DIREITO COMERCIAL
Propriedade Industrial - Pleito destinado à abstenção de uso indevido de marca - Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Demonstração, entretanto, no sentido de efetivo uso indevido de marca. Marcas semelhantes utilizadas em ramo de atividade idêntica. Apelo improvido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 994.08.029263-7-Franca-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 2/9/2010; v.u.). |
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 994.08.029263-7,da Comarca de Franca, em que é apelante L. H. G. F. M.E., sendo apelado B. C. Ltda. Acordam, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso. v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores José Joaquim dos Santos (Presidente sem voto), Vito Guglielmi e Percival Nogueira. São Paulo, 2 de setembro de 2010 Sebastião Carlos Garcia Relator RELATÓRIO B. C. Ltda. ingressou com Ação Ordinária de Abstenção de Uso de Marca c.c. pedido de Tutela Antecipada contra L. H. G. F. M.E., havendo sido julgada procedente (fls. 100/107). Irresignada, porém, apelou a ré, pleiteando a inversão do julgado (fls. 112/115). Efetuado o preparo, o Recurso foi processado e contrariado (fls. 124/130). É o relatório. VOTO O Recurso não está em caso de ser provido, na conformidade da fundamentação a seguir exposta. Importa ressaltar, inicialmente, que a proteção do direito à marca é garantida pelos arts. 122 e ss. da Lei n° 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), tanto na fabricação como na comercialização, decorrente de registro pelo Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Presentemente, o pleito da autora-apelada, consoante a r. sentença, funda-se nos seguintes fatos: é “(...) detentora de nome comercial e marca com a expressão linguística ‘...’, e que o réu tem se utilizado da expressão ‘...’ para identificação de produtos da mesma classe que os seus (calçados, roupas, etc.), em verdadeira concorrência desleal...” (fls. 102). |
O D. Magistrado sentenciante, Fábio Marques Dias, julgou a Ação procedente, determinando que a ré-apelante se abstenha de usar a expressão ... em seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pois bem, pelas provas coligidas nos Autos, a autora-apelada registrou a expressão ... como sua marca no Inpi, nas classes (25) 10, (25) 20 e (25) 30, atinentes, respectivamente, a roupas e acessórios do vestuário de uso comum; roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes e roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. A autora-apelada, ainda, registrou seu nome empresarial, B. C. Ltda., na Junta Comercial, declarando como sua atividade econômica principal a fabricação de calçados de couro (fls. 27). De seu turno, as atividades da ré-apelante L. H. G. F. M.E., que vem utilizando como marca a expressão ..., também abrange a fabricação de calçados. Vê-se, portanto, que as atividades exercidas por ambas as empresas são do mesmo gênero, certo que, no tocante a calçados, são atividades tecnicamente idênticas. Assim, como as atividades exercidas pelas empresas são idênticas, a coexistência das marcas ... e ... pode dar ensejo à confusão ou dúvida por parte dos consumidores, posto que ambas as expressões diferenciam-se apenas pela consoante “...”, sendo muito semelhantes foneticamente. Nesse sentido, conforme bem ressaltado pelo insigne Juiz de 1º Grau: “(...) quando da análise dos ramos de atividades das envolvidas, resta evidente que a expressão escolhida pela ré é apta a gerar tal confusão. As expressões em tela são mesmo suscetíveis de confundibilidade, em especial porque ligadas ao mesmo ramo negocial (...). Para nomes de empresas ou produtos de uma mesma classe empresarial, uma semelhança capaz de produzir dúvida já seria suficiente para (...) afastar-se a utilização do mais novo...” (fls. 105). Cabe menção, ainda, ao seguinte julgado do C. STJ: “Civil. Propriedade intelectual. Marcas ‘...’ e ‘...’. Possibilidade de confusão. Empresas que atuam no mesmo segmento, sob a mesma bandeira. Violação aos arts. 129 e 189, inciso I, do Código de Propriedade Industrial. 1 - Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. 2 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido” (REsp nº 401.105-RJ, Rel. Min. HonildoAmaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), 4ª T., j. 20/10/2009, DJe de 3/11/2009). Destarte, como a marca da autora-apelada é protegida pelo registro junto ao Inpi, é de se reconhecer a violação ao seu direito garantido pelo registro mencionado, sendo mesmo de rigor a procedência da Ação, razão pela qual deve ser a r. sentença mantida integralmente. Isto posto, nega-se provimento ao Apelo, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do Acórdão. Sebastião Carlos Garcia Relator |