Direito Comercial
Direito Comercial e Processual Civil - Execução de título extrajudicial - Posterior decretação de falência do executado
- Valor arrestado proveniente de caução prestada em Ação Cautelar de Sustação de Protesto - Crédito sujeito
a rateio - Suspensão da Execução - Recurso Especial não conhecido - 1 - A duplicata de prestação de serviços, mesmo
tendo havido anterior ação de sustação de protesto, com caução pela devedora do equivalente ao valor do título,
valores posteriormente arrestados pela recorrente para a satisfação da dívida, não se transforma em crédito com
garantia real, sujeitando-se ao rateio em razão da falência decretada da devedora. 2 - A caução em dinheiro exigida
em processo cautelar, via de regra, tem como escopo garantir a eventual reparação do dano causado pela execução
da medida, sendo que sua natureza “real” é apenas uma contraposição à natureza “fidejussória” de outras cauções,
não decorrendo daí que o crédito do recorrente, quirografário, transmuda-se em crédito com garantia real, mesmo
porque o domínio dos valores caucionados não foi transferido ao credor. 3 - Ainda que assim não fosse, o crédito com
garantia real também está sujeito a rateio, porquanto preferem a ele os créditos decorrentes da Justiça do Trabalho,
os acidentários, os créditos fiscais e os encargos da massa, nos termos do art. 102 da Lei de Falência e do art. 186
do CTN, sendo também de rigor a suspensão da execução até o término da falência, com a habilitação do credor no
Juízo falimentar. 4 - Recurso Especial não conhecido (STJ - 4ª T.; AgRg no REsp nº 274.580-SP; Rel. Min. Luis Felipe
Salomão; j. 19/5/2009; v.u.).
ministrativo, cujo regular andamento
exige plena conformidade com os princípios
constitucionais mencionados.
De outro lado, o art. 37, caput,
da CF consagrou como princípio essencial
para gestão da coisa pública
o Princípio da Eficiência, que pressupõe
a excelência na prestação do
serviço público por parte do administrador
e seus agentes, dos quais se
deve esperar o melhor desempenho
possível nas funções a eles atribuídas
e, ainda, os melhores resultados
possíveis na execução das tarefas.
Outrossim, o art. 5º, inciso XXXIV,
alínea b, da Carta Magna garante a
todos os cidadãos a obtenção de certidões
junto aos órgãos públicos para
defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal,
independentemente do pagamento
de taxas.
Por seu turno, o art. 5º, inciso
XXXIV, alínea a, da CF impõe ao administrador
a necessidade do recebimento
e manifestação motivada
dos pleitos de seus administrados.
Dessa forma, uma vez solicitado o
protocolo de quaisquer documentos,
a Administração Pública deverá fazêlo
de imediato, somente podendo se
furtar ao recebimento caso haja razão
justificável para tal, e desde que
devidamente fundamentada; contudo,
jamais deve se omitir.
Por esses fundamentos, nego
provimento à Remessa Oficial e mantenho,
na íntegra, a r. sentença.
É o voto.
ACóRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes Autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a 2ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por votação unânime, negar
provimento à Apelação, nos termos
do Voto da Sra. Desembargadora
Federal Relatora e na conformidade
da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente
julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 30 de junho de 2009
Cecilia Mello
Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
Autos em que são partes as acima
indicadas,
Acordam os Ministros da 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do Recurso
Especial e julgar prejudicado o Agravo
Regimental, nos termos do Voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2009
Luis Felipe Salomão
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão (Relator): 1 - Na origem, foi interposto Agravo de Instrumento
por A. E. I. Ltda. em face de decisão
proferida em Processo de Execução,
que acolheu pedido do Síndico
da Massa Falida de C. E. E. Ltda., no
sentido de suspender o procedimento
executório com habilitação do crédito
no Juízo falimentar.
A recorrente é empresa que atua
no ramo imobiliário, tendo firmado
com a recorrida, construtora de
imóveis, contrato para prestação de
serviços de corretagem, resultando
daí a emissão de duplicata em razão
de comissão pela venda de imóveis.
O título não foi pago, levado a protesto
em 18/4/1990.
Houve então propositura de Medida
Cautelar de Sustação de Protesto
proposta pela devedora, com caução
equivalente ao valor do título. Seguiuse
a Ação objetivando a declaração
de inexigibilidade da duplicata, com
sentença de improcedência transitada
em julgado em 1997.
Sobreveio, assim, em 7/11/1997,
Ação Cautelar de Arresto ajuizada pela
credora A. E. I. Ltda. perante a 27ª
Vara Cível da Capital-SP, cuja liminar
foi deferida em 10/11/1997, para que os
valores caucionados pelo agravado na
pretérita Ação de Sustação de Protesto
fossem bloqueados e permanecessem
à disposição daquele Juízo.
Aparelhada a Execução em
1º/12/1997, noticia-se a decretação
da quebra de C. E. E. Ltda. ocorrida
em 25/11/1997, mediante manifestação
do síndico da massa, pleiteando
ainda a suspensão da execução com
habilitação do crédito perante o Juízo
universal, pedido esse deferido pelo
MM. Juízo da 27ª Vara Cível da Capital-
SP, e contra o qual foi manejado o
Agravo em exame.
O Acórdão proferido no Agravo de
Instrumento ficou assim ementado:
“Mediação. Execução. Falência
da devedora. Duplicata. Crédito quirografário.
Inexistência de privilégio.
Suspensão da Ação mantida. Prosseguimento
no Juízo falimentar. A duplicata
representativa dos serviços
prestados pela credora à devedora
não se enquadra nas categorias privilegiadas
da falência. Nem mesmo
a caução em dinheiro ofertada nos
Autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade
de Título se equipara a garantia
real, a possibilitar à agravante
escapar dos tentáculos da vis atractiva
do Juízo falimentar” (fls. 141).
Irresignado, o agravante interpôs
Recurso Especial, com supedâneo nas
alíneas a e c do autorizador constitucional,
sustentando violação aos arts.
24, § 2º, inciso I, e 7º, § 2º, da Lei de
Falência (Decreto-Lei nº 7.661/1945),
bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que, com a improcedência
dos pedidos formulados na
Ação Cautelar de Sustação de Protesto,
bem como na Declaratória de Inexigibilidade
do Título, seu crédito passou
a ser garantido por caução prestada
nessas Ações, segundo afirma, com
natureza real, circunstância que o tornaria
imune ao rateio na falência.
Por outro lado, aduz que o processo
de cobrança iniciou-se antes da decretação
da quebra da executada - no
ano de 1990, com o protesto do título,
ou em 7/11/1997, com o ajuizamento do
arresto -, o que excluiria o crédito da
vis atractiva do Juízo falimentar.
Nesse passo, a execução deveria
prosseguir no Juízo comum na pessoa
do síndico.
Contra-arrazoado (fls. 168/170), o
Especial foi admitido (fls. 176-177).
O Ministério Público Federal, mediante
Parecer de lavra do Subprocurador-
Geral da República Washington
Bolívar Júnior, opina pelo não conhecimento
do Recurso Especial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão (Relator):
2 - Ao apreciar o Recurso, resta
prejudicado o Agravo Regimental de
fls. 201.
Pretende o recorrente, ao manejar
o presente Recurso Especial, o
reconhecimento de que o seu crédito,
representado por duplicata de
serviços protestada, por ter havido
anterior Ação de Sustação de Protesto,
com caução pela devedora do
equivalente ao valor do título, possui
garantia real, e, a partir daí, que não
esteja sujeito a rateio no âmbito do
Juízo falimentar.
2.1 - Todavia, a tese não se sustenta,
porquanto a natureza jurídica
da caução prestada em Ação Cautelar
é completamente diversa.
O Processo Cautelar tem como
sustentáculo a possibilidade de entrega
da prestação jurisdicional
mediante cognição não exauriente,
o que permite ao requerente o gozo
mais célere do bem da vida perseguido
em Juízo.
Por isso que, sopesando a plausibilidade
do direito pleiteado em
Juízo, com o risco de danos que o
requerido porventura possa sofrer,
poderá o Magistrado exigir do requerente
contracautela, real ou fidejussória,
com vistas a garantir o Juízo
materialmente, dotando-o de meios
suficientes para eventual indenização
do requerido, uma vez que o legislador
reconhece responsabilidade
objetiva do requerente por eventuais
danos causados no Processo Cautelar
(arts. 799, 804 e 811 do CPC).
Vale dizer, a caução exigida em
Processo Cautelar tem como escopo
a possível reparação do dano
causado pela execução da medida,
cujo valor deverá ser apurado nos termos do artigo 811 do CPC (ANTÔNIO
CARLOS MARCATO, coordenador. Código
de Processo Civil Interpretado,
3. ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 2513).
Nesse sentido já decidiu a 4ª T.:
“Processo Civil. Cautelar ajuizada
como preparatória de ação declaratória.
Concessão liminar. Julgamento
simultâneo da referida Ação principal
e de uma Ação Indenizatória
correlata. Carência reconhecida em
relação à 1ª (ausência de interesse
de agir), ao entendimento de que a
questão nela versada estava contida
na indenizatória anteriormente proposta.
Decisão de mérito proferida
nessa última, favorável ao requerente
da providência acautelatória.
Insubsistência da medida apenas
sob o prisma formal (art. 808, inciso
III, CPC). Conservação de seus efeitos,
contudo, no plano de realidade.
Liquidação postulada com base no
disposto no art. 811, incisos I, III e
parágrafo único, CPC, inviabilidade.
Hermenêutica. Recurso acolhido. 1 -
Requerida e obtida liminarmente -
providência cautelar preparatória,
ao requerente incumbe, como regra,
uma vez lhe tendo sido desfavorável
a decisão proferida na ação principal,
reparar os prejuízos advindos da execução
da medida (art. 811, incisos I e
III, CPC). 2 - Se, porém, a despeito de
tal sucumbência, a situação de fato,
o estado de coisas estabelecido por
força do cumprimento da providência
cautelar for mantido com respaldo
em circunstância(s) outra(s) - in
casu, com base no resultado final da
Ação Indenizatória julgada simultaneamente
à Ação Declaratória principal
-, não há que se falar de ‘cessação
da eficácia’ da medida para
os efeitos do disposto no art. 811,
CPC, disso decorrendo a inadmissibilidade
de, enquanto subsistente essa(s)
circunstância(s) - que, na espécie,
é definitiva, tratando-se de decisão
judicial acobertada pelo manto da
coisa julgada material -, promoverse
a liquidação prevista no parágrafo
único de aludido preceito legal. 3 - A
lei, como cediço, deve ser interpretada
em sua verdadeira teleologia
e com a necessária inteligência”
(REsp nº 34899-SP; Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira; 4ª T.; j. 13/12/1994;
DJ de 13/3/1995; p. 5300).
Com efeito, a natureza “real” da
caução prestada em ação cautelar de
sustação de protesto é apenas uma
contraposição à natureza fidejussória,
não decorrendo daí que o crédito
até então quirografário transmudase
em crédito com garantia real,
mesmo porque o domínio dos valores
caucionados não foi transferido
ao credor.
Além do mais, a garantia apresentada
é oferecida ao Juízo, tanto
que os valores não são transferidos
a crédito do requerido, o que revela
mais um óbice ao acolhimento da
tese sustentada pelo recorrente.
2.2 - Porém, ainda que se admita
na espécie a existência de crédito
com garantia real, a pretensão recursal
não colheria êxito.
O art. 24, § 2º, inciso I, da antiga
Lei de Falências, alegadamente violado
pelo Acórdão recorrido, possui
a seguinte redação:
“Art. 24 - As ações ou execuções
individuais dos credores, sobre direitos
e interesses relativos à massa
falida, inclusive as dos credores particulares
de sócio solidário da sociedade
falida, ficam suspensas, desde
que seja declarada a falência até o
seu encerramento.
(...)
§ 2º - Não se compreendem nas
disposições deste artigo, e terão
prosseguimento com o síndico, as
ações e execuções que, antes da falência,
hajam iniciado:
I - os credores por títulos não sujeitos
a rateio.”
Os parágrafos do art. 24 limitam a
incidência do caput, regra geral segundo
a qual as ações individuais ajuizadas
antes da quebra ficam suspensas.
Portanto, da exegese do dispositivo
acima transcrito, na parte que
interessa, chega-se à seguinte conclusão:
somente não se suspenderá
a ação ou execução se esta ou aquela
houverem sido ajuizadas antes da falência
e desde que o crédito não esteja
sujeito a rateio.
No caso em exame, conquanto a
Ação Cautelar de Arresto tenha sido
ajuizada antes da falência, de qualquer
modo o crédito exequendo estará
sujeito a rateio.
Relativamente à classificação dos
créditos no Juízo falimentar, o art.
102 da Lei de Falências (Decreto-Lei
nº 7.661/1945), com redação dada
pela Lei nº 3.726/1990, ficou assim
vazado:
“Art. 102 - Ressalvada a partir
de 2/1/1958 a preferência dos créditos
dos empregados, por salários
e indenizações trabalhistas, sobre
cuja legitimidade não haja dúvida,
ou quando houver, em conformidade
com a decisão que for proferida na
Justiça do Trabalho, e, depois deles
a preferência dos credores por
encargos ou dívidas da massa (art.
124), a classificação dos créditos, na
falência, obedece à seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 3.726, de
11/2/1960)
I - créditos com direitos reais de
garantia;
II - créditos com privilégio especial
sobre determinados bens;
III - créditos comIV - créditos quirografários.
§ 1º - Preferem a todos os créditos
admitidos à falência a indenização
por acidente do trabalho e os
outros créditos que, por lei especial,
gozarem essa prioridade.
§ 2º - Têm o privilégio especial:
I - os créditos a que o atribuírem
as leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer de prédio
locado ao falido para seu estabelecimento
comercial ou industrial,
sobre o mobiliário respectivo;
III - os créditos a cujos titulares a
lei confere o direito de retenção, sobre
a coisa retida; o credor goza, ainda,
do direito de retenção sobre os
bens móveis que se acharem em seu
poder por consentimento do devedor,
embora não esteja vencida a dívida,
sempre que haja conexidade entre
esta e a coisa retida, presumindose
que tal conexidade entre comerciantes
resulta de suas relações de
negócios.
§ 3º - Têm privilégio geral:
I - os créditos a que o atribuírem
as leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta lei;
II - os créditos dos Institutos ou
Caixas de Aposentadoria e pensões,
pelas contribuições que o falido dever.
§ 4º - São quirografários os créditos
que, por esta lei, ou por lei especial,
não entram nas classes I, II e III
deste artigo e os saldos dos créditos
não cobertos pelo produto dos bens
vinculados ao seu pagamento.”
Por outro lado, no art. 186 do CTN,
há semelhante diretriz:
“Art. 186 - O crédito tributário prefere
a qualquer outro, seja qual for a
natureza ou o tempo da constituição
deste, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho.”
É de fácil percepção que os créditos
com direitos reais de garantia - e
disso só se cogita a título de reforço de
fundamentação - não podem, deveras,
ficar alijados da vis atractiva do Juízo
falimentar, porquanto preferem a eles
os créditos decorrentes da Justiça do
Trabalho, os acidentários, créditos
fiscais e os encargos da massa, nos
termos do caput do art. 102 da Lei de
Falência e do art. 186 do CTN.
Portanto, o crédito exequendo no
caso em exame está sujeito a rateio,
devendo, assim, ser habilitado junto
ao Juízo universal da falência.
Aplica-se ao caso a regra geral
contida no art. 70, § 4º, da Lei Falimentar:
“Os bens penhorados ou por
outra forma apreendidos, salvo tratando-
se de ação ou execução que
a falência não suspenda, entrarão
para a massa, cumprindo o Juiz deprecar,
a requerimento do síndico, às
autoridades competentes, a entrega
deles”.
A jurisprudência desta Corte Superior
sufraga tal entendimento:
“Comercial. Falência. Contratos de
repasse de moeda estrangeira com
garantia real. Execução movida antes
da quebra. Suspensão. Créditos sujeitos
a rateio. Decreto-Lei nº 7.661/1945,
art. 24 e § 2º, inciso I, e art. 102.
1 - Achando-se o crédito oriundo
de contratos de repasse de moeda estrangeira
com garantia real sujeito a
rateio, a execução, ainda que movida
antes da quebra da empresa devedora,
fica suspensa até o encerramento
da falência. 2 - Recurso Especial não
conhecido” (REsp nº 68.201-SP; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; 4ª T.;
j. 7/6/2005; DJ de 15/8/2005; p. 316).
“Falência. Execução hipotecária
contra o falido. Suspensão. Arrecadação
de imóvel hipotecado pertencente
ao falido. Possibilidade. Após a
edição da Lei nº 3.726/1960, as execuções
hipotecárias contra o falido
ficam suspensas até o encerramento
da falência. É que os créditos com direito
real de garantia estão sujeitos a
rateio (Decreto-Lei nº 7.661/1945, art.
24, § 2º, c.c. art. 102, inciso I). Os imóveis
do devedor-hipotecário-falido devem
ser arrecadados pelo síndico da
massa (Decreto-Lei nº 7.661/1945, art.
70)” (REsp nº 802.288-SC; Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; 3ª T.;
j. 24/4/2007; DJ de 14/5/2007; p. 286).
“Processo Civil. Execução Fiscal.
Concurso de credores. Preferência.
Penhora antecedente. 1 - O crédito
trabalhista prefere a todos os demais,
inclusive aos que estão garantidos
com penhora antecedente (precedentes
do STJ). 2 - No concurso de
credores estabelecem-se 2 ordens
de preferência: os créditos trabalhistas,
os da Fazenda Federal, Estadual
e Municipal e os com garantia real,
nesta ordem; em um segundo momento,
a preferência se estabelece
em favor dos credores com penhora
antecedente ao concurso, observando-
se entre eles a ordem cronológica
da constrição. 3 - Na dicção do
art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente
de penhora, prefere aos
demais credores com penhora antecedente.
4 - Recurso Especial improvido”
(REsp nº 594.491-RS; Rel. Min.
Eliana Calmon; 2ª T.; j. 2/6/2005; DJ
de 8/8/2005; p. 258).
2.3 - Destarte, por qualquer ângulo
que seja analisada a questão,
a decisão do Tribunal a quo, que determinou
a suspensão da execução,
remetendo o credor ao Juízo falimentar,
está correta e merece ser
mantida.
3 - Diante do exposto, não conheço
do Recurso Especial, julgando
prejudicado o Agravo Regimental.
É como voto.