da ação monitória aquele que figura como credor no cheque que instruiu a ação, ou quando demonstrada a cessão do crédito. Prescreve em 5 anos o direito de propor ação monitória para cobrança de cheque prescrito, aplicando-se o art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Comprovada a dívida representada por cheque prescrito, cabe ao réu provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não acolhida. Prejudicial de mérito relativa a prescrição não acolhida. Recurso não provido. V.V.: o art. 61 da Lei nº 7.357/1985 permite a ação de cobrança do cheque prescrito, no prazo de até 2 anos contados a partir da data da ocorrência da prescrição. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade.

(TJMG - 10ª Câm. Cível; ACi nº 1.0701.09.258 081-3/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva; j. 15/12/2009; m.v.)

DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO INVÁLIDO

Execução - Ausência de título executivo - Duplicata não emitida e não enviada à sacada para aceite - Protesto realizado com base em informações constantes do boleto bancário - Impossibilidade.

Para ter direito à ação executiva, o credor deve, obrigatoriamente, emitir a duplicata e enviá-la ao devedor, para o aceite, não sendo suficiente o protesto tirado com base em informações constantes de boleto bancário, acompanhado dos documentos comprobatórios do recebimento das mercadorias.

(TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0704.07. 054521-2/001-Unaí-MG; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; j. 1º/10/2009; v.u.)

MARCA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO INPI - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Ação Ordinária - Abstenção de uso de embalagens de balas, em virtude de pedido de registro das marcas junto ao Inpi - Ausência de interesse processual.

Inexistindo registro da marca em nome da autora, não há falar em exclusividade do seu uso, consoante dispõe o art. 129 da Lei nº 9.279/1996, mostrando-se adequada a sentença que extinguiu o feito em virtude da ausência de interesse processual. Apelação desprovida.

(TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70030954531- Arroio do Meio-RS; Rel. Des. Mário Crespo Brum; j. 8/7/2010; v.u.)

 
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