Apelação Cível - Embargos à Execução Fiscal - Equívoco na emissão da nota fiscal - Informação incorreta - Erro prontamente reparado pela autuada - Imposto recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária - Ausência de prejuízo ao Estado - Cobrança do crédito tributário - Bis in idem - Custas judiciais - Isenção - Cartório estatizado - Verba honorária - Redução - Descabimento.
Mérito: constatado o equívoco quando da emissão da nota fiscal, relativamente à destinatária, a apelada cuidou de reparar, comunicando a empresa P. R. Ltda. Esta, por sua vez, fez chegar ao Posto Fiscal de ..., via fax, a declaração de que efetivamente não era a destinatária da mercadoria, mas sim a empresa F. W. M. F. Ltda. Mais que tudo isso, a autoridade fiscal tinha em mãos a GNRE a comprovar o recolhimento antecipado do tributo ao Estado do Rio Grande do Sul, pelo regime de substituição tributária, em nome do contribuinte e real destinatário da mercadoria - a empresa F. W. M. F. Ltda. Salta aos olhos o equívoco, só não vendo o burocrata, do alto de sua prepotência; nada lhe bastou, nem mesmo o comprovante de recolhimento do ICMS ao Estado do Rio Grande do Sul. Mas autuar é preciso (que me perdoe Fernando Pessoa). E a que custo No que respeita à destinatária, de modo algum impôs ou está a impor prejuízo ao Estado, pois o ICMS - Substituição Tributária - foi correta e atempadamente recolhido em nome do contribuinte sediado neste Estado e real destinatário da mercadoria - a empresa F. W. M. F. Ltda. Desconchavo maior, todavia, não está em apontar infração material qualificada, se na verdade se está a tratar quando muito de infração tributária formal, por informação incorreta contida no documento fiscal (Lei nº 6.537/1973 - art. 11, inciso II, alínea e); o desconchavo está, sim, em exigir o Estado o próprio crédito tributário, a importar bis in idem.
Redução da verba honorária. Indevida a redução da verba honorária por implicar desafeição à dignidade da advocacia e do Advogado.
Custas judiciais. Cuida-se de reem-bolsar as custas atendidas pela parte, por isso devidas pelo Estado. Apelo desprovido. Unânime.
(TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70034031294-Iraí-RS; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; j. 19/5/2010; v.u.)
ISS - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
Apelação Cível - Ação Anulatória de Lançamento Fiscal - Serviços de montagem e instalação de equipamentos - Fatos geradores do ISS - Nulidade do lançamento que se fundamenta nesses fatos para constituir crédito tributário - Inexistência de fato gerador do ICMS - Nulidade.
É vedado exigir tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, inciso I, da CF). Compete aos Estados instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, inciso I, da CF). Irrelevante, portanto, a confissão de dívida levada a efeito pelo contribuinte, se o crédito tributário foi constituído sobre a prestação de serviços de instalação e montagem de equipamentos, que configuram hipótese de incidência do ISS, segundo descrição contida nos itens 74 e 75 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e item 14.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Nulidade do Auto de Lançamento porque não se fundamenta em fato gerador do ICMS. Apelação provida, prejudicado o Recurso Adesivo do Estado.
(TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70036770279- Vacaria-RS; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; j. 29/9/2010; v.u.)
TCFA - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO
Tributário e Processual Civil - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - Lei nº 10.165/2000 - Prescrição - Caracterizada.
1 - A cobrança da TCFA é realizada mediante autolançamento do contribuinte sujeito à posterior homologação do Fisco. Não tendo ocorrido o pagamento, aplica-se o disposto no art. 173, inciso I, do CTN, dispondo o Ibama do prazo de 5 anos, contados a partir do 1º dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário. 2 - A partir da notificação, constitui-se o crédito tributário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. 3 - Ajuizada a execução fiscal quando já esgotado o prazo previsto no art. 174 do CTN, correta a sentença ao pronunciar a prescrição.
(TRF-4ª Região - 2ª T.; ACi nº 0000476-81. 2009.404.7014-PR; Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida; j. 18/5/2010; v.u.)