Direito Processual Penal
crimes - ausência de
prova da autoria e da
materialidade
Penal - Investigação conduzida pelo
Ministério Público - Sigilo das Investigações
- Cerceamento de defesa -
Nulidades - Não ocorrência - Falta
de exame das teses defensivas -
Inocorrência - Preliminares rejeitadas
- Crimes de Tortura - Atentado
Violento ao Pudor - Concussão -
Prevaricação - Peculato - Crimes
cometidos por diretor de presídio
e agentes penitenciários - Falta de
provas - Dúvidas quanto à autoria
e à materialidade das condutas - In
Dubio Pro Reo - Absolvição - Necessidade
- Recurso provido.
Não se pode negar ao Ministério Público
o poder de proceder a investigações
administrativas mesmo quando
se trata de prática de possível infração
criminal. As investigações quanto
a possível prática de infrações penais
podem se dar em sigilo, o que
impede que o próprio Advogado do
investigado tenha acesso aos Autos
do inquérito, sem que isso importe
em qualquer lesão a direito. Não
é nula a sentença que preenche os
requisitos dos arts. 93, inciso IX, da
CF, e 381, inciso III, do CPP, abordando
todas as teses da defesa, mesmo
que implicitamente as rechace. Se em
juízo a prova produzida não confirma
aquela colhida na fase de inquérito
e se não há elemento de prova suficiente
para que se possa concluir, de
forma segura, pela ocorrência dos
crimes imputados aos acusados, há
que se absolver os réus, por força do
Princípio In Dubio Pro Reo.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0480.
04.063172-7/001-Patos de Minas-MG; Rel. Des.
José Antonino Baía Borges; j. 4/2/2010; v.u.)
homicídio qualificado -
prisão - fundamentação
inidônea
Habeas Corpus - Penal e Processo
Penal - Homicídio Qualificado - Prisão
em flagrante - Liberdade Provisória
negada - Menção à gravidade
abstrata do delito - Fundamentação
inidônea - Condições pessoais favoráveis
- Concessão.
Embora a gravidade da conduta imputada
ao agente seja argumento
forte o bastante para lastrear a
custódia cautelar no quesito ordem
pública, é necessário que o julgador
demonstre, por intermédio de dados
concretos, a necessidade da medida,
de sorte que não merece subsistir o
decreto prisional que alude de maneira
abstrata ao crime, sobretudo
quando o paciente ostenta condições
pessoais favoráveis. Habeas Corpus
que se concede dada a insuficiência
da fundamentação utilizada na decretação
da medida constritiva.
(TJMS - 2ª T. Criminal; HC nº 2009.022654-6/
0000-00-Naviraí-MS; Rel. Des. Carlos Eduardo
Contar; j. 28/9/2009; v.u.)
intimação irregular de
defensor dativo - nulidade
absoluta
Apelação - Crime Doloso contra a
Vida - Julgamento de Recurso em
Sentido Estrito neste Tribunal sem
prévia intimação pessoal do Defensor
Dativo - Intimação pelo Diário
Oficial - Nulidade absoluta - Cerceamento
de defesa - Repetição do
julgamento - Necessidade.
A decretação da nulidade absoluta do
acórdão do recurso em sentido estrito
é medida imperiosa quando se
verifica que o julgamento do recurso
foi realizado sem que se procedesse
à intimação pessoal do defensor dativo,
em flagrante afronta ao disposto
no art. 370, § 4º, do CPP, e no art.
5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.
(TJMG - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0056.
07.144527-6/002-Barbacena-MG; Rel. Des.
Maria Celeste Porto; j. 1º/9/2009; v.u.)
tráfico de drogas -
liberdade provisória -
concessão
Habeas Corpus - Tráfico de Drogas -
Liberdade provisória - Óbice isolado do
art. 44 da Lei nº 11.343/2006 - Ausência
de apontamento dos requisitos da prisão
preventiva - Ordem concedida.
A segregação cautelar é medida de exceção,
devendo, por isso, ser adotada
em hipóteses excepcionais, em ocasiões
em que não haja o cabimento da
liberdade provisória, devendo ser sua
mantença ou decretação fundamentada
de forma substanciosa, segura
e induvidosa, com fincas nos requisitos
insculpidos no art. 312 do CPP.
Nesse entendimento fica patente que,
apesar da especificidade do art. 44
da Lei nº 11.343/2006, este não deve
ser considerado, isoladamente, como
óbice decisivo para eventual liberdade
provisória, devendo, via de regra,
ser analisados também os requisitos
prescritos no diploma processual penal,
com o fito de se preservarem as
garantias constitucionais do cidadão,
quais sejam a presunção de inocência,
o Princípio da Não Culpabilidade
e o Devido Processo Legal, sendo
certo que os requisitos da segregação
cautelar devem ser explicitados
de forma concreta e individualizados
em relação ao paciente.
V.V.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Prisão
em flagrante. Regularidade. Liberdade
provisória. Impossibilidade.
Ao paciente preso em flagrante delito
pelo Crime de Tráfico, não se pode
conceder liberdade provisória, por força
da vedação legal contida no art. 44
da Lei Federal nº 11.343/2006, cujas
bases de sustentação estão no art. 5º,
incisos XLII e LXVI, da CF, dispositivo
que não foi atingido pela nova redação
dada ao art. 2º, inciso II, da Lei Federal
nº 8.072/1990, pelo art. 1º da Lei nº
11.464/2007, em face do Princípio da
Especialidade, sendo irrelevantes as
condições de natureza pessoal.
NEGATIVA DE AUTORIA. Exame aprofundado
das provas. Não cabimento.
As ponderações acerca da autoria,
contrárias aos indícios até então colhidos,
demandam aprofundado exame de
provas, que se mostra inviável no âmbito
estreito do remédio constitucional.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Incompatibilidade.
Inocorrência. Inexiste incompatibilidade
entre o Princípio da
Presunção de Inocência e o instituto
da prisão cautelar, desde que emanada
de órgão competente e atenda aos
comandos legais. Denegado o Habeas
Corpus.
(TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.
09.489676-8/000-Pratápolis-MG; Rel. Des.
Fernando Starling; j. 31/3/2009; m.v.)