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Jurisprudências

Direito Civil

DIREITO CIVIL

Locação - Despejo e cobrança de aluguéis - Imóvel pertencente ao município - Ilegitimidade ativa afastada - É suficiente que o locador exerça a posse do bem para que se dê a locação, sendo irrelevante, para a validade do contrato, o fato de este ser ou não o proprietário do imóvel. Por conseguinte, o fato de o locador não ser comprovadamente o proprietário do imóvel locado não retira sua legitimidade para o ajuizamento de Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis. Apelo provido (TJRS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70036228658-Pelotas-RS; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; j. 12/8/2010; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Desembargadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Srs. Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente e Revisor) e Ana Maria Nedel Scalzilli.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2010

Paulo Sergio Scarparo

Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Paulo Sergio Scarparo (Relator): de início, adoto o Relatório da sentença das fls. 168/170:

“L. A. S. R. ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Aluguéis em face de G. C. V. e de S. I. V. C. Afirmou que convolou com o 1º requerido Contrato de Locação, afiançado pela 2ª requerida, e que o locatário não pagou os aluguéis (valor atual de R$ 375,00) e encargos dos meses de abril a setembro/2007, totalizando o montante devido de R$ 3.371,67. Requereu a procedência da Ação, com a rescisão contratual, o despejo do locatário e a sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.

Citado, G. C. V. contestou, arguindo preliminares de carência de ação, falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que muito embora o contrato firmado tenha por objeto o imóvel nº ..., em verdade, ocupava o imóvel nº ..., cujas chaves foram entregues na imobiliária em 2/8/2007, tendo sido realizada vistoria em 9/8/2007. Reconheceu ser devedor de 4 meses de locação, impugnando o cálculo juntado. Rogou pela concessão de Assistência Judiciária Gratuita e pela improcedência da Ação, propondo-se a pagar 4 meses de locativos.

Citada, a corré e fiadora S. I. V. C. também contestou, arguindo preliminares de carência de ação, ilegitimidade passiva em razão da prorrogação do contrato, falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que, muito embora o Contrato firmado tenha por objeto o imóvel nº ..., em verdade, ocupava o imóvel nº ..., cujas chaves foram entregues na imobiliária em 2/8/2007, tendo sido realizada vistoria em 9/8/2007. Reconheceu ser devedora de 4 meses de locação, impugnando o cálculo juntado. Rogou pela concessão de Assistência Judiciária Gratuita e pela improcedência da Ação, propondo-se a pagar 4 meses de locativos.

Replicadas as contestações, o autor sustentou que, na verdade, houve uma simulação de desocupação do imóvel e que o locatário nele permaneceu mesmo após a alegada entrega das chaves.

Os demandados juntaram aos Autos laudo de perícia por ele encomendada de modo a comprovar que o imóvel não pertence ao autor, mas sim ao município de Pelotas.

Realizada a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e substituídos os debates orais por memoriais, os quais foram apresentados pelas partes.”

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do Procurador dos requeridos, os quais fixo em R$ 1.000,00, atento ao tempo de tramitação da demanda e à relativa complexidade da questão posta em causa, conforme art. 20, § 4º, do CPC.”

Irresignada, apela a parte autora (fls. 173/177). Afirma que locou o imóvel à parte ré na condição de possuidor. Enfatiza que a parte ré admite ter firmado o Contrato de Locação e não nega o inadimplemento dos aluguéis. Pugna por julgamento de procedência da Ação de Despejo e Cobrança.

Em contrarrazões (fls. 182/186), a parte ré defende a manutenção da sentença.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Paulo Sergio Scarparo (Relator): conforme dispõe o art. 565 do CC, para que se caracterize a relação de locação, basta que uma das partes se obrigue a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

“Como se vê, o locador não é, necessariamente, o proprietário da coisa locada, (...) sendo a ratio essendi do contrato a transferência da posse, e não do domínio, estará legitimado para ceder em locação aquele que tiver a posse e dela disponha. Podem figurar como locador, entre outros, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar” (SOUZA, SYLVIO CAPANEMA DE. Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro, Forense, 2000, pp. 18 e 19).

Como visto, é suficiente que o locador exerça a posse do bem para que se dê a locação, sendo irrelevante, para a validade do contrato, o fato de este ser ou não o proprietário do imóvel.

É dizer: o locador poderá não ser o proprietário, sem que isso implique qualquer irregularidade do contrato, ainda que o imóvel pertença - como no caso dos Autos - a um ente público.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

“Locação. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Impossibilidade jurídica do pedido. Locador não proprietário. Imóvel da União. Desimporta que o imóvel pertence à União, considerando a falta de questionamento sobre o possível domínio do ente público, pois a relação havida entre as partes tem nítido caráter obrigacional, cujo adimplemento da obrigação não repercutirá na esfera jurídica patrimonial da União. Aquele que figura como locador no contrato de locação é que possui legitimidade e capacidade para ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento e cobrança dos aluguéis. Não se perquire se é ou não proprietário do imóvel, pois a legitimidade não decorre do domínio. Assistência Judiciária Gratuita deferida. Apelação desprovida” (ACi nº 70014735013; 16ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Paulo Augusto Monte Lopes; j. 10/5/2006. Grifamos).

“Ação de Despejo c.c. Cobrança de Aluguéis. Contrato de Locação. Caso concreto. Matéria de fato. Legitimidade ativa. Para propor ação de despejo, tem legitimidade ativa o locador ou quem se sub-rogou no seu direito, sendo irrelevante que o locador seja ou não proprietário do imóvel. Multa. Não há qualquer abusividade na sua contratação em percentual de 10%. Honorários advocatícios. Não prevalece a quantificação dos honorários advocatícios estabelecidos no contrato, na hipótese de ajuizamento do feito, eis que ao Juízo cumpre estabelecer tal percentual, observadas as disposições legais específicas. Apelo provido em parte” (ACi nº 70009943135; 15ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos; j. 27/10/2004).

“Agravo de Instrumento. Locação. Ação de Despejo. Legitimidade ativa. Propriedade. O locador pode não ser o proprietário do bem. E o autor foi quem firmou o contrato com a ré, inexistindo demonstração de motivo que afaste a legitimidade ativa. Negado seguimento ao Recurso” (AI nº 70031739642; 15ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Paulo Roberto Felix; j. 12/2/2010).

Na espécie, é o próprio locatário a admitir (fls. 161/165) que ingressou na posse do imóvel a título de locação, celebrando o Contrato das fls. 06/15 com o autor (por intermédio de uma agência imobiliária), pagando-lhe regularmente alugueres por muitos anos.

Assim, restam inequívocas a validade e a regularidade da relação obrigacional ora sob análise.

Outrossim, considerando que o locatário confessou expressamente o inadimplemento do Contrato (fls. 164), mostra-se procedente a pretensão de despejo e cobrança de aluguéis veiculada na presente Ação.

Aduza-se que, embora o demandado afirme que restituiu as chaves ao locador, a prova coligida aos Autos dá conta de que o inquilino permanece no imóvel.

Efetivamente, a tese defensiva de mérito do réu, bem como as fotos por ele trazidas aos Autos (fls. 81/96), demonstra que o imóvel permanece ocupado, fato que foi confirmado no testemunho de uma das funcionárias da administradora do imóvel (fls. 145v).

Destarte, é de ser julgada procedente a Ação, condenando-se o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos desde abril/2007 (fls. 03) até a efetiva desocupação do bem, acrescido dos encargos de mora previstos no contrato (juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e multa de 10% - fls. 08, Cláusula 4ª, § 1º). Ainda, deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão (art. 63, § 1º, alínea b, Lei nº 8.245/1991: Art. 63 - Julgada procedente a Ação de Despejo, o Juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - O prazo será de 15 dias se:

(...) b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46).

Em face do julgamento de procedência da Ação, arcará o réu com as custas do Processo e com honorários fixados em 15% do valor da condenação.

Veja-se que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi postulado pelos apelantes (fls. 30) e não foi expressamente indeferido, sendo forçoso, portanto, concluir que houve o seu deferimento tácito. Nesse sentido: “Agravo Regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp nº 925.411-RJ; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 19/2/2009; REsp nº 407.036-MT; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 4/4/2002).

Destarte, resta suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente e Revisor): de acordo com o Relator.

Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli: de acordo com o Relator.

Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente): Apelação Cível nº 70036228658, Comarca de Pelotas: “deram provimento. Unânime”.

Julgador de 1º Grau: Felipe Marques Dias Fagundes.

 

 

   
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