DUPLICATA - OPERAÇÃO DE FACTORING - RESPONSABILIDADES
Apelação Cível - Processual Civil - Não conhecimento do Recurso - Inépcia da Inicial - Responsabilidade Civil - Duplicata mercantil - Endosso translativo - Protesto - Operação de factoring - Quantum indenizatório.
1 - As razões recursais apresentadas são suficientes para infirmar os termos da sentença, razão por que foi cumprido o art. 514, inciso II, do CPC. 2 - Inexiste inépcia da Inicial no caso concreto, já que a Exordial descreveu adequadamente a conduta alegadamente ilícita de cada demandante. 3 - A empresa de factoring assume o risco inerente a sua atividade, bem como os ônus de sua conduta marcadamente negligente, cedendo a boa-fé e tornando-se corresponsável perante o sacado pelos gravames experimentados a partir da insubsistência de lastro negocial a embasar a extração da cártula. Valor da condenação fixado na origem mantido. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido.
(TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70033435249-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; j. 9/6/2010; v.u.)
NOME COMERCIAL E MARCA - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO
Direito Empresarial - Proteção ao nome comercial - Conflito - Nome comercial e marca - Matéria suscitada nos Embargos Infringentes - Colidência entre nomes empresariais - Registro anterior - Uso exclusivo do nome - Áreas de atividades distintas - Ausência de confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego - Proteção restrita ao âmbito de atividade da empresa - Recurso improvido.
1 - Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei nº 5.772/1971. Interpretação. 2 - Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda, os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3 - Utilização de um vocábulo idêntico - F... - na formação dos 2 nomes empresariais - F. P. T. Ltda. e P. F. Ltda. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre consumidores; b) atuação comercial em atividades diversas e inconfundíveis. 4 - Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Recurso a que se nega provimento.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 262.643-SP; Rel. Des. convocado Vasco Della Giustina; j. 9/3/2010; v.u.)
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