ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Srs. Desembargadores José Francisco Pellegrini (Presidente) e Carlos Rafael dos Santos Júnior.
Porto Alegre, 9 de março de 2010
Guinther Spode
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Guinther Spode (Relator): J. G. e outra apelam de sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinário ajuizado por E. B. A., declarando o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na Petição Inicial, ou seja, um terreno matriculado sob o nº ... da quadra ..., na Av. ..., bairro ..., na cidade de Uruguaiana, medindo 13 m² (de frente), 19,80 m² (lado esquerdo), 16,10 m² (lado direito) e 11 m² (de fundo). Foram fixados honorários ao Curador Especial no valor de R$ 600,00.
Os apelantes, em seu Recurso, através de seu Curador Especial, argumentam que litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, tornando suspensa a exigibilidade de pagamento de honorários, acarretando ausência de pagamento ao Bacharel. Entendem que o Advogado deve ser remunerado pelo serviço prestado, com o qual deve arcar o Estado, diante de sua obrigação de prestar Assistência Judiciária Gratuita. Requerem provimento, a fim de o Curador Especial perceber pagamentos relativos aos honorários advocatícios.
Foram oferecidas contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento da Apelação.
É o relatório.
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VOTO
Desembargador Guinther Spode (Relator): enfrenta-se Apelação Cível em Ação de Usucapião julgada procedente em 1º Grau.
Apelam os réus afirmando injusta a distribuição da sucumbência, pois o Curador Especial, em face da gratuidade da Justiça concedida aos réus, ficará sem remuneração.
Rogando vênia à D. representante do Ministério Público nesta Câmara, estou negando provimento ao Apelo.
A defesa dos necessitados, ausentes na esfera cível e em especial na penal, compete à Defensoria Pública.
No caso dos Autos, foi nomeado Curador Especial aos réus citados por Edital, proprietários registrais do bem, Advogado atuante na Comarca de Uruguaiana.
Ocorre que na Comarca de Uruguaiana existe Defensoria Pública, localizada na Rua ..., n° ..., sala ... .
A nomeação de Curador Especial deveria ter recaído sobre Defensor Público da Comarca, jamais sobre Advogado que ao final oneraria os cofres públicos.
Não há nos Autos qualquer indicação de que o signatário da Inicial seja o único Defensor Público da Comarca, o que inviabilizaria a indicação de outro.
Estou negando provimento ao Apelo.
É como voto.
Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior (Revisor): de acordo com o Relator.
Desembargador José Francisco Pellegrini (Presidente): de acordo com o Relator.
Desembargador José Francisco Pellegrini (Presidente) - Apelação Cível nº 70032897605, Comarca de Uruguaiana: “negaram provimento à Apelação. Unânime”.
Julgadora de 1º Grau: Silvia Muradas Fiori.
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