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Jurisprudências

Direito Civil

DIREITO CIVIL

Cobrança - Seguro obrigatório - DPVAT - Prescrição - Argumento afastado - Prazo que tem início a partir da ciência do interessado sobre eventual incapacidade. Recurso provido (TJSP - 27ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 990.09.261601-3-Presidente Prudente-SP; Rel. Des. Antonio Maria; j. 2/2/2010; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação n° 990.09.261601-3, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante A. R. N. (Justiça Gratuita), sendo apelado S. L. C. S. DPVAT S.A.

Acordam, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso. v. u. “, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Maria (Presidente), Campos Petroni e Berenice Marcondes César.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2010

Antonio Maria

Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. R. N. contra os termos da sentença de fls. 38-39, proferida em Ação de Cobrança de Seguro 0brigatório proposta contra S. L. C. S. DPVAT S.A. e que entendeu ter ocorrido a prescrição, extinguindo o Processo com apreciação do mérito.

Argumenta o recorrente (fls. 41/48), em síntese, que: 1 - o prazo prescricional, no caso, é aquele do art. 205 do CC em vigor, ou seja, 10 anos, pois o seguro obrigatório compreende seguro de dano e não de responsabilidade civil; 2 - a Ação deve ter regular seguimento, com condenação da Seguradora a pagar a indenização devida.

O Recurso foi processado sem recolhimento de preparo, por se cuidar de Justiça Gratuita. Foram oferecidas as contrarrazões de fls. 53/70.

É o relatório.

  VOTO

É fato que o CC em vigor conta com regra específica para o pedido de indenização com base em seguro obrigatório (cf. art. 206, § 3º, inciso IX, mencionado), com o que, em princípio, não seria o caso de aplicação da regra geral do art. 205.

Embora haja entendimento em sentido contrário, a respeito da distinção entre seguro de dano e de responsabilidade civil ou se o autor é beneficiário do seguro e não segurado, o fato é que a questão deve ser examinada à luz da regra acima aludida.

Porém, no caso de invalidez parcial ou total e permanente, não é possível deixar de considerar que seu termo inicial não pode ser considerado como a data do Sinistro, mas sim da data do conhecimento ou da ciência, por parte do interessado, de que as lesões se consolidaram, em consonância com o enunciado da Súmula nº 278 do Eg. STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” - publicado no DJ de 16/6/2003.

Nessas condições, há nos Autos elementos a respeito da data em que as referidas lesões se mostraram consolidadas (v. fls. 21 e 25-26), em maio e junho/2008, de maneira que não era mesmo o caso de se acolher o argumento sobre prescrição, certo que a Ação foi ajuizada em 3/2009 (fls. 2). Por fim, não há explicação razoável para ter sido disponibilizado pagamento do seguro, a partir de 13/10/2008 (fls. 27), se a seguradora entendia que o direito estava prescrito.

De rigor, portanto, afastar a prescrição. A Ação deve ter seguimento regular, com produção de prova pericial, a fim de que se apure efetivamente qual o percentual das lesões que atingiram o recorrente.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso.

Antonio Maria Lopes

Relator

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