Recurso em Sentido Estrito - Denúncia por Infanticídio - Pronúncia por Homicídio - Motivo torpe - Decote - Ocultação de cadáver - Prescrição da pretensão punitiva - Reconhecimento.
1 - Tratando a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, e havendo prova da materialidade e indícios da autoria de Homicídio Doloso, será a ré levada a julgamento pelo Júri sob a imputação de homicídio. 2 - Ao Conselho de Sentença caberá a aferição do real elemento fisiopsicológico da recorrente. 3 - Considera-se motivo torpe aquele que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente. Não existindo, na prova dos Autos, qualquer indício da ocorrência da qualificadora do motivo torpe, seu decote se impõe. 4 - Decorrido, entre a sentença de pronúncia e o julgamento do Recurso contra ela interposto, o prazo prescricional da Ação Penal, tendo em vista a pena máxima cominada para o Crime de Ocultação de Cadáver, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal; RSE nº 1.0338.95.001107-6/001-Itaúna-MG; Rel. Des. Fortuna Grion; j. 20/4/2010; v.u.)
LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - REVISÃO
Apelação - Direito Penal - Lesão corporal - Revisão dosimetria - Dar parcial provimento.
O acervo probatório, devidamente judicializado, isto é, formado, sob o crivo do Princípio do Devido Processo Legal e seus consectários lógicos, quais sejam os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, é apto, por sua uniformidade e coesão, para supedanear a condenação do sentenciado, tornando-se incabível a aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo. Revisada a dosimetria, em favor do apelante, impõe-se a redução da pena aplicada. Há que ser decotada da sentença a condenação, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, quando o delito foi perpetrado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que introduziu o aludido dispositivo, de maneira que não pode retroagir, sob pena de afronta ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa, haja vista seu inegável conteúdo material. Conhecer e dar parcial provimento.
(TJDFT - 1ª T. Criminal; ACr nº 200607 10147455-DF; Rel. Des. Leila Arlanch; j. 9/9/2010; v.u.)
OCULTAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA AINDA COM VIDA
Penal e Processo Penal - Júri - Homicídio e Ocultação de Cadáver - Decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos Autos, em parte - Ocultação de corpo com vida - Prova inequívoca - Cassação parcial do Júri - Recursos providos.
Sendo inequívoca a prova de que o fato praticado consistiu em ocultação do corpo da vítima ainda com vida, não há que se falar em Crime de Ocultação de Cadáver. Provido o Recurso de Apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, letra d, do CPP, para cassar a decisão do Tribunal do Júri apenas em parte, uma vez existente prova inequívoca de que os réus não praticaram o crime conexo ao Homicídio Doloso, devem eles submeter-se a novo julgamento, tão somente, pela prática do fato conexo. Recursos providos.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0338.09.082933-8/001-Itaúna-MG; Rel. Des. Hélcio Valentim; j. 10/6/2010; v.u.)