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Emendas | Amendments

Direito do Trabalho

03 - ASSÉDIO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO

Indenização por Danos Morais - Assédio Moral.

A configuração do Assédio Moral pressupõe, entre as hipóteses possíveis, a comprovada exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, atentando contra o sentimento de honra e dignidade elementar da pessoa humana. Não demonstrado de forma robusta que a autora tivesse passado por situações constrangedoras a ponto de atingi-la moralmente, não se sustenta o pedido de indenização por Danos Morais.

(TRT-12ª Região - 3ª Câm.; RO nº 03692- 2009-016-12-00-4-Joinville-SC; Rel. Juíza Federal Lourdes Dreyer; j. 13/9/2010; v.u.)

04 - FÉRIAS - REMUNERAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PAGAMENTO EM DOBRO

Remuneração extemporânea das férias - Ofensa aos arts. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, 142 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho - Dobro devido.

Segundo o art. 142 da CLT, “o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”, sendo certo que o art. 145 do mesmo diploma, por sua vez, prevê o pagamento antecipado daquela remuneração. Assim, o instituto das férias não pode ser compreendido apenas como período de descanso, eis que envolve também a remuneração que viabiliza este último, o que conduz à concepção de que o instituto há de ser visto como um todo, em sua inteireza, considerados todos os elementos que o compõem. O objetivo do gozo das férias anuais, no Direito do Trabalho, é permitir que o empregado desfrute do descanso, sem que ele deixe, evidentemente, de perceber a correspondente remuneração, sob pena de descaracterização do direito. A propósito, não é outro o motivo pelo qual o instituto recebe a denominação de férias anuais remuneradas, instituto este, como é óbvio, ligado à preservação da saúde física e mental do trabalhador. A Constituição da República trata das férias no art. 7º, inciso XVII, que assegura “o gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. O atraso no pagamento da remuneração desfigura e descaracteriza os objetivos do instituto e resulta no descumprimento da finalidade social a que ele se destina. Portanto, cabe ao empregador propiciar ao empregado o gozo de suas férias de forma plena, proporcionando-lhe um período de descanso com a antecipação do pagamento, para viabilizar a plenitude desse direito. Bem por isso é que o atraso, sobre constituir desrespeito à previsão constitucional e à norma ordinária, desfigurando escancaradamente o instituto, implica mora do devedor, que, no Caso, gera o débito do pagamento em dobro, cabendo salientar que a mora, na espécie, não pode ser ressarcida apenas com a incidência de juros e correção monetária - que derivam de relações patrimoniais sem qualquer vinculação com a defesa da higidez da saúde do trabalhador. O padrão normativo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho já adquiriu status constitucional, dado que ambas as normas - a constitucional e a ordinária - possuem o mesmo conteúdo valorativo. Assim, a matéria não se situa no campo do alvedrio ou da discricionariedade do empregador, como se estivesse inserido no âmbito do seu poder diretivo, apenas e tão somente porque não há cominação expressa do pagamento dobrado na CLT decorrente do atraso na quitação das férias. Trata-se, no caso, de ofensa e desrespeito ao ordenamento constitucional, já que não há, na norma da Constituição (da mesma forma que não há na CLT), qualquer previsão que permita o pagamento extemporâneo da remuneração devida. Pontue-se que o C. Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado nesse sentido, assinalando, em várias oportunidades, que o pagamento da remuneração das férias fora do prazo assegura o direito ao dobro previsto no art. 137 da CLT.

(TRT-3ª Região - 10ª T.; RO nº 0137400-73.2009.5.03.0053-MG; Rel. Des. Federal do Trabalho Márcio Flávio Salem Vidigal; j. 17/3/2010; m.v.)

05 - GUIA DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS - ATRASO NA ENTREGA - MULTA

Atraso na entrega das Guias do Seguro-Desemprego e do FGTS - Multa do art. 477, § 8º, da CLT.

A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT se restringe ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias, não sendo devida na hipótese de atraso de entrega das guias do seguro-desemprego e FGTS. Provimento negado.

(TRT-4ª Região - 4ª T.; RO nº 0000129-39. 2010.5.04.0221-RS; Rel. Des. Federal do Trabalho Hugo Carlos Scheuermann; j. 16/12/2010; v.u.)

06 - VALE-TRANSPORTE - FALTA DE ENTREGA - INDENIZAÇÃO

Vale-transporte - Não concessão - Trabalhador que caminha até a empresa ou cumpre o trajeto de bicicleta - Merece Indenização.

Tendo ficado comprovado nos autos que o reclamante ia e voltava do trabalho utilizando como meio de transporte sua bicicleta, não gastando com transporte, sob alegação de que não dispunha de numerário para tanto, ainda assim merece ser indenizado, porquanto a reclamada descumpriu sua obrigação legal de entregar os vales, levando à lesão do direito do autor, o qual necessitou, diante das circunstâncias, resolver seu problema de locomoção da forma que lhe foi possível, a fim de comparecer para a prestação de serviços. O deslocamento por meios próprios - a pé ou de bicicleta - deve ser considerado em face da distância e do sacrifício a que o trabalhador é exposto em face do descumprimento da obrigação de entregar vales-transporte.

(TRT-2ª Região - 10ª T.; RO nº 0090820063020 2003-Guarujá-SP; ac nº 20100746335; Rel. Des. Federal do Trabalho Rilma Aparecida Hemetério; j. 18/8/2010; v.u.)

 

 

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