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Jurisprudências

Direito Administrativo

Processual Civil e Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Acidente de trânsito em rodovia federal -
Animal na pista - Violação do art. 535 do CPC - Inocorrência - Legitimidade da União e do DNER - Responsabilidade
subjetiva - Omissão - Ocorrência de culpa - Pensionamento - Termo a quo - Revisão dos Danos Morais - Impossibilidade
- Proporcionalidade - 1 - Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e
suficientemente a controvérsia objeto do Recurso Especial. 2 - Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo
passivo da Ação. 3 - Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia,
pela ausência de policiamento e de vigilância da pista. 4 - O termo a quo para o pagamento do pensionamento
aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5 - Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por
Dano Moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6 - Recurso Especial não provido (STJ - 2ª T.; REsp
nº 1.198.534-RS; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 10/8/2010; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
Autos em que são partes as acima
indicadas,
Acordam os Ministros da 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos
do Voto da Sra. Ministra (Relatora)”. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins (Presidente), Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 10 de agosto de 2010
Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Eliana
Calmon: trata-se de Recurso Especial
interposto com fundamento nas
alíneas a e c do permissivo constitucional
contra Acórdão do TRF-4ª
Região assim ementado:
“Civil e Administrativo. Acidente
de trânsito. BR-116. Animais na pista.
Responsabilidade subjetiva da União
Federal. Ausência de fiscalização
e de vigilância. Culpa comprovada.
Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência.
Indenização por danos morais
e materiais. Possibilidade. 13º
Salário no pensionamento. 1 - O pedido
de indenização por danos materiais
e morais sofridos em virtude
de acidente na BR-116, ocasionado
por animal que ingressou na pista de
rolamento, e que resultou na morte
do esposo e pai da parte autora, não
pode ser analisado sob o prisma da
responsabilidade objetiva do Estado,
pois não imputada a prática de uma
ação por parte dos entes estatais. 2 -
Tendo em vista a alegada omissão da
União Federal (também na qualidade
de sucessora do DNER) em promover
a devida fiscalização e vigilância
da rodovia a fim de impedir a entrada
e o trânsito de animais, o feito deve
ser julgado segundo a teoria da responsabilidade
subjetiva, sendo imprescindível
a comprovação da culpa
do ente estatal no evento danoso.
3 - Os requisitos para a comprovação
da responsabilidade subjetiva são: a)
a omissão do Estado; b) a comprovação
da culpa do ente estatal; c) o
dano; d) o nexo de causalidade entre
a omissão e o dano ocorrido; e) a inexistência
de causas excludentes da
responsabilidade (por exemplo, culpa
exclusiva da vítima). 4 - De acordo
com as provas produzidas nos Autos,
o sinistro ocorreu em virtude do ingresso
de animal na pista de rolamento,
fato bastante comum. 5 - A
União Federal deve ser responsabilizada
pelo acidente que causou a
morte do esposo e pai da parte autora,
pois tinha ciência de que animais
frequentemente ingressam na rodovia.
6 - Culpa exclusiva da vítima não
comprovada, dada a ausência de provas
acerca do excesso de velocidade.
7 - Devida a indenização por danos
materiais e morais. 8 - Os danos morais,
tais como fixados, mostram-se
razoavelmente e proporcionalmente
bem dimensionados, de acordo com
precedentes desta Corte e do STJ.
9 - Danos materiais consubstanciados
em pensões mensais fixadas,
cada uma, em 2/3 do Salário Mínimo
do de cujus. Ao filho e às filhas do
falecido, a pensão é devida até que
com as provas produzidas nos Autos,
o sinistro ocorreu em virtude do ingresso
de animal na pista de rolamento,
fato bastante comum. 5 - A
União Federal deve ser responsabilizada
pelo acidente que causou a
morte do esposo e pai da parte autora,
pois tinha ciência de que animais
frequentemente ingressam na rodovia.
6 - Culpa exclusiva da vítima não
comprovada, dada a ausência de provas
acerca do excesso de velocidade.
7 - Devida a indenização por danos
materiais e morais. 8 - Os danos morais,
tais como fixados, mostram-se
razoavelmente e proporcionalmente
bem dimensionados, de acordo com
precedentes desta Corte e do STJ.
9 - Danos materiais consubstanciados
em pensões mensais fixadas,
cada uma, em 2/3 do Salário Mínimo
do de cujus. Ao filho e às filhas do
falecido, a pensão é devida até que
completem 24 anos. À viúva, a pensão
é devida enquanto viver, devendo
receber, também, parcela de 13º Salário.
10 - Ônus sucumbenciais fixados
de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal.”
Aponta o recorrente dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 3º,
267, inciso VI, 333, inciso I, do CPC,
15 e 159 do CC/1916 e 220 do CTB,
sustentando, preliminarmente, que o
Acórdão do TRF-4ª Região deve ser
anulado por omissão pelo fato de ele
não ter emitido juízo de valor sobre
os dispositivos retroindicados.
No mérito, sustenta que a União
e o DNER não possuem legitimidade
passiva para figurar na Ação em que
se pleiteia indenização por morte
ocorrida em rodovia, provocada por
animal solto na pista.
Alega ainda que, comprovada a
culpa da vítima, de terceiro, bem
como a inexistência de nexo causal,
ficaria excluída a responsabilidade
do Estado.
Declara que o próprio STF já firmou
entendimento de que a responsabilidade
do Estado não pode ser aceita
nas hipóteses de culpa exclusiva da
vítima, caso fortuito ou força maior.
Requer, em não sendo acolhida a
pretensão, a condenação ao pagamento
de pensionamento a contar da
citação da União, nos termos do art.
219 do CPC.
Afirma, por fim, que deve ser minorado
o valor dos danos morais, fixados
no valor de R$ 35.000,00 para
cada uma das autoras desde a data
do óbito, pois desproporcionais, desarrazoados
e contra o entendimento
firmado do STJ.
Com contrarrazões, subiram os
Autos, admitido o especial na origem.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Eliana
Calmon (Relatora): preliminarmente,
afasto a apontada violação do art.
535 do CPC, por entender que o Tribunal
de origem analisou adequada e
suficientemente a controvérsia apresentada
no Recurso Especial.
No que diz respeito à legitimidade
da União e do DNER para figurar no
polo passivo da Ação, entendo que
ambos devem responder pelos danos
causados aos autores, pois restou
evidenciado nos Autos que sua
omissão em fiscalizar e sinalizar o
trecho da rodovia federal onde frequentemente
eram vistos animais
na pista ocasionou o acidente automobilístico.
No mérito, defende o recorrente
que o fato de haver animais na pista
não dá ensejo a que se caracterize a
responsabilidade do Estado e a obrigação
do pagamento de indenização
decorrente de acidentes ocorridos
com veículos que se chocam com
esses animais. Entende a União que
deve ser reconhecido o caso fortuito
ou a força maior, apta a afastar a existência
de nexo de causalidade entre a
omissão do Estado e o acidente.
Contudo, não se pode esquecer
que, conforme assentado pelo Acórdão
recorrido, o contexto fático juntado
aos Autos afasta a culpa da vítima
ou de terceiros, haja vista que:
na BR-116, onde ocorreu o acidente,
era comum o ingresso de animais
na pista; as fazendas que ladeavam
a rodovia eram cercadas; não havia
como afirmar que o veículo trafegava
em alta velocidade.
Conforme assentado nas instâncias
ordinárias, a CF, no art. 37,
estabelece que os serviços públicos
devem ser prestados de forma adequada
e em observância ao Princípio
da Eficiência. Se já existia um histórico
de ingresso de animais na pista,
era dever do Estado promover vigilância
ostensiva e adequada, a fim
de evitar acidentes, que são muito
comuns nessas situações. Em não
cumprindo com seu mister de proporcionar
a maior segurança possível
às pessoas que trafegam pela
rodovia, há conduta omissiva e culposa
do Estado, caracterizada pela
negligência, apta a responsabilizar
os recorrentes, nos termos do que
preceitua a teoria da responsabilidade
subjetiva por omissão.
Assim, acertado o posicionamento
do TRF-4ª Região e conforme o
entendimento desta Corte sobre a
questão, a saber:
“Processual Civil e Administrativo.
Violação do art. 535 do CPC. Deficiência
de fundamentação. Súmula
nº 284/STF. Análise de dispositivos
constitucionais. Competência do STF.
Responsabilidade civil do Estado.
Danos morais e materiais. Acidente
de trânsito. Animal na pista. Ausência
de fiscalização e sinalização.
Omissão do Estado. Responsabilidade
subjetiva. Indenização por danos
morais e materiais. Honorários
advocatícios. Súmula nº 7/STJ. Ausência
de prequestionamento. 1 -
Atrai a incidência do óbice previsto
na Súmula nº 284/STF recurso que
apresenta fundamentação genérica
e deficiente, bem como alegação de
violação do art. 535 do CPC desacompanhada
de argumento que demonstre
efetivamente em que ponto
o Acórdão embargado permaneceu
omisso. 2 - É vedado ao STJ, em sede
de Recurso Especial, analisar suposta
violação de dispositivos da CF,
dado que seu exame refoge dos limites
da estreita competência que lhefoi outorgada pelo art. 105 da Carta
Magna. 3 - Na hipótese de acidente
de trânsito entre veículo automotor
e equino que adentrou na pista, há
responsabilidade subjetiva do Estado
por omissão, tendo em vista sua
negligência em fiscalizar e sinalizar
parte de rodovia federal em que, de
acordo com o Acórdão recorrido,
há tráfego intenso de animais. 4 - A
constatação de ocorrência de culpa
da vítima por excesso de velocidade
ou de mera fatalidade do destino reclamaria
necessariamente o reexame
do material fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5 - A jurisprudência do STJ firmouse
no sentido de que a revisão do
arbitramento da reparação de danos
morais e materiais somente é
admissível nas hipóteses de determinação
de montante exorbitante ou
irrisório. 6 - Não há como conhecer
de Recurso Especial em que não resta
cumprido o requisito indispensável
do prequestionamento e a parte não
opõe embargos de declaração para
buscar a manifestação do Tribunal a
quo acerca do dispositivo suscitado.
Incidência das Súmulas nos 282 e 356
do STF. 7 - Descabe ao STJ revisar
os critérios levados em consideração
pelo julgador ordinário para arbitramento
do quantum devido a título de
honorários advocatícios, em face do
óbice consubstanciado na Súmula nº
7 da Corte. 8 - Recurso Especial não
conhecido.” (REsp nº 438.831-RS; Rel.
Min. João Otávio de Noronha; 2ª T.; j.
27/6/2006; DJ de 2/8/2006; p. 237)
No que diz respeito ao pensionamento,
entendeu o TRF-4ª Região
que ele seria devido desde a data do
óbito, e não da citação da recorrente,
pois foi a partir da morte que a família
do de cujus foi privada de uma de
suas fontes de subsistência. Acertado
tal posicionamento, haja vista que
a obrigação do Estado nasceu com
a morte da vítima, devendo ser este
o fato que deve ser levado em conta
como termo inicial do pagamento da
pensão mensal devida à família.
Quanto ao valor da indenização
estabelecida pelos danos morais,
esta Corte vem entendendo ser possível
a revisão de tais valores apenas
quando eles se mostrarem irrisórios
ou exorbitantes. Tem considerado
ainda o STJ ser impossível a revisão
de tais valores quando se mostrarem
proporcionais, devido ao óbice da Súmula
nº 7/STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“Processual Civil. Legitimidade
ativa. Verificação. Reexame do conjunto
fático-probatório. Impossibilidade.
Súmula nº 7/STJ. Dano moral.
Mensuração do quantum indenizatório.
1 - Hipótese em que o Tribunal de
origem concluiu, com base na prova
dos Autos, que o ora agravado não
postula direito de terceiros, mas indenização
decorrente de danos materiais
e morais sofridos por abalroamento
com veículo oficial que,
além de avarias em seu automóvel,
ocasionou a morte de sua esposa. A
revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula nº 7/STJ. 2 - O
montante indenizatório dos danos
morais fixado pelas instâncias ordinárias
está sujeito a excepcional
controle pelo STJ quando se revelar
exorbitante ou irrisório. 3 - In casu, a
Corte de origem manteve a sentença
que fixou o valor de R$ 30.000,00
pelos danos morais decorrentes do
falecimento da esposa do ora agravado,
ocasionado por agente público
que, dirigindo veículo oficial, invadiu
a pista em sentido contrário, gerando
o abalroamento com carro que transitava
em sua via normal. Portanto,
afastada a alegada exorbitância da
indenização, não há falar em revisão
no quantum fixado. 4 - Agravo Regimental
não provido.” (AgRg no REsp
nº 1.118.966-PB; Rel. Min. Herman
Benjamin; 2ª T.; j. 24/11/2009; DJe de
18/12/2009)
“Recurso Especial. Civil. Responsabilidade
civil. Acidente de trânsito
em rodovia federal. Danos morais e
materiais. Indenização. 1 - Reconhecida
na Instância de origem a conduta
negligente da recorrente, com base
no conjunto probatório, impossível
revisá-la, sob pena de não observância
do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2 - Afastada a exorbitância na fixação
dos danos morais, pois sopesado
o grau de culpa da União no evento
danoso, a gravidade do acidente, envolvendo
a morte de 2 pessoas, e o
sofrimento decorrente aos familiares
das vítimas, inclusive menores
de idade, inviável a intervenção desta
Corte Superior para o fim de alterar
o valor arbitrado na origem. 3 - Recurso
Especial conhecido e desprovido.”
(REsp nº 1.179.717-SC; Rel. Min.
Eliana Calmon; 2ª T.; j. 4/3/2010; DJe
de 18/3/2010)
No casos dos Autos, fixados os danos
morais no valor de R$ 35.000,00
para cada um dos recorrentes, considero
proporcional e razoável a
quantia, principalmente considerando
que os filhos menores e a esposa
deixaram de conviver com a vítima,
não se podendo afirmar que haveria
aqui qualquer enriquecimento ilícito
por parte da família, que agora deverá
se reorganizar e se reestruturar
para conseguir prosseguir sem a
companhia do ente querido.
Fica prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
Com essas considerações, nego
provimento ao Recurso Especial.
É o voto.
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