Família - Separação - Partilha - FGTS, verbas rescisórias e dívidas - Alimentos - Redução - Casamento celebrado
pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, partilha que deve excluir os valores a ser recebidos pelo demandado
em decorrência de Reclamatória Trabalhista e FGTS, porquanto constituem frutos civis do seu trabalho. Dívidas
contraídas no decorrer do casamento presumem-se em prol da entidade familiar, devendo ser de responsabilidade
de ambos os cônjuges, à razão de 50% para cada um. Em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, razoável
a redução da pensão alimentícia em face da situação de desemprego do alimentante. Apelação e Recurso Adesivo
parcialmente providos (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70036134369-Cruz Alta-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos;
j. 24/6/2010; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
Autos,
Acordam os Desembargadores
integrantes da 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em dar parcial provimento
à Apelação e ao Recurso Adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além
do signatário (Presidente), os Ems.
Srs. Desembargadores Claudir Fidélis
Faccenda e Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 24 de junho de 2010
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja
Ramos (Presidente e Relator): tratase
de Recurso de Apelação interposto
por ..., de sentença que julgou
parcialmente procedente a Ação de
Separação Judicial movida contra
..., confirmando a Liminar deferida
para fixar os alimentos em 45% dos
rendimentos líquidos do varão em
prol da autora e dos filhos menores,
bem como desbloquear valores referentes
a FGTS e potenciais verbas
rescisórias da conta bancária do demandado.
Em suas razões recursais, em
suma, aduz que tem direito à meação
quanto aos valores do FGTS do
varão, uma vez que, mesmo considerando
o Regime de Comunhão
Parcial de Bens entre os cônjuges,
utilizou valores recebidos de herança
para comprar móveis para o lar
do casal. Assinala que as dívidas por
ela contraídas são de exclusiva responsabilidade
do apelado, que teria
gastado seu salário no pagamento
de dívidas de jogo. Pugna, por fim,
pelo provimento do Recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o
varão interpõe Recurso Adesivo, sustentando
que os alimentos fixados na
sentença estariam prejudicando sua
subsistência, postulando pela redução
da pensão para o patamar de
30% de seus rendimentos líquidos.
Julgados os Recursos, por Acórdão
da 7ª Câmara Cível, opõe a apelante
Embargos Declaratórios com efeito
infringente, afirmando que não lhe foi
oportunizada a apresentação de contrarrazões
ao Recurso Adesivo do réu.
Providos os Embargos para anular
todos os atos processuais desde
a interposição do Recurso Adesivo,
apresentadas as devidas contrarrazões
e após a manifestação do Ministério
Público de 1º Grau, retornam os
Autos a este Tribunal.
Nesta Instância, o Dr. Procurador
de Justiça exara Parecer pela fixação
de alimentos em 1/3 dos rendimentos
líquidos do varão.
Observado o disposto nos arts.
549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista
a adoção do sistema informatizado.
Recebi por redistribuição, em razão
de anterior vinculação, em 11/5/2010.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja
Ramos (Presidente e Relator):
Ems. Colegas,
A controvérsia cinge-se à possibilidade,
ou não, da partilha de FGTS
e dívidas, objeto do Apelo principal,
enquanto o adesivo diz com a redução
do valor dos alimentos.
Quanto à partilha do FGTS e dívidas
contraídas, objeto da Apelação,
nada a acrescentar ao Voto proferido
pelo Dr. Conrado de Souza Júnior (AC
nº 70030807804), no Acórdão desconstituído
pelos Embargos com efeito
infringente, cujo teor adoto:
“No que concerne ao bloqueio de
valores de FGTS e eventuais verbas
rescisórias, não merece acolhimento
o pedido.
Tendo o matrimônio dos cônjuges
sido contraído sob o Regime da Comunhão
Parcial de Bens no ano de 1985
(fls. 07), mostra-se correta a sentença
que excluiu da partilha os valores do
FGTS e de eventuais verbas rescisórias
a ser percebidas pelo demandado,
pois não integram o patrimônio comum
do casal, tal como prevê expressamente
o art. 269, inciso IV, c.c. 265,
inciso XIII, ambos do CC/1916, vigente
à data do casamento.
Com efeito, destaco que a jurisprudência
desta Corte, como já referi
acima, é uníssona ao indeferir o
pedido de partilha dos valores advindos
de indenização trabalhista, e encontra
fundamento hoje também no
art. 1.659, inciso VI, do CC, que estabelece
a exclusão da partilha dos
proventos pessoais de cada cônjuge,
de forma taxativa.
Portanto, incabível a pretendida
partilha, pela demandante, de crédito
decorrente dos frutos civis do trabalho
do demandado, aí incluídas as
verbas depositadas a título de FGTS
e eventuais verbas rescisórias que
vier a auferir.
Nesse sentido transcrevo julgados
desta Corte:
‘Família. Ação de Divórcio Direto.
Casamento regido pela Comunhão
Universal. Indenização trabalhista.
Partilha. Inadmissibilidade. Dívidas
contraídas no curso do matrimônio e
aquisição de bem móvel. Cabimento.
Nada obstante tenha o Casamento
sido contraído sob o Regime da Comunhão
Universal de Bens, necessária
a exclusão da partilha dos valores
a ser recebidos pelo apelante em
decorrência de Reclamatória Trabalhista,
porquanto constituem frutos civis do seu trabalho. Apelação provida
em parte’ (ACi nº 70029497773; 7ª
Câm. Cível; TJRS; Rel. José Conrado
de Souza Júnior; j. 22/7/2009).
‘Apelação Cível. Ação de Separação
Judicial c.c. Partilha de Bens e
Alimentos. Partilha de valores depositados
em conta-poupança em nome
do varão. Descabimento no caso concreto.
Quando o regime de bens é o
da Comunhão Parcial, o patrimônio
amealhado pelo casal a título oneroso
durante a convivência deve ser
repartido igualitariamente, inclusive
os valores que integravam a poupança
da família, ainda que a conta
esteja apenas em nome de um dos
cônjuges. No caso, porém, não cabe
a sua inclusão no monte partilhável,
porque demonstrado que as quantias
depositadas na conta bancária do requerido
referem-se ao benefício previdenciário
por ele recebido mensalmente,
não se tratando de economia
feita pelo casal. Partilha de créditos
trabalhistas. Incomunicabilidade. Ainda
que tenham tido origem durante
o Casamento, não são partilháveis
os créditos advindos de indenização
trabalhista, porque incomunicáveis,
vez que considerados frutos civis dos
separandos. Alimentos devidos à exesposa.
Art. 1.699 do CCB. Desnecessidade.
Os alimentos ao ex-cônjuge
são devidos em face do dever de solidariedade
previsto em lei, quando
demonstrada a efetiva necessidade.
Os alimentos são fixados com base
no binômio possibilidade/necessidade.
Assim, não comprovadas as necessidades
da autora, impõe-se manter
a decisão que indeferiu o pedido
de alimentos à ex-mulher. Alimentos
para filho maior. Redução. Descabimento.
A maioridade civil, por si só,
não acarreta a extinção ou redução
dos alimentos. Demonstrado, na espécie,
que o filho estuda e não exerce
atividade remunerada, necessitando,
portanto, da ajuda do pai para sobreviver
e continuar estudando. Recursos
desprovidos’ (ACi nº 70024770695; 7ª
Câm. Cível; TJRS; Rel. Ricardo Raupp
Ruschel; j. 15/4/2009).
(...)
O fato de a demandante ter utilizado
valores que recebeu por herança para
a aquisição de bens para a família não
gera a necessidade de ressarcimento
pela utilização de valores decorrentes
dos proventos pessoais do trabalho do
demandado, porquanto a demandante
utilizou seus valores espontaneamente,
destinando-os como melhor
entendeu. Ademais, os bens que diz
ter adquirido com os valores que lhe
tocaram por herança ficaram todos
em sua propriedade, porquanto não
reivindicados pelo demandado nesta
demanda.
Quanto às dívidas contraídas no
decorrer da união, são de responsabilidade
de ambos os cônjuges.
As dívidas contraídas no transcurso
do casamento, por qualquer dos
cônjuges, assim como os bens adquiridos
nestas mesmas condições,
presumem-se foram contraídas em
benefício da entidade familiar, aí incluídos
sejam os cheques emitidos e
devolvidos, porque sem provisão de
fundos, sejam os empréstimos bancários
feitos por qualquer das partes.
Assim, o pleito da demandante,
ora apelante, neste ponto merece
provimento, em parte, porquanto há
de ser declarada a responsabilidade
de ambos os cônjuges, cada um deles
por metade das dívidas que ainda
pendem de pagamento, desde que
contraídas na vigência do casamento
(de 29/3/1985 até julho/2007, quando
ajuizado o pedido de separação, alimentos
e partilha) e para a aquisição
de bens destinados à família.
É bem de enfatizar que não há
qualquer comprovação nos Autos de
que as dívidas foram contraídas em
razão de gastos do demandado com
os jogos de azar. Embora a apelante
tenha tentado comprovar sua alegação
nesse sentido, a fim de excluir
sua responsabilidade pelas dívidas,
nada disso veio evidenciado. A prova
testemunhal produzida em audiência
(fls. 143) não autoriza a conclusão
de que o demandado efetuava gastos
com jogos de azar, notadamente jogo
do bicho, demonstrando apenas que a
testemunha, proprietária de um mercado
onde as partes adquiriam gêneros
alimentícios e gás de cozinha,
trocava cheques para as partes, que
pagavam tudo o que lá consumiam.
Assim, não restando comprovado
que o demandado gastava o dinheiro
do casal com o pagamento de jogos
de azar, prevalece a presunção
de que todas as dívidas contraídas
mediante os cheques emitidos, ainda
que por somente um dos cônjuges, é
de responsabilidade de ambos, à razão
de 50% para cada um.
Desta forma, o Recurso da autora
vai provido em parte, apenas para declarar-
se que ambos são responsáveis
pelas dívidas contraídas na vigência do
Casamento, aí entendido o período que
medeia 29/3/1985 até julho/2007, à razão
de 50% para cada um.”
No que diz com o Recurso Adesivo,
tenho que também merece parcial
provimento.
Não procedem as alegações da
recorrida em contrarrazões, quanto
mais diante da situação atual de desemprego
do varão (fls. 283-284). É
certo que o desemprego diminui as
possibilidades do alimentante, mostrando-
se elevado, neste momento,
o patamar fixado na sentença. Diante
disso, observado o binômio necessidade/
possibilidade, razoável a redução
da pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge e dos filhos menores
para 35% dos rendimentos líquidos
do recorrente Adesivo.
Assim, em resumo, a modificação
que se faz é para: 1 - incluir na partilha
as dívidas contraídas pelos cônjuges
na constância do matrimônio, e 2 -
para reduzir o valor dos alimentos.
Ante o exposto, dou parcial provimento
à Apelação e ao Recurso Adesivo,
sem alteração na sucumbência.
Desembargador Claudir Fidélis
Faccenda (Revisor): de acordo com o
Relator.
Desembargador Alzir Felippe
Schmitz: de acordo com o Relator.
Desembargador Luiz Ari Azambuja
Ramos (Presidente) - Apelação Cível
nº 70036134369, Comarca de Cruz
Alta: “deram parcial provimento à
Apelação e ao Recurso Adesivo. Unânime”.
Julgadora de 1º Grau: Fabiane da
Silva Mocellin.