ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2010
Moreira Diniz
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Moreira Diniz: cuida-se de Apelação aviada pela C. G. M. G. - G. contra sentença do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano, que julgou parcialmente procedente a Ação de Constituição de Servidão Administrativa promovida contra o Espólio de M. T. A. M. e outros, “a fim de decretar incorporado no patrimônio da requerente o direito de servidão sobre a área descrita na Inicial, mediante a indenização de R$ 3.352,00” (fls. 207).
A apelante alega que “o valor da indenização se encontra muito acima do correto, já que o Laudo Pericial não foi elaborado nas melhores técnicas”; que o Laudo Pericial “não foi realizado obedecendo à normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, especificamente a NBR nº 14.653”; que, “para obtenção dos valores médios, foram utilizados valores muito amplos entre o mínimo e o máximo”; que houve “imprecisão do modelo matemático ou do programa estatístico utilizado”; que, “ao obter o valor médio de R$ 2,52/m², o imóvel como um todo está sobremaneira valorizado, não condizendo com a realidade imobiliária local”; e que se deve realizar nova perícia, “a fim de se verificar a correta indenização a ser paga ao expropriado”.
VOTO
A C. G. M. G. - G. propôs, em face do Espólio de M. T. A. M. e outros, Ação de Constituição de Servidão Administrativa para fim de passagem de gasodutos dentro do imóvel rural de propriedade dos réus, considerado pelo “Decreto Estadual de 6/2/2007” (fls. 11/18) como de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão de terrenos e benfeitorias, necessários à construção da rede de distribuição de gás natural no polo Vale do Aço.
Não há discussão sobre a legalidade do ato administrativo de instituição de servidão, limitando-se a controvérsia ao valor fixado a título de indenização.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e a manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 27. ed., 2002, p. 593).
No tocante à indenização, o jurista conclui: “A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal” (ob. cit., p. 597).
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Segundo o autor, na desapropriação, despoja-se o proprietário do domínio e indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo - não a propriedade - que esse uso efetivamente causar ao imóvel serviente.
No Laudo Pericial e nas respostas aos quesitos formulados pelas partes (fls. 143/173), o perito informa que o imóvel sofreu desvalorização no percentual de 0,80 sobre “o valor de pleno domínio do terreno” (fls. 143), na medida em que o imóvel sofreu restrições de uso na área necessária à implantação dos gasodutos, tais quais “Restrições: 1 - proibições de construções, 2 - proibição de culturas, 3 - perigos decorrentes, 4 - fiscalização e reparos, 5 - desvalorização do remanescente” (fls. 143). E que “a faixa de valor do terreno em questão está entre R$ 1.921,40 e R$ 6.458,78, segundo Laudo de Avaliação (Anexo II)”, adotando “o valor médio: R$ 4.190,09, porque a área tem topografia suave e fica ao lado da estrada de acesso da Fazenda” (fls. 143). Por fim, concluiu:
“Considerando o percentual de depreciação de 0,80, o valor total de indenização pela servidão administrativa é de R$ 3.352,00” (fls. 144).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, muito embora a decisão do Magistrado não se vincule à conclusão do Laudo Técnico (CPC, art. 436), infere-se que o Perito Oficial procedeu a um exame das variadas condições atinentes ao bem objeto da servidão e à situação de mercado a ele referente, bem como às depreciações sofridas, a fim de chegar ao valor da indenização.
Logo, somente através de outros elementos probatórios é que o MM. Juiz poderia afastar a incidência da prova pericial, o que, no caso, não ocorreu.
Ademais, embora a G. tenha alegado a existência de diversos vícios no Laudo Pericial, o trabalho está bem fundamentado, não merecendo reparo. Aliás, a fls. 185-186, o Perito esclareceu as dúvidas apontadas pela G. e apontou as razões pelas quais chegou ao valor da indenização.
Portanto, ao que se vê dos Autos, foram observados os requisitos legais, bem como o Princípio da Justa Indenização, havendo, nesse aspecto, de prevalecer a sentença, porque, a rigor, a insurgência manifestada pela apelante não encontra respaldo em elementos suficientes para infirmar as conclusões do Perito do Juízo.
Nego provimento à Apelação.
Custas pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Dárcio Lopardi Mendes e Heloisa Combat.
Súmula: negaram provimento.
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