Controle de Processos

Usuário
Senha

Newsletter

Nome:
Email:

Endereço

Avenida Diógenes Ribeiro de Lima , 1590 ,
Alto de Pinheiros
CEP: 05458-001
São Paulo / SP
+55 (11) 23622665+55 (11) 23622667+55 (11) 43061000+55 (11) 43061000

Jurisprudências

Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO

Revelia e confissão ficta - Juntada de Defesa - Possibilidade - Revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma coisa. A primeira é a falta de defesa e a segunda é a falta de depoimento. O momento da revelia é o da contestação, ao passo que o momento da confissão ficta é o do depoimento. Se o Advogado regularmente constituído comparece à audiência, portando a Contestação, por certo que houve intenção da reclamada de defender-se dos fatos alegados pelo reclamante. A despeito de remanescerem os efeitos da confissão ficta, pela ausência de depoimento pessoal, a peça de defesa deve ser juntada aos Autos, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de Defesa alegada pela 2ª recorrente que resta acolhida (TRT-2ª Região - 3ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 0215400-58.2005.5.02.0020-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Mércia Tomazinho; j. 1º/3/2011; v.u.).

RITO SUMARÍSSIMO

Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I c.c. art. 895, § 1º, ambos da CLT.

VOTO

1 - Juízo de admissibilidade

Conheço dos recursos ordinários interpostos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

2 - Preliminar

Da nulidade da sentença

Nas razões recursais que apresentou a 4ª reclamada, U. O. S.A., alega que, embora o preposto não tenha comparecido à audiência designada, seu Patrono estava presente e requereu juntada de Contestação e prova documental, o que não foi considerado pelo r. Juízo a quo, configurando cerceamento de seu direito de defesa, motivo pelo qual requer seja declarada a nulidade da sentença proferida, com retorno dos Autos à origem, para cumprimento do Devido Processo Legal.

Dispõe o art. 844 da CLT que:

“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”.

Segundo VALENTIM CARRION, “A revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se manda chamá-lo novamente. A revelia, como um mal necessário, caricatura de Justiça, não deve ser ampliada. Comparecendo o Advogado da parte ou mesmo qualquer pessoa com a contestação assinada pelo réu (jus postulandi, v. art. 791/1), inexiste revelia. Decisões isoladas, mas acertadas, admitem a presença do Advogado para elidir a revelia (não a confissão), por constituir tal ato evidente manifestação de ânimo de defesa, que se coaduna com um dos grandes direitos e garantias fundamentais da CF/1988, art. 5º, inciso LV: ‘aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...’ (...)” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 35. ed., p. 771).

No entender de MAURO SCHIAVI, “se o Advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá ser-lhe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equidade e aos ditames de Justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem sido interpretado, com primazia no seu aspecto constitucional (‘constitucionalização do processo’), ressaltando o seu caráter publicista. Desse modo, o Juiz deve interpretar a legislação processual de forma que propicie não só a efetividade (resultados úteis do processo), como também assegure a garantia do contraditório e acesso das partes à Justiça. Nenhuma norma processual infraconstitucional é absoluta, devendo o Juiz valorar os interesses em conflito e dar primazia ao interesse que carece de maior proteção. Sendo assim, não se mostra razoável que o Juiz imponha carga tão pesada à reclamada, que contratou Advogado, elaborou defesa, compareceu à audiência na data aprazada e por algum motivo não justificável o preposto não compareceu”.

Prossegue o autor afirmando que: “Também cabe ao Juiz, como agente político, zelar não só pela igualdade de tratamento às partes, mas também pela justiça da decisão” (Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora LTr, 3. ed., p. 476).

Pois bem, conforme ata de audiência de fls. 105, o preposto da recorrente não compareceu à audiência, porém, seu Advogado estava presente e requereu a juntada de Defesa, o que não foi atendido e ensejou os devidos protestos.

Revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma coisa. A primeira é a falta de defesa e a segunda é a falta de depoimento. O momento da revelia é o da contestação, ao passo que o momento da confissão ficta é o do depoimento.

Assim, o não comparecimento da recorrente à audiência e o impedimento de colheita de seu depoimento acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, vale dizer, a confissão ficta, porém, não se pode reputá-la revel, porquanto houve manifesta intenção de defender-se dos fatos narrados pelo recorrido, tanto que seu Advogado compareceu à audiência e requereu a juntada da Contestação. O art. 844 da CLT não traz impedimento à juntada da defesa, o impedimento é de produção de provas posteriores à aplicação da pena de confissão.

Desta forma, o Juízo a quo deveria ter deferido o pedido de juntada da Defesa, visto que em consonância com o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa. Não o fazendo, ensejou a nulidade de todo o processado.

Neste sentido já julgou este Regional:

“Reclamada ausente. Presente Advogado com contestação e documentos. Pena de confissão quanto à matéria de fato. Registre-se que a revelia é caracterizada pelo não atendimento, por parte do réu, ao chamamento citatório para se defender. Acrescente-se que o legislador, ao estabelecer a regra contida no art. 844 da CLT, o fez tendo em mente a norma do art. 791 da CLT, segundo o qual, na Justiça do Trabalho, as partes podem reclamar pessoalmente. Portanto, não pode ser considerada revel a reclamada que constituiu Advogado, vindo a Juízo através do mesmo, com apresentação de defesa escrita. Nessa circunstância, a Contestação deve ser juntada aos Autos, bem como os documentos que a acompanham, cabendo somente a aplicação, à reclamada ausente, da pena de confissão quanto à matéria de fato, com inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor. Assim sendo, em observância ao princípio insculpido no art. 5º, inciso LV, da CF, afasta-se a decretação da revelia imposta à segunda reclamada. Processo anulado a partir da audiência de instrução” (Processo nº 00965-2006-445-02-00-9; 2ª T.; Des. Rel. Odette Silveira Moraes; data da publicação: 10/3/2009).

Desta forma, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa e determino o retorno dos Autos à Vara de origem, para recebimento da Defesa e regular processamento do feito.

Por corolário, resta prejudicada a análise das demais matérias debatidas nos recursos interpostos.

Do exposto,

ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, declarar a nulidade da r. sentença de fls. 258/263 e determinar o retorno dos Autos à Vara de origem de forma a propiciar a juntada da Defesa e documentos por parte da 4ª reclamada - U. O. S.A. -, nos termos da fundamentação do Voto da Relatora, prosseguindo-se o feito como entender de direito.

Mércia Tomazinho

Relatora

© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia