Controle de Processos

Usuário
Senha

Newsletter

Nome:
Email:

Endereço

Avenida Diógenes Ribeiro de Lima , 1590 ,
Alto de Pinheiros
CEP: 05458-001
São Paulo / SP
+55 (11) 23622665+55 (11) 23622667+55 (11) 43061000+55 (11) 43061000

Jurisprudências

Direito Comercial

DIREITO COMERCIAL

Direito Comercial - Protesto de duplicata - Instituição bancária - Endosso-translativo - Legitimidade passiva da CEF - Competência da Justiça Federal - 1 - A CEF, recebendo títulos de crédito mediante endosso translativo, é parte legítima para integrar o polo passivo de demanda anulatória de duplicatas. 2 - Agravo de Instrumento provido (TRF-4ª Região - 3ª T.; AI nº 2008.04.00.017630-7-PR; Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto; j. 27/10/2009; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes Autos em que são partes as acima indicadas, decide a Eg. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, Votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2009

João Pedro Gebran Neto

Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que extinguiu o Processo em relação à CEF e declinou da competência para a Justiça Estadual (fls. 69-70).

Narra o agravante que A. P. Ltda. sempre lhe fornecia matéria-prima, mas que o orçamento apresentado em 5/12/2007, o qual foi erroneamente aprovado, estava superfaturado. A venda resultou na emissão de 4 duplicatas, as quais foram endossadas à CEF e seriam levadas a protesto pelo não pagamento. Os protestos somente não foram levados a efeito em razão da propositura de ações cautelares e sustação de protesto.

É o relatório.

  VOTO

Legitimidade passiva da CEF.

Alega a agravante a legitimidade passiva da CEF, na medida em que a responsabilidade pelo título de crédito é da instituição financeira, visto que se tornou a sua única e legítima proprietária e que, em face da transferência havida, o título deveria ser pago direta e exclusivamente à CEF.

O endosso em títulos de crédito pode ser feito por meio de endosso-mandato, no qual o credor transmite ao mandatário o poder para efetuar a cobrança e dar quitação ao título, sem que este tenha disponibilidade sobre o crédito; e de endosso-translativo, no qual se transfere a titularidade do crédito ao endossatário.

O presente caso espelha claramente um caso de endosso-translativo, na medida em que o crédito foi transferido para a instituição financeira, ante a concessão de anterior crédito desta em favor do emitente do título.

O contrato de limite de crédito para operações de descontos juntados pela requerida bem demonstram que esta não atuou apenas como mandatária da credora, mas atuou em nome próprio. Os pagamentos feitos pelos devedores dos títulos descontados servem para liquidação do crédito que a instituição financeira concedeu em favor do mutuário (no caso, a empresa E. P. V. Ltda.).

O caráter translativo do endosso acha-se reafirmado pela cobrança bancária Caixa, como demonstrado pelo documento de fls. 39/41.

Neste sentido orienta-se o Eg. STJ:

“Civil e Processual. Acórdão estadual. Nulidade não configurada.Ausência de supressão de instância. Ação Declaratória de Inexistência de Dívida decorrente de Duplicata. Protesto indevido. Indenização. Endosso-translativo. Convênio interbancário para cobrança. Atuação como mandatário do Banco titular da cártula. Corresponsabilidade. Direito de regresso. Condenação por Danos Materiais. Ausência de comprovação. Exclusão. Danos Morais devidos. 1 - Não se configura nulo o Acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com resultado desfavorável à parte. 2 - Inexistente a supressão do Duplo Grau de Jurisdição se a sentença que afastou o 2º réu, ao acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido a ele direcionado pela autora, em verdade teve de penetrar na questão meritória sobre a sua responsabilidade ou não pelo evento danoso, de sorte que ao ser reintegrado à lide no provimento da Apelação, o Tribunal a quo podia, de logo, aplicar-lhe condenação. 3 - Adquirido o título mediante endosso-translativo em operação de desconto, torna-se o Banco endossatário responsável por eventual vício na cártula, de sorte que se atribui, nessas condições, a cobrança a outro Banco que age como mandatário; este, perante a sacada, também torna-se corresponsável pelo protesto indevido de duplicata sem causa, facultado o direito de regresso contra o mandante. 4 - A identificação dos danos materiais deve ser feita concretamente, na fase cognitiva da ação, tornando-se vazia a condenação que os incluiu sem fundamentação suficiente, meramente estimando-os em conjunto com danos morais. Exclusão. 5 - Recurso Especial conhecido em parte e provido” (REsp nº 200101 550868-MA; Rel. Min. Aldir Passarinho Jr.; DJU de 12/2/2007, p. 263).

É certo que a instituição financeira, para poder exercitar seu direito de regresso contra o emitente do título, tem o poder-dever de protestar o título de crédito, constituindo exercício regular de direito o envio da cambial para protesto, uma vez que tal ato é necessário para efetuar determinadas provas exigidas em lei (art. 13 da Lei Federal nº 5.474/1968).

Entretanto, isso não desobriga a instituição de adotar cautelas quanto ao título que recebe, residindo a questão não mais em sede de legitimação passiva, mas no próprio mérito da demanda.

Neste sentido é a orientação do STJ:

“Comercial e Processual Civil. Duplicata simulada. Protesto. Endosso-desconto. Banco endossatário. Legitimidade. Inoponibilidade das exceções pessoais. Direito de regresso. Exercício regular de direito. Acórdão recorrido. Omissão. (...) Banco que recebe em operação de desconto duplicata fria e a protesta, encaminhando o nome do devedor ao Serasa, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de anulação de título, cancelamento de protesto e reparação de danos morais. Ainda que a instituição financeira atue por imperativo legal, no exercício regular de seu direito, sendo-lhe inoponível as exceções pessoais do devedor, tais objeções são intrínsecas à responsabilidade civil da instituição bancária e, portanto, encerram questões meritórias. Podem ser causas de exclusão da responsabilidade do Banco-endossatário, mas não de sua legitimidade passiva” (AR no REsp nº 216.673; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJ de 19/11/2001).

No caso em exame, tendo a CEF recebido os títulos de crédito mediante endosso-translativo, como fazem certo os documentos de fls. 39/41, é parte legítima para integrar o polo passivo de demanda anulatória de duplicatas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento.

João Pedro Gebran Neto

Relator

© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia