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Emendas | Amendments

Direito Comercial

Direito Comercial
04 cheque sem fundos - inscrição
do cotitular em
cadastro de proteção ao
crédito - dano moral
Civil - Recurso Especial - Ação de
Compensação por Danos Morais -
Conta-corrente conjunta - Emissão
de cheque sem provisão de fundos
por um dos correntistas - Impossibilidade
de inscrição do nome do
cotitular da conta, que não emitiu o
cheque, em cadastro de proteção ao
crédito - Ocorrência de dano moral.
Celebrado Contrato de Abertura de
Conta-Corrente Conjunta, no qual
uma das cotitulares da conta emitiu
cheque sem provisão de fundos, é indevida
a inscrição do nome daquele
que não emitiu o cheque em cadastro
de proteção ao crédito. Nos termos do
art. 51 da Lei nº 7.357/1985, “todos os
obrigados respondem solidariamente
para com o portador do cheque”.
Tais obrigados, de acordo com o art.
47, incisos I e II, da mesma lei, são os
emitentes, endossantes e seus avalistas.
Com efeito, a Lei nº 7.357/1985
não prevê a responsabilidade do
cotitular da conta-corrente pelos cheques
emitidos pelo outro correntista,
sendo incabível a sua extensão, pois
“a solidariedade não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes”
- art. 265 do CC/2002. Destarte,
a cotitularidade da conta-corrente
limita-se ao exercício de direitos referentes
aos créditos nela existentes
e às respectivas movimentações. A
responsabilidade pela emissão decheque sem provisão de fundos é exclusiva
daquele que apôs a sua assinatura
no título. A inscrição indevida
em cadastros de proteção ao crédito
ocasiona dano moral in re ipsa, sendo
despicienda, pois, a prova da sua
ocorrência. Precedentes. Recurso
Especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 981.081-RS; Rel. Min.
Nancy Andrighi; j. 23/3/2010; v.u.)
 Contrato de fomento
mercantil - vício de consentimento
não caracterizado
Apelação Cível - Direito Privado não
especificado - Contrato de Fomento
Mercantil - Recompra dos títulos
negociados - Confissão de dívida -
Execução - Embargos do Devedor -
Vício de consentimento não caracterizado
- Juros moratórios - Incidência
sobre o valor da confissão de
dívida - Honorários contratuais.
Muito embora a pessoa jurídica possa
figurar como consumidora, a ela
falta, no caso dos Autos, o elemento
normativo caracterizado pela condição
de destinatária final do serviço
de factoring contratado junto à ré.
Inexistente o dolo de aproveitamento
imputado à requerida capaz de caracterizar
o vício de consentimento
invocado pela executada, seja porque
o Contrato de Fomento Mercantil
contempla expressamente a obrigação
da faturizada de recomprar
dos títulos negociados e impagos no
vencimento, seja porque os cheques
foram restituídos à credora originária,
fazendo com que a faturizadora
exigisse em garantia/pagamento a
confissão de dívida executada. Se
a faturizadora desfez-se do instrumento
de crédito que possuía em favor
da faturizada, legítima afigura-se
a exigência da respectiva garantia.
Readquiridos os títulos pela credora
originária, assumiu ela obrigação de
pagar pelos mesmos, obrigação esta
que se sujeita à incidência de juros
moratórios. A confissão de dívida,
e não o Contrato de Fomento Mercantil,
contempla honorários advocatícios
contratuais, os quais não se
confundem com aqueles decorrentes
da sucumbência em processo judicial
e podem ser dispostos pelas partes
segundo o Princípio da Autonomia
da Vontade. Não é encargo do julgador
manifestar-se sobre todos os
fundamentos legais apontados pelas
partes, nem mesmo para fins de
prequestionamento, bastando que a
prestação jurisdicional seja motivada,
com a indicação das bases legais
que dão suporte à decisão. Recurso
não provido.
(TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70034739466-
Farroupilha-RS; Rel. Des. Cláudio Baldino
Maciel; j. 10/6/2010; v.u.)
 encerramento irregular
de empresa - desconsideração
da personalidade
jurídica - impossibilidade
Comercial e Processo Civil - Sociedade
- Morte de um dos sócios - Encerramento
irregular da empresa -
Desconsideração da personalidade
jurídica - Impossibilidade.
1 - A falta de prequestionamento em
relação aos arts. 337 e 338 do Código
Comercial, 10 do Decreto nº
3.708/1919 e 592, inciso II, do CPC
impede o conhecimento do Recurso
Especial. Incidência da Súmula
nº 211/STJ. 2 - A desconsideração
da personalidade jurídica é medida
de caráter excepcional que somente
pode ser decretada após a análise,
no caso concreto, da existência de vícios
que configurem abuso de direito,
desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, o que não se verifica na
espécie. 3 - O falecimento de um dos
sócios, embora possa gerar o encerramento
das atividades da empresa,
em função da unipessoalidade da
sociedade limitada, não necessariamente
importará em sua dissolução
total, seja porque a participação na
sociedade é atribuída, por sucessão
causa mortis, a um herdeiro ou legatário,
seja porque a jurisprudência
tem admitido que o sócio remanescente
explore a atividade econômica
individualmente, de forma temporária,
até que se aperfeiçoe a sucessão.

Para a configuração do dissídio
jurisprudencial, faz-se necessária
a indicação das circunstâncias que
identifiquem as semelhanças entre o
aresto recorrido e o paradigma, nos
termos do parágrafo único do art.
541 do CPC e dos parágrafos do art.
255 do Regimento Interno do STJ.
5 - Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 846.331-RS; Rel. Min.
Luis Felipe Salomão; j. 23/3/2010; v.u.)
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