Bem imóvel - Reparação de danos.
Aquisição de veículo novo que não foi entregue. Responsabilidade da montadora. Cabimento. Participante da cadeia econômica prevista no CDC. Não comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido.
(TJSP - 35ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 992.08.007651-2-São Paulo-SP; Rel. Des. Melo Bueno; j. 12/7/2010; v.u.)
RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOAS JURÍDICAS - POSSIBILIDADEProcessual Civil e Civil - Bem móvel - Ação de Revisão de média de Consumo c.c. Indenização por Danos Morais - Venda e compra de lâmpadas de bronzeamento artificial - Defeitos - Laudo pericial - Ausência de comprovação - Relação de consumo entre Pessoas Jurídicas - Possibilidade - Intelecção do art. 2º do CDC - Destinatária final - Não caracterização - Apelo da autora improvido.
No conceito de consumidor, é certo, não está excluída a pessoa jurídica. É preciso realçar, contudo, que terá direito à legislação específica quando destinatária final dos produtos e serviços que adquirirem, e não como meio para suas atividades lucrativas, agregado o conceito de vulnerabilidade, segundo a mais moderna interpretação dada pelo C. STJ. Na espécie, restou demonstrado não ser a autora destinatária do produto comprado da ré.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Bem móvel. Ação de Revisão de média de consumo c.c. Indenização por Danos Morais. Venda e compra de lâmpadas de bronzeamento artificial. Defeitos. Laudo pericial. Ausência de comprovação. Ônus da prova imposto à autora. Intelecção do art. 333, inciso I, do CPC. Apelo da autora improvido. O acervo probatório coligido nestes Autos conduz à conclusão inafastável de que não restou demonstrada a materialidade dos fatos alegados, é dizer, os supostos defeitos das lâmpadas. Era ônus da autora demonstrar a higidez de suas alegações esgrimidas na peça inaugural. Não o fez, contudo. À obviedade, as consequências de tal desídia só podem ser atribuídas a ela própria.
(TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 992.09.050093-7-São Paulo-SP; Rel. Des. Adilson de Araujo; j. 30/3/2010; v.u.)
VÍCIO OCULTO - ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INDEFERIMENTODireito do Consumidor - Vício tido como oculto, em piso de cerâmica, que pode ser considerado produto durável.
Prazo decadencial de 90 dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC. Não comprovada cabalmente a ocorrência de interrupção do prazo prevista pelo art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. R. sentença de 1ª instância que reconheceu a decadência, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Plena aplicação do CDC. R. decisum mantido. Nega-se provimento ao Apelo da acionante.
(TJSP - 27ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 992.06.073044-6-Ituverava-SP; Rel. Des. Campos Petroni; j. 21/9/2010; v.u.)