Recurso Ordinário do reclamante: pedido de demissão - Ausência de aviso-prévio - Extinção do vínculo: havendo pedido de demissão com ressalva expressa de dispensa de cumprimento do aviso-prévio, o vínculo empregatício se exaure de imediato.
O art. 487, § 2º, da CLT estabelece claramente que a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Não há garantia de integração deste período no tempo de serviço, ao contrário do que ocorre na hipótese da falta de aviso-prévio por parte do empregador, disciplinada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. Na hipótese vertente, a rescisão contratual se operou de pleno direito, por demissão, e a pretensa dispensa por justa causa, ainda que oriunda de procedimento disciplinar instaurado anteriormente, somente iria se efetivar em ocasião quando já não existia vínculo empregatício. Assim, o recurso merece provimento para reconhecer que a causa da rescisão contratual foi o pedido de demissão efetuado pelo recorrente. Recurso Ordinário do reclamante ao qual se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: preclusão. Defesa. Inovação recursal. Impossibilidade: não houve defesa específica quanto ao pedido de indenização de férias vencidas, de modo que as alegações recursais inovam a contestação. Operou-se, portanto, no particular, a preclusão, vez que compete à reclamada alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido, nos exatos termos do art. 300 do CPC. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 00117-2008-253-02-00-0-SP; ac nº 20100295660; Rel. Des. Federal do Trabalho Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 13/4/2010; v.u.)
DOENÇA DEGENERATIVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Doença degenerativa agravada pelas condições de trabalho - Nexo concausal.
O simples fato de uma doença ser considerada degenerativa não elide a possibilidade de o trabalho ou o acidente sofrido pelo empregado ter contribuído para seu desencadea-mento ou agravamento. Caso isso se verifique, o trabalho e o acidente típico devem ser considerados como concausa da doença, especialmente na hipótese de haver prova cabal de que a moléstia se agravou significativamente no curso do pacto laboral, a ponto de o empregado tornar-se incapaz de realizar tarefas cujo grau de esforço físico é mínimo. A doença do autor era grave e crônica ao tempo da contratação, segundo informou o próprio assistente técnico da ré, pois já sofria de “hérnia discal volumosa”, sendo totalmente desaconselhável a submissão do empregado a condições de trabalho severas, com exigência de carregamento de sacarias de até 50 kg, o que somente agravou seu estado de saúde, culminando em acidente de trabalho típico, causado por inobservância de regras basilares de segurança, como apurado por prova técnica. Diante deste cenário, impõe-se a manutenção do dever da ré de indenizar o autor, fixado na r. decisão primeva.
(TRT-3ª Região - 7ª T.; RO nº 0037400-80. 2009-5.03.0048; Rel. Des. Federal do Trabalho Marcelo Lamego Pertence; j. 2/12/2010; m.v.)
ESTABILIDADE - GRAVIDEZ APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE
Recurso Ordinário - Estabilidade decorrente de gravidez - Concepção ocorrida após a extinção do contrato - Impossibilidade.
O art. 10, inciso II, letra b, do ADCT estabelece um critério objetivo para a configuração da garantia de emprego da gestante, qual seja o da data da concepção. Assim, constatado que a concepção se deu durante a vigência do pacto, a garantia de emprego se implementa ipso facto, pouco importando a data de sua comprovação para o empregador. No entanto, esta garantia não se consolida nos casos em que a concepção ocorreu depois de encerrado o contrato, ainda que considerada a projeção do aviso-prévio. Recurso Ordinário não provido.
(TRT-15ª Região - 2ª T.; RO nº 0000476-97.2010. 5.15.0049-Itápolis-SP; Rel. Juiz Federal do Trabalho Luiz José Dezena da Silva; j. 16/11/2010; v.u.)