Direito Tributário
Tributário - Agravo de Instrumento - Anistia parcial de débito - Medida Provisória nº 75/2002 - Quitação integral do
débito - Segurança jurídica - Extinção do crédito tributário - Provimento - 1 - O executado, utilizando-se do benefício
da anistia parcial, concedido pela Medida Provisória nº 75/2002, que alterou a redação dos arts. 20 e 21 da Medida
Provisória nº 66/2002, que admitia o pagamento dos débitos elencados, em parcela única, até o dia 29/11/2002,
efetuou o pagamento da dívida, no valor constante do Comunicado enviado pelo INSS, na data aprazada. 2 - Tendo a
parte recorrente respeitado os requisitos presentes no Comunicado enviado pelo exequente, ora agravado, o simples
fato de esta ter se equivocado no valor não é suficiente para afastar a quitação integral do débito pelo pagamento na
forma em que inicialmente informada, pois, do contrário, estar-se-ia violando o Princípio da Segurança Jurídica, uma
vez que o contribuinte efetuou o pagamento naqueles termos, impostos unilateralmente pela Administração, presumivelmente,
em face dos descontos ali previstos. 3 - O incidente proposto pelo executado, no 1º Grau, merece ser
acolhido, porquanto o pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, inciso I, do CTN) e a execução correspondente
(art. 794, inciso I, do CPC). 4 - Tendo a parte apresentado Exceção de Pré-Executividade, na qual ventilou matéria
de baixa complexidade, sem a necessidade de realização de instrução probatória, entende-se que o montante de 5%
sobre o valor excluído, atualizado pelo IPCA-E, é suficiente para a remuneração do profissional. 5 - Agravo provido
(TRF-4ª Região - 2ª T.; AI nº 2009.04.00.021958-0-RS; Rel. Juíza Federal convocada Carla Evelise Justino Hendges;
j. 18/8/2009; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes Autos,
Decide a Eg. 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao
Agravo de Instrumento, nos termos
do Relatório, Votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2009
Carla Evelise Justino Hendges
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo,
interposto em face de decisão singular
que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade
manejada pelo executado,
determinando o prosseguimento da
Execução Fiscal pelo valor remanescente
da dívida, mesmo com a indicação
equivocada do valor do débito
no documento apresentado ao executado
pelo INSS (fls. 124-125).
O agravante alega que: 1 - o INSS
lhe enviou um documento, noticiando
que poderia quitar seu débito
(originalmente de R$ 20.712,51) com
a dispensa de juros de mora e redução
da multa (Medida Provisória
nº 75/2002), de modo que o valor,
se quitado até 29/9/2002, importaria
em R$ 9.690,24; 2 - que a dívida
foi quitada em 29/11/2002 pelo valor
informado pela autarquia; 3 - que o
INSS, 2 anos e 4 meses após a quitação,
apresentou cálculo acrescido
de juros e multa informando que o
débito somava R$ 5.986,21; 4 - que o
agravante foi surpreendido ao tentar
realizar transação imobiliária, diante
do comunicado de que a transação
não poderia ser efetivada em razão
de débito registrado junto ao Cadin;
5 - que é nula a execução, porque a
União jamais notificou o agravante
de sua intenção em anular o ato praticado
em 29/11/2002, concernente à
declaração de quitação da dívida, estando
fulminada pela prescrição.
O pedido de efeito suspensivo restou
deferido (fls. 135).
Intimada, a parte agravada apresentou
resposta (fls. 139).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo,
assim decidiu o Relator que
me antecedeu no feito:
“No caso dos Autos, o executado,
utilizando-se do benefício da anistia
parcial, concedido pela Medida
Provisória nº 75/2002, que alterou
a redação dos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66/2002, que admitia
o pagamento dos débitos elencados,
em parcela única, até o dia
29/11/2002, efetuou o pagamento da
dívida, no valor constante do Comunicado
enviado pelo INSS, na data
aprazada.
Assim, tendo a parte recorrente
respeitado os requisitos presentes no
Comunicado enviado pelo exequente,
ora agravado, o simples fato de
esta ter ‘se equivocado’ no valor não
é suficiente para afastar a quitação
integral do débito pelo pagamento
na forma em que inicialmente informada,
pois, do contrário, estar-se-ia
violando o Princípio da Segurança
Jurídica, uma vez que o contribuinte
efetuou o pagamento naqueles termos,
impostos unilateralmente pela
Administração, presumivelmente, em
face dos descontos ali previstos.
De qualquer sorte, ainda que se
viabilize a possibilidade de a autarquia
previdenciária, revendo seus
atos, informar a incorreção da 1ª
guia, tal situação deveria ocorrer
ainda dentro do prazo para o 1º pagamento,
o que não é o caso dos Autos.
Neste sentido, o seguinte aresto
de minha relatoria:
‘Benefício fiscal. Requisitos legais.
Quitação do débito no prazo
legal. Se o executado, ora embargante,
pagou o débito com os benefícios
fiscais instituídos pela Medida
Provisória nº 75/2002 e o fez com
base em cálculos elaborados pelo
próprio credor, presume-se quitada
a dívida’ (TRF-4ª Região; 2ª T., ACi
nº 2006.72.99.000392-6; publicado em
30/10/2008).
Destarte, o incidente proposto
pelo executado, no 1º Grau, merece
ser acolhido, porquanto o pagamento
extingue o crédito tributário (art.
156, inciso I, do CTN) e a execução
correspondente (art. 794, inciso I, do
CPC).
Ante o exposto, defiro a agregação
do pedido de efeito suspensivo,
para suspender o curso da Execução
Fiscal e, também, a própria exigibilidade
do crédito, com os consectários
deste decorrentes, entre eles a
baixa do Cadin, salvo a existência de
débitos outros, não tratados nesta
execução.”
Sendo extinta a Execução Fiscal,
deve-se, então, arbitrar os honorários
de sucumbência. Pois bem, a
fixação da verba honorária em execução
deve atender ao critério estabelecido
nas alíneas a, b e c, § 3º, art.
20 do CPC. Inexiste, nesta hipótese, a
limitação de que o percentual fique
restrito em 10 a 20% sobre o valor da
condenação. É adequada a fixação de
honorários em execução em percentual
de 5% sobre o valor da execução.
Nessa linha, os seguintes precedentes
desta Corte:
“Tributário. Exceção de Pré-Executividade.
Extinção da Execução Fiscal.
Art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.
Honorários advocatícios. 1 - Acolhida
a Exceção de Pré-Executividade, com
a extinção do executivo fiscal, cabível
a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios.
2 - O art. 26 da Lei de Execuções
Fiscais deve ser interpretado
em harmonia com os demais princípios
do ordenamento jurídico, não
implicando o afastamento da verba
honorária. Precedentes do STJ.
3 - Honorários advocatícios fixados
em 5% sobre o montante atualizado
dos débitos, em consonância com o
disposto no art. 20, § 4º, do CPC” (2ª
T.; AC nº 2004.70.06.002905-1; Rel.
Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch;
DE de 20/6/2007).
“Honorários de Advogado. Execução
não embargada. Execução de
pequeno valor. Pagamento mediante
RPV. Cabimento. De acordo com o
STF (RE nº 420.816-4), são cabíveis
honorários de Advogado em favor
do patrono da parte exequente, uma
vez que se cuida de execução de pequeno
valor. Na fase de execução da
sentença, a fixação dos honorários
deve-se pautar pela moderação ante
a menor complexidade e, de regra, a
menor duração da fase, justificandose,
por isso, o arbitramento da verba
sucumbencial em patamar inferior
ao fixado na sentença da Ação de
Conhecimento. Na linha dos precedentes
desta Corte, e tendo em
mente a complexidade mínima da
demanda, devem ser fixados os honorários
em 5% dos valores que se
enquadrem no conceito de pequeno
valor, definido pelo § 1º do art.
17 da Lei nº 10.259/2001” (1ª T.; AI
nº 2008.04.00.011453-3; Rel. Vilson
Darós; DE de 12/12/2008).
Tendo a parte apresentado Exceção
de Pré-Executividade, na qual
ventilou matéria de baixa complexidade,
sem a necessidade de realização
de instrução probatória, entendo
que o montante de 5% sobre o valor
excluído, atualizado pelo IPCA-E, é
suficiente para a remuneração do
profissional, tendo em conta o trabalho
desenvolvido e a diligência
do profissional, o qual se limitou à
apresentação da Exceção junto ao
Juízo a quo e ao acompanhamento
do presente Agravo.
Ante o exposto, voto por dar provimento
ao Agravo de Instrumento,
fixando os honorários em 5% sobre o
valor da execução.
Carla Evelise Justino Hendges
Relatora