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Jurisprudências

Direito Processual Civil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apelação Cível - Locação - Embargos à Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Bem de família - Penhorabilidade - Lei nº 8.009/1990 - Superveniência da Lei nº 8.245/1991 - O inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, introduzido pela Lei nº 8.245/1991, veda a alegação de impenhorabilidade do bem de família em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Negaram provimento ao Recurso. Unânime (TJRS - 15ª Câm. Cível; ACi nº 70033197229-Pelotas-RS; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; j. 16/12/2009; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao Recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Srs. Desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Paulo Roberto Félix.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009

Otávio Augusto de Freitas Barcellos

Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Relator): trata-se de Apelação Cível interposta por C. F. G. P. contra a sentença proferida nos Autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial por si opostos a S. M. C. I. Ltda., que julgou improcedentes os Embargos tombados sob o nº 022/1.05.0051458-6 e parcialmente procedentes os Embargos tombados sob o nº 022/1.06.0013363-0, apenas para reconhecer o excesso de execução no relativo à exigência de verba honorária de 20% sobre o total devido (R$ 769,42, conforme planilha a fls. 28 da Execução), que, como tanto, deverá ser extirpada da Execução.

No Processo nº 022/1.05.0051458-6, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da parte adversa, os quais fixou em R$ 900,00 (CPC, art. 20, § 4°), suspensa a exigibilidade das verbas pela Assistência Judiciária Gratuita deferida.

No Processo nº 022/1.06. 0013363-0, ante a sucumbência recíproca, em maior grau pela embargante, condenou esta ao pagamento de 75% das custas processuais dos Embargos, incumbindo o pagamento do restante à parte embargada. Já quanto à verba honorária, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, caberá à embargante o pagamento em prol do Patrono da parte adversa no montante de R$ 900,00, enquanto que à parte embargada caberá o pagamento do montante de R$ 300,00, admitida a compensação (Súmula nº 306 do STJ).

Nas razões, defendeu a reforma do decisório, sustentando apenas que o único imóvel de sua propriedade que serve de residência para a família não pode ser atingido pela Execução porque está ao abrigo da Emenda Constitucional nº 26/2000.

Invocou o art. 1º, inciso III, o art. 5º, caput, e o art. 6º da CF.

Isto posto, requereu o provimento do Recurso.

Sem preparo, por litigar sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita, o Recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Vieram as contrarrazões de fls. 44/48.

Subiram os Autos conclusos para julgamento.

Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Relator): Examino a questão referente à penhorabilidade do bem de família, no caso em concreto.

No ponto, não tem razão o apelante, na medida em que o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, introduzido pela Lei nº 8.245/1991, veda a oposição da impenhorabilidade do bem de família em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Destarte, tendo em vista o teor da referida disposição normativa, não pode o fiador de contrato de locação, com êxito, opor-se à impenhorabilidade de imóvel que lhe serve de moradia em Processo de Execução contra si movido, pois dito imóvel não se encontra coberto pela garantia legal de insuscetibilidade da penhora.

Com relação ao reconhecimento constitucional da moradia como um direito social fundamental, cumpre tecer algumas considerações.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 26/2000 inseriu a moradia entre os direitos sociais previstos no art. 6º da CF/1988, e, desde então, surgiram novas interpretações dessa norma, afirmando alguns ter havido modificação na questão da penhora sobre os bens do fiador em contrato de locação.

Porém, ao que entendo, a mera inclusão da moradia entre os chamados direitos sociais não tem o efeito de convertê-los em direito individual, alcançando os locadores particulares e impedindo-os de executar seus créditos locatícios com a penhora do imóvel residencial do fiador.

A orientação do C. STJ acerca do assunto está consolidada no mesmo sentido da presente decisão, o que se pode verificar no precedente que segue:

“Fiança em Contrato de Locação. Execução. Penhora em imóvel. Art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990. Determinando a Lei nº 8.009/1990, no art. 3º, inciso VII, a exclusão do regime de impenhorabilidade de bem no caso de processo de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a aplicação é imediata, sem se poder cogitar, na espécie, de situação pré-constituída ou direito adquirido. Recurso conhecido e provido” (REsp nº 645734-DF; 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 26/10/2004; DJU de 29/11/2004; p. 393).

E, no C. STF, a questão também já foi apreciada em inúmeras decisões monocráticas, sendo expressivo exemplo da orientação dominante atual o precedente que segue:

“Decisão: 1 - Trata-se de Recurso Extraordinário contra Acórdão que rejeitou a Exceção de Impenhorabilidade de Bem Imóvel Residencial, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, afastando a ofensa aos Princípios da Isonomia e ao Direito de Moradia, previstos no art. 6º da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000. Sustenta a recorrente, com base no art. 102, inciso III, alínea a, a ocorrência de violação ao art. 5º, inciso XXII, e ao art. 6º da CF. 2 - Inadmissível o Recurso. É que pretensões idênticas têm sido repelidas por esta Corte. Cite-se, a título de exemplo, a decisão do RE nº 440.467, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/3/2005: ‘Recurso Extraordinário, contra Acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que decidiu que a regulamentação da impenhorabilidade do bem de família, no caso de fiança em contratos de locação, cabe à lei ordinária (Lei nº 8.009/1990). Alega-se violação dos arts. 5º, inciso XXII, e 6º da CF. É inviável o RE. O Acórdão recorrido fundamentou-se, especialmente, na legislação infraconstitucional pertinente ao caso, qual seja, a Lei nº 8.009/1990. A pretensa ofensa aos dispositivos constitucionais tidos como violados, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incide, mutatis mutandis, a Súmula nº 636. Ademais, a pretensão do recorrente requer o revolvimento de fatos e provas que permeiam a lide, uma vez que o Tribunal a quo aplicou a Lei nº 8.009/1990 ao caso por entender possível a penhora no imóvel em questão (Súmula nº 279). Nego seguimento ao Recurso (art. 557, caput, do CPC)’. 3 - Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28/5/1990, e art. 557 do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 6/4/2005. Ministro Cezar Peluso Relator” (RE nº 368500-SP; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 6/4/2005; DJU 6/5/2005; p. 69).

Além disso, em recente Sessão, o Plenário do STF entendeu pela penhorabilidade do bem de família do fiador ao rejeitar, por maioria de votos, um Recurso Extraordinário (RE nº 407688-SP), no qual a questão era discutida.

Também a esse respeito, na sessão de Julgamento realizada em 14/10/2005, o C. 8º Grupo Cível, por unanimidade, rejeitou os Embargos Infringentes nº 70012807293, dos quais fui Relator e cuja ementa transcrevo:

“Embargos Infringentes. Penhorabilidade. Bem de família. Direito social fundamental. Alegação de ofensa expressa ao art. 6º da CF, que instituiu o direito à moradia como direito social fundamental de 2ª geração que não se sustenta. Precedente do C. STF, da lavra do Em. Ministro Carlos Velloso, no sentido de que ‘o bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, art. 1º, encontra sua justificativa no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e, por isso mesmo, encontra garantia na Constituição’ que restou isolado no C. STF. Mantida a orientação sedimentada nesta Corte. E isso porque, de acordo com a corrente majoritária do referido sodalício maior, ‘a pretensa ofensa aos dispositivos constitucionais tidos como violados, se houvesse, seria indireta ou reflexa’. Hipótese em que incidiria, mutatis mutandis, a Súmula nº 636 do STF. Precedentes. Norma programática que não criou qualquer direito subjetivo à moradia. ‘A partir da diferenciação entre o ser e o dever-ser’, KELSEN traça o elemento característico da norma como uma ordem dirigida a regular a conduta humana que deve ser observada na preservação dos interesses comunitários. ‘(...) Sendo um dever-ser, significa que o sentido do ato de fixação da norma é um ato de vontade, dirigido a um ser que é a conduta existente na realidade, a qual corresponde à norma, e isso significa uma conduta igual àquela que aparece na norma como devida, mas não é a ela idêntica, pois situam-se em planos diferentes’ (in A Constituição na Teoria Pura do Direito, de HANS KELSEN). Embargos Infringentes rejeitados. Unânime.”

Portanto, no caso concreto, o imóvel residencial do fiador não se encontra sob o abrigo da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição judicial procedida.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso.

É o voto.

Desembargador Paulo Roberto Félix (Revisor): de acordo com o Relator.

Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente): de acordo com o Relator.

Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) - Apelação Cível nº 70033197229, Comarca de Pelotas: “negaram provimento ao Recurso. Unânime”.

Julgadora de 1º Grau: Rita de Cassia Muller.

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