Apelação Cível - Ação de Reversão de Doação - Extinção, sem julgamento do mérito, por carência da ação - Apelo do doador - Doação de imóvel através de Escritura Pública com cláusula resolutiva - Alteração na destinação do imóvel não caracterizada - Imóvel doado para construção de um campo de futebol - Finalidade cumprida na forma e prazo estabelecidos - Cessão, pelo donatário, de parte ínfima do terreno (2,95%) para construção de um reservatório de água pela S. - Obra que visa atender ao interesse público e social e não descaracteriza a destinação do imóvel - Apreciação das demais matérias arguidas no Recurso prejudicada, tendo em vista o reconhecimento de que não houve desvio de finalidade - Redução dos honorários advocatícios - Impossibilidade - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
1 - Tendo o Apelado construído no imóvel um campo de futebol, tal como previsto na Escritura de Doação, não há que se falar em desvio de destinação do imóvel. E o fato de ter o donatário cedido à S. 550 m² do total do terreno, que possui 18.601 m², e a construção de reservatório pela S., representando a ocupação de 2,95% da área total do terreno, não compromete de forma alguma a destinação dada ao imóvel, que continua sendo utilizado como campo de futebol. A destinação de parte ínfima do imóvel para construção de um reservatório em nada altera a função social e destinação do mesmo, que continua possuindo um campo de futebol mantido pelo município, no qual são desenvolvidas atividades desportivas implementando a atividade desportiva local, razão pela qual não é de se acolher o pedido de reversão do imóvel por modificação na destinação do imóvel. 2 - Tendo em vista o reconhecimento de que não houve desvio de finalidade na destinação do imóvel, desnecessária a apreciação da matéria relativa à constituição do município apelado em mora, já que não ocorreu a condição resolutiva prevista na Escritura da Doação, razão pela qual não se conhecem as alegações relativas a constituição em mora. 3 - A sentença singular arbitrou devidamente a condenação dos honorários, sendo que o valor de R$ 500,00 se mostra razoável, pelo que deve ser mantido.
(TJPR - 4ª Câm. Cível; ACi nº 643706-3- Paranavaí-PR; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; j. 26/10/2010; v.u.)
02 - POSSE - REQUISITOS NECESSÁRIOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA
Direito Civil - Usucapião especial - Imóvel urbano - Art 183 da CF - Requisitos - Preenchimento - Animus domini - Posse mansa e pacífica por mais de 5 anos ininterruptos - Prescrição aquisitiva.
Para fins de usucapião com fundamento no art. 183 da CF, exige-se: a posse da coisa como sua, área interna menor de 250 m²; que a posse seja mansa, pacífica, exercida ininterruptamente e sem oposição, por 5 anos; bem como a destinação do imóvel para moradia própria do requerente ou de sua família e não ser o requerente proprietário de outro imóvel (urbano ou rural). Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, resta configurada a prescrição aquisitiva da propriedade, sendo acolhida a pretensão do autor.
03 - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA ABUSIVA - ARRAS SUFICIENTES PARA INDENIZAÇÃO
Rescisão de compromisso de compra e venda.
Cláusula contratual prevendo a retenção das arras e multa de 10% sobre o valor total do contrato. Ausência de fruição do imóvel pelo compromissário comprador. Incidência da multa contratual abusiva. Retenção das arras que, in casu, se mostra suficiente para a indenização da compromissária vendedora pelos prejuízos sofridos. Recurso provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 994. 03.109060-3-Valinhos-SP; Rel. Des. Adilson de Andrade; j. 27/4/2010; v.u.)