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Jurisprudências

Direito de Família

Direito de Família

Inventário - Colação - Cabimento - Divergências entre as doações efetivadas em favor dos herdeiros que levam à necessidade
de colação de todos os bens indicados. Pertinência da atualização do valor patrimonial do monte partível.
Agravo provido, com observação (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 990.10.067146-4-São Paulo-SP; Rel. Des.
Galdino Toledo Júnior; j. 22/6/2010; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
Autos de Agravo de Instrumento
n° 990.10.067146-4, da Comarca
de São Paulo, sendo agravante ... e
agravado ... (inventariante).
Acordam, em 10ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao Recurso,
com observação.
RELATÓRIO
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que,
nos Autos do Inventário dos bens
deixados por ..., indeferiu pedido de
alteração dos valores das doações
realizadas nos Autos.
Sustenta a recorrente, em síntese,
que, na verdade, pretende a atualização
do valor dos bens, e não a alteração
dos valores doados. Diz ser este
o momento processual adequado
para tanto, até porque houve oportuna
impugnação das primeiras declarações.
Acrescenta que a lei civil
(art. 2.004) estabelece que os bens a
serem colacionados devem constar
pelo valor à época da abertura da sucessão,
fato que autoriza a atualização
do montante. Sustenta, por fim,
que, não obstante tenha a falecida
outorgado metade de seu patrimônio
em partes iguais para cada filho, a
mera concordância com a escritura
não induz renúncia à colação, nem à
parte da herança.
Recurso processado sem pedido
liminar (fls. 380-381), dispensadas
informações. Contraminuta a fls.
384/389.
2 - Cuida-se de Inventário dos
bens deixados pelo falecimento de
..., ocorrido em 28/10/2007.
Do que se observa, instalou-se
grande litigiosidade entre os interessados,
fato que já ficou bastante
evidenciado nos outros Recursos
interpostos pelas partes (AI nos
633.686-4/5, 448.353-4/2 e 369.530-
4/5). Especificamente aqui, insiste a
recorrente em pretender a colação
de bens que teriam sido doados pela
de cujus em favor de seu irmão.
As divergências pendentes levam
à necessidade de colação dos bens
indicados, salvo hipótese, até agora
não demonstrada, de existência de
questões de alta indagação (art. 984
da Lei de Ritos), que recomendem
prévia solução.
É que os herdeiros imputam uns
aos outros, notadamente a agravante
com relação ao seu irmão, o recebimento
de valores e bens como adiantamento
da herança.
Sendo assim, razoável que todo o
patrimônio recebido em vida da autora
da herança seja colacionado, para
que os interessados possam, com
mais rigor, verificar se foi observada
a equânime divisão dos bens, tal
como especificado em testamento,
ou se esses adiantamentos ocorreram
de forma desequilibrada e devem
ser compensados da legítima.
A colação é necessária para igualar
a divisão dos bens entre os herdeiros.
Conforme o disposto no art.
2.004 do CC atual, a colação deve
levar em conta o valor dos bens na
época da liberalidade, aplicando-se
os critérios previstos na lei (artigo
referido e seus parágrafos).
Conforme ensinam CARLOS
ROBERTO GONÇALVES, em Direito
Civil Brasileiro, vol. VII, p. 526, 2.
ed., Saraiva, e CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA, em Instituições de Direito
Civil, vol. VI, p. 456, 16. ed., Forense,
o valor histórico ou nominal do ato
deve ser desprezado, com sua atualização
pelos índices habituais utilizados
por este Tribunal desde a data
do ato até o falecimento.
Não discrepa a jurisprudência;
confira-se:
“Processual e Civil. Inventário e
Partilha. Legítima. Colação. Conferência
do bem. 1 - O instituto da
colação tem por objetivo igualar a
legítima, trazendo a partilha os bens
ausentes ao acervo. Curial dizer-se
que, em ciclo inflacionário na conferência,
se o bem doado já fora vendido
antes da abertura da sucessão,
seu valor há de ser atualizado na
data desta, eis que a correção monetária
tem por objeto precípuo elevar
o valor nominal da moeda ao seu nível
real. 2 - Recurso não conhecido".

(STJ; 3ª T.; REsp nº 10.428-SP; Rel.
Min. Waldemar Zveiter).
Assim, a apuração do monte,
preservada a convicção do Julgador
a quo, deve ocorrer com a aferição
do valor atual do patrimônio partível,
mediante aplicação dos índices
de correção monetária previstos na
Tabela Prática deste Tribunal, tendo
como termo a quo a data do ato de
liberalidade e ad quem o dia da abertura
da sucessão, nos termos do art.
1.014, parágrafo único, do CPC.
Observa-se, ainda, que, na hipótese
de ser o valor declarado manifestamente
desproporcional à vantagem obtida
pelo herdeiro, a avaliação do bem
na ocasião do ato com posterior atualização
poderá ser ordenada (confira-se
mais uma vez a lição de CAIO MÁRIO).
3 - Ante o exposto, para o fim acima,
dá-se provimento ao Recurso,
com observação.
Presidiu o julgamento, com voto,
o Desembargador Mauricio Vidigal
e dele participou o Desembargador
João Carlos Saletti.
São Paulo, 22 de junho de 2010
Galdino Toledo Júnior
Relator
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