Direito Constitucional
Constitucional e Civil - Mandado de Segurança - Recusa recebimento e protocolo de petição - Princípio da Eficiência
- Garantia constitucional - Art. 5º, inciso XXXIV, da CF - 1 - O Princípio da Eficiência, consagrado no art. 37 da
CF, exige excelência na prestação do serviço público por parte do administrador e seus agentes, dos quais se deve
esperar o melhor desempenho possível nas funções a eles atribuídas e, ainda, os melhores resultados possíveis na
execução das tarefas. 2 - O art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna garante a todos os cidadãos a obtenção de
certidões junto aos órgãos públicos para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente
do pagamento de taxas. 3 - A teor do art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da CF, ao administrador impõe-se
a necessidade do recebimento e manifestação motivada dos pleitos de seus administrados. 4 - Uma vez solicitado o
protocolo de quaisquer documentos, a Administração Pública deverá fazê-lo de imediato, somente podendo se furtar
ao recebimento caso haja razão justificável para tal, e desde que devidamente fundamentada; contudo, jamais deve se
omitir. 5 - Apelação improvida (TRF-3ª Região - 2ª T.; ApMS nº 1999.61.05.000826-0-Campinas-SP; Rel. Des. Federal
Cecilia Mello; j. 30/6/2009; v.u.).
(STJ; 3ª T.; REsp nº 10.428-SP; Rel.
Min. Waldemar Zveiter).
Assim, a apuração do monte,
preservada a convicção do Julgador
a quo, deve ocorrer com a aferição
do valor atual do patrimônio partível,
mediante aplicação dos índices
de correção monetária previstos na
Tabela Prática deste Tribunal, tendo
como termo a quo a data do ato de
liberalidade e ad quem o dia da abertura
da sucessão, nos termos do art.
1.014, parágrafo único, do CPC.
Observa-se, ainda, que, na hipótese
de ser o valor declarado manifestamente
desproporcional à vantagem obtida
pelo herdeiro, a avaliação do bem
na ocasião do ato com posterior atualização
poderá ser ordenada (confira-se
mais uma vez a lição de CAIO MÁRIO).
3 - Ante o exposto, para o fim acima,
dá-se provimento ao Recurso,
com observação.
Presidiu o julgamento, com voto,
o Desembargador Mauricio Vidigal
e dele participou o Desembargador
João Carlos Saletti.
São Paulo, 22 de junho de 2010
Galdino Toledo Júnior
Relator
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora
Federal Cecilia Mello: cuida-se de
Apelação interposta contra a sentença
prolatada pelo Juízo da 5ª Vara
Federal de Campinas-SP, que julgou
procedente o pedido e concedeu a
Segurança, determinando que a autoridade
impetrada recebesse eventuais
petições da empresa, independentemente
de apresentação de novo
instrumento de mandato ou respectiva
cópia já acostada aos Autos do
Processo Administrativo.
Alega que não pode, por simples ato
administrativo, mas sim por lei, conceder
direitos de qualquer espécie, criar
obrigações ou impor vedações aos administrados;
que se mostra necessária
a exigência do instrumento de mandato
para que o Advogado postule em processo
administrativo (fls. 105/107).
Recebido o Recurso, sem contrarrazões,
subiram os Autos a este
Eg. Tribunal.
Oficiando nesta instância, a representante
do Ministério Público
Federal opinou pelo improvimento da
Apelação (fls. 114/116).
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora
Federal Cecilia Mello: relativamente
à Apelação da União Federal, o inconformismo
não procede.
O Processo Administrativo, tanto
na fase de conhecimento quanto na
fase recursal, deve se desenvolver
em respeito ao Princípio constitucional
do Devido Processo Legal (CF,
art. 5º, inciso LIV), ao qual se vinculam
de forma inafastável os Princípios
do Contraditório e da Ampla Defesa
(CF, art. 5º, inciso LV).
Diante de ato decisório administrativo
contrário à pretensão do administrado,
ainda que proferido de
forma verbal, nasce o direito de recorrer,
como expressamente assegurado
no inciso LV do art. 5º da CF.
Exsurge, assim, o Direito de Petição
como a via deflagradora do direito de
agir do administrado perante a Administração
Pública e como alavanca constitucional
instauradora do Processo Administrativo, cujo regular andamento
exige plena conformidade com os princípios
constitucionais mencionados.
De outro lado, o art. 37, caput,
da CF consagrou como princípio essencial
para gestão da coisa pública
o Princípio da Eficiência, que pressupõe
a excelência na prestação do
serviço público por parte do administrador
e seus agentes, dos quais se
deve esperar o melhor desempenho
possível nas funções a eles atribuídas
e, ainda, os melhores resultados
possíveis na execução das tarefas.
Outrossim, o art. 5º, inciso XXXIV,
alínea b, da Carta Magna garante a
todos os cidadãos a obtenção de certidões
junto aos órgãos públicos para
defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal,
independentemente do pagamento
de taxas.
Por seu turno, o art. 5º, inciso
XXXIV, alínea a, da CF impõe ao administrador
a necessidade do recebimento
e manifestação motivada
dos pleitos de seus administrados.
Dessa forma, uma vez solicitado o
protocolo de quaisquer documentos,
a Administração Pública deverá fazêlo
de imediato, somente podendo se
furtar ao recebimento caso haja razão
justificável para tal, e desde que
devidamente fundamentada; contudo,
jamais deve se omitir.
Por esses fundamentos, nego
provimento à Remessa Oficial e mantenho,
na íntegra, a r. sentença.
É o voto.
ACóRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes Autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a 2ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por votação unânime, negar
provimento à Apelação, nos termos
do Voto da Sra. Desembargadora
Federal Relatora e na conformidade
da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente
julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 30 de junho de 2009
Cecilia Mello
Relatora