DIREITO TRIBUTÁRIO
Embargos à Execução - ICMS - Superveniente adesão ao PPI - Prazo de 120 meses. Desnecessidade de garantia do Juízo. Inteligência do Decreto n° 51.960/2007, que não exige a garantia bancária ou hipotecária para parcelamento em até 120 meses. Recurso provido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AI nº 759.858-5/3-00-Barueri-SP; Rel. Des. Marrey Uint; j. 11/8/2009; m.v.). |
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n° 759.858-5/3-00, da Comarca de Barueri, em que é agravante J. A. M. N., sendo agravada Fazenda do Estado de São Paulo. Acordam, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso, vencido o Revisor”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Magalhães Coelho (Presidente) e Angelo Malanga. São Paulo, 11 de agosto de 2009 Marrey Uint Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão acostada a fls. 111 que indeferiu pedido de levantamento de penhora em face de realização de acordo (PPI). Alega o agravante estarem presentes os requisitos para a liberação dos valores, uma vez que o PPI para pagamento em até 120 vezes não exige garantia. Deferido o efeito ativo (fls. 134-135), houve comunicação ao MM. Juiz (fls. 139) requisitando-se informações que foram prestadas a fls. 145-146. Contraminuta a fls. 151/156. É o relatório. VOTO O parcelamento do tributo é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em virtude do disposto no art. 151, inciso VI, do CTN, por conseguinte, desnecessária a garantia do Juízo. No que tange ao levantamento da penhora que garante a execução, o Decreto n° 51.960/2007 não exige a garantia bancária ou hipotecária para parcelamento em até 120 meses: “Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de São Paulo - PPI ICM/ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais abaixo indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2006, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente: I - em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; II - em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que, na liquidação em: a) até 12 parcelas, incidirão juros de 1% ao mês, de acordo com a Tabela Price, observado o disposto no § 2º; b) mais de 12 parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da 1ª parcela, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2º; III - até 180 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor atualizado dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que: a) o valor da 1ª parcela não poderá ser inferior a 1% da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas subsequentes poderá ter valor inferior ao da 1ª parcela; b) as parcelas subsequentes à 1ª serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da 1ª parcela, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado; |
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade nela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas; d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.” Nesse sentido: “Execução Fiscal. Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. Nos termos do Decreto n° 51.960/2007, nos acordos efetuados para liquidação, em até 120 parcelas, não há exigência de qualquer garantia. Recurso improvido” (AI n° 807.434-5/2-00; Comarca de Campinas; 7ª Câm. de Direito Público; Rel. Walter Swensson; j. 24/11/2008). “Execução Fiscal. Adesão ao PPI. 120 parcelas. Penhora. Decreto Estadual nº 51.960/2007. Não exigida no Decreto que disciplina o ajuste, a penhora fica obstada pela suspensão da execução em razão do parcelamento. Art. 557, § 1°-A, do CPC. Decisão em confronto com jurisprudência dominante. Recurso provido” (AI n° 868.361.5/5-00; 10ª Câm. de Direito Público; Rel. Teresa Ramos Marques; j. 18/12/2008). “Execução Fiscal. Adesão da executada ao PPI. Decreto nº 51.960/2007. Parcelamento em até 70 meses. Constrição judicial como garantia da dívida e condição para a suspensão do processo executivo. Inadmissibilidade. Incidência da disposição do art. 1º, inciso II, alínea b, do citado Decreto. Suspensão da Execução pelo parcelamento no caso, independentemente da garantia exigida pela credora. Exigibilidade do crédito suspensa (art. 151, inciso VI, do CTN). Agravo provido” (AI n° 775.245-5/3-00; Comarca de São Paulo; 4ª Câm. de Direito Público; Rel. Escutari de Almeida; j. 7/8/2008). “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Parcelamento. Indeferimento do pedido de penhora. Suspensão da Execução Fiscal a teor do art. 151, inciso VI, do CTN. Decisão mantida. Recurso não provido” (AI n° 751.369-5/3-00; Comarca de São Bernardo do Campo; 13ª Câm. de Direito Público; Rel. Peiretti de Godoy;j. 6/8/2008). A liquidação dos débitos fiscais, portanto, pode ser feita em até 180 parcelas mensais e consecutivas e, se o contribuinte optar por esse prazo, aí sim, será exigida a garantia bancária ou hipotecária, conforme art. 1º, inciso III, alínea d. Mas, se a opção do parcelamento for igual ou inferior, nos moldes do art. 1º, inciso II, alíneas a e b, não há exigência de qualquer garantia. Vale ressaltar o decidido no Agravo de Instrumento nº 747.514.5/1, julgado em 5/5/2008, de relatoria do Em. Desembargador Antônio Carlos Villen: “Como se percebe, a realização do parcelamento nos termos do Decreto nº 51.960/2007 (art. 1º, inciso II, alínea b) implica a concessão dos benefícios mencionados e se considera celebrado mediante o pagamento da 1ª parcela. No caso de débitos ajuizados, situação da agravante, a realização do parcelamento inclui o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 1% do valor do débito fiscal (art. 8º do Decreto nº 51.960/2007). São essas as condições para realização do parcelamento nos moldes do PPI, pelo qual optou a agravante. Essas condições, diante da especialidade do PPI, não são incompatíveis com aquelas do art. 100 da Lei nº 6.374/1989, repetidas pelo art. 580, inciso II, § 2°, do RICMS. Anote-se que o próprio decreto que instituiu o PPI prevê hipótese de garantia do parcelamento (garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados no território paulista, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados), mas apenas para parcelamento em prazo superior a 120 meses, ou seja, prazo de 121 até 180 meses (art. 1°, inciso III, alínea d). Essa não é a situação da agravante, que optou por pagamento em até 120 parcelas mensais (art. 1º, inciso II, alínea b). A exigência de garantia à agravante nos Autos da Execução implica desconsiderar os termos do decreto instituidor do PPI, em favor da aplicação das normas gerais do art. 100 da Lei nº 6.374/1989 e do art. 580, inciso II, § 2º, do RICMS e em prejuízo das normas específicas e finalidades do PPI. Evidentemente, em caso de rompimento do parcelamento, a execução fiscal prossegue, sem os benefícios fiscais anteriormente concedidos (art. 6º, § 3º, do Decreto), e com a penhora de bens até ulterior satisfação do débito. Não há prejuízo ao erário. De tudo isso se conclui que, realizado o parcelamento nos termos do art. 1º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 51.960/2007, resta suspensa a Execução Fiscal (art. 151, inciso VI, CTN), afastada a determinação de penhora de bens.” Como bem salientado pelo Acórdão transcrito, havendo rompimento do parcelamento, prossegue-se a Execução sem os benefícios fiscais concedidos, não havendo prejuízo à Fazenda. Em face do exposto, dá-se provimento ao Recurso, reconhecendo-se a desnecessidade de garantia na execução quando efetuado o PPI em até 120 meses, inclusive. Marrey Uint Relator |