Crime de Porte Ilegal de Arma e Munições - Armas e munições de uso permitido que estavam guardadas dentro da
residência. Atipicidade reconhecida. Recurso provido (TJSP - 11ª Câm. de Direito Criminal “D”; Ap nº 993.08.042411-0-
Jacupiranga-SP; Rel. Des. Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira; j. 9/4/2010; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
Autos de Apelação n° 993.08.042411-0,
da Comarca de Jacupiranga, em que é
apelante O. A., sendo apelado Ministério
Público.
Acordam, em 11ª Câmara de Direito
Criminal “D” do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “deram provimento
ao Recurso para absolver o réu da
acusação de praticar o delito previsto
no art. 12 da Lei nº 10.826/2003,
fundamentando a absolvição no art.
386, inciso III, do CPP. v.u.”, de conformidade
com o Voto do Relator, que
integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação
dos Desembargadores Antonio
Manssur (Presidente) e Luís Augusto
Freire Teotonio.
São Paulo, 9 de abril de 2010
Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso do réu visando
à reforma da r. sentença de
fls. 104/110, que julgou a Ação Penal
procedente e o condenou à pena de 1
ano de detenção, substituída por uma
pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade,
além da multa cumulativa
fixada em 10 dias-multa, pela prática
do crime previsto no art. 12 da Lei
nº 10.826/2003. O apelante pede o benefício
da suspensão condicional do
Processo ou a absolvição.
Recurso recebido e respondido,
tendo a D. Procuradoria de Justiça opinado
pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício previsto
no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 ficou
prejudicada porque o réu não compareceu
na audiência de formal proposta
(fls. 139).
Por outro lado, o Recurso merece
provimento porque é caso de reconhecer
a atipicidade da conduta.
Com efeito, ficou demonstrado
que as armas (um revólver calibre 38
e uma espingarda calibre 16) e as munições
estavam guardadas no interior
da residência do réu, especificamente
no quarto; o revólver estava dentro de
uma caixa em cima do guarda-roupa,
e a espingarda estava atrás do guarda-
roupa, conforme informaram os
policiais W. e I. (fls. 80-81).
É sabido que o Estatuto do Desarmamento
conferiu um prazo de 180
dias para a regularização das armas
que estivessem nas residências ou
nos locais de trabalho, até porque tal
conduta não era punida pela lei anterior,
desde que a arma fosse de uso
permitido.
O referido prazo foi prorrogado
por Medidas Provisórias (nº 229, de
17/12/2004, nº 253, de 22/6/2006, e
nº 417, de 31/1/2008), prorrogandose
o prazo até 31/12/2008.
Com isso, a conduta do acusado
(4/10/2006) aconteceu durante
o prazo conferido pela lei, por isso
a conduta de guardar arma de uso
permitido, em residência, deve ser
considerada como conduta atípica.
Ante o exposto, pelo meu Voto,
dou provimento ao Recurso para absolver
o réu da acusação de praticar
o delito previsto no art. 12 da Lei nº
10.826/2003, fundamentando a absolvição
no art. 386, inciso III, do CPP.
Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira
Relator