Processo Civil - Apelação Cível - Ação Monitória - Embargos - Cheques prescritos - Vínculo obrigacional - Desnecessidade - Inépcia da inicial - Ausência.
1 - A simples alegação de ausência de vínculo obrigacional entre o emitente do título e o endossatário não se traduz como causa suficiente para demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado na monitória. 2 - Em face da autonomia e da abstração ínsitas ao cheque, não há como vincular o título ao negócio que lhe deu origem. Assim, inviável a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 3 - Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial arguida com fundamento na falta da causa debendi, porquanto no Procedimento Monitório mostra-se desnecessária sua declinação. 4 - Recurso desprovido.
(TJDFT - 3ª T. Cível; ACi nº 20070111189834-DF; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; j. 16/6/2010; v.u.)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL -NÃO CONFIGURAÇÃO
Petição Inicial - Inépcia - Inocorrência - Sentença que equivocadamente fundamentou o indeferimento liminar da inicial em prejulgamento da lide.
Clara a exposição dos fatos e da pretensão do autor, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Relação de consumo caracterizada. Art. 83 do CDC. Possibilidade de discussão judicial das cláusulas contratuais, independentemente de quitação do débito. Sentença anulada com determinação de regular prosseguimento do processo com a citação do apelado. Recurso provido.
(TJSP - 23ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 991.01.041566-2-São Paulo-SP; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; j. 11/8/2010; v.u.)
PEDIDO DE FALÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADEProcesso Civil - Intervenção do Ministério Público - Lei nº 11.101/2005 - Pedido de Falência - Fase pré-falimentar - Desnecessidade.
1 - O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 2 - Não há, na Lei nº 11.101/2005, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao decreto de quebra nos pedidos de falência. Recurso Especial a que se nega provimento.
(STJ - 3ª T.; RE nº 1.094.500-DF; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 16/9/2010; m.v.)