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Jurisprudências

Direito Processual Civil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Direito Processual Civil - Impugnação ao cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Emissão de guias - Aplicação de multa - Art. 461, § 4º, do CPC - Inaplicabilidade - 1 - Se, nos Autos, restou devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença exequenda, inexiste razão para a imposição da multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 2 - Recurso conhecido e desprovido (TJDFT - 3ª T. Cível; ACi nº 20090110147883-DF; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; j. 3/3/2010; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Srs. Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mario-Zam Belmiro (Relator), Nídia Corrêa Lima (Revisora), Humberto Adjuto Ulhôa (Vogal), sob a Presidência do Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro, em proferir a seguinte decisão: conhecer. Negar provimento ao Recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 3 de março de 2010

Mario-Zam Belmiro

Relator

  RELATÓRIO

A controvérsia recursal refere-se à impugnação a cumprimento de sentença na qual se discute sobre pedido de imposição de multa pelo descumprimento de decisão referente à obrigação de fazer (ex vi do art. 461, § 4º, do CPC). O r. decisum vergastado, concluindo pelo cumprimento da obrigação de fazer (procedimentos necessários à realização de cirurgia reparadora), acolheu a impugnação da empresa, rejeitando a Execução.

Em suas razões recursais, insiste a recorrente executante no argumento de que a executada não cumpriu a determinação judicial, e, por essa razão, deve arcar com o pagamento da multa estipulada em 1ª Instância, além da conversão da obrigação em fazer em perdas e danos. Por tais motivos, pede o provimento recursal para que seja reformada a r. decisão vergastada.

A recorrida apresentou as contrarrazões de fls. 433 e ss., em que aduz argumentos em prol do provimento guerreado.

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro (Relator): presentes os pressupostos legais, conheço do Apelo.

A controvérsia recursal refere-se à impugnação a cumprimento de sentença, cujo dispositivo restou, em parte, assim redigido, verbis: “por todo o exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgo procedente o pedido do autor para obrigar a empresa-ré a proceder à autorização para cobertura do custeio médico-hospitalar dos procedimentos cirúrgicos descritos no pedido da autora, sob pena da aplicação da multa diária já definida na decisão de fls. 42, arbitrada nos termos do § 4º do art. 461 do CPC.”

Por sua vez, alega a exequente, em suas razões de Apelo, que “... se preparou de várias maneiras para ser submetida à cirurgia que sonhava realizar, pois havia feito uma cirurgia de redução de estômago e a cirurgia em debate seria para retirar o excesso de pele”. Contudo, continua, “... 2 dias antes da data marcada para a cirurgia, um funcionário da empresa apelada telefonou para a apelante e cancelou o procedimento, não revelando maiores detalhes deste cancelamento inesperado”.

A r. sentença guerreada, referindo-se especialmente ao documento de fls. 143 (Declaração firmada pela recorrente), assim referiu, ad litteram: “... dentro do prazo judicial anotado na decisão para o seu efetivo cumprimento, a ré apresentou o documento de fls. 143 a comprovar que entregou à requerente as guias de autorização para o custeio do procedimento cirúrgico. A sentença de fls. 163 confirmou o decreto da antecipação da tutela, ratificando que a obrigação da A. era a de proceder à autorização para cobertura do custeio do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente. A toda evidência, a requerida cumpriu a decisão judicial a ela destinada...”.

Ressalte-se, ainda, que houve o decurso de 2 anos entre a entrega dos documentos mencionados na sentença (guias de autorização) e o ajuizamento da demanda executória, na qual se argumenta que o empecilho para a não realização da cirurgia resultou de cancelamento efetivado pela empresa ora recorrida.

Ora, frente a tais circunstâncias, faz-se necessário realçar 2 aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. O primeiro diz respeito ao âmbito de atuação da empresa executada; o segundo corresponde aos limites contidos na determinação sentencial acima transcrita.

Pois bem. Conforme esclarecido nas contrarrazões, a atividade da empresa recorrida corresponde a garantir “... ao cliente utilizar-se de serviços médico-hospitalares e odontológicos, se e quando deles necessitar, serviços esses que, em razão do contrato, serão e são prestados por médicos e hospitais credenciados, e pagos, diretamente a estes, pela A. ...”. Nesse sentido, comparece acertada a conclusão por ela exposta, no seguinte sentido: “... a marcação e realização da cirurgia é um ato que depende de uma atitude ativa da paciente, no caso a apelante, junto a seu médico, não havendo interferência da A. nesse ato”.

Tais aspectos se mostram em perfeita harmonia com a determinação sentencial em execução, ao obrigar a empresa executada a proceder “... à autorização para cobertura do custeio médico-hospitalar dos procedimentos cirúrgicos descritos no pedido da autora...” (cf. a r. sentença de fls. 160 e ss.).

Desse modo, se a agora recorrida, nos termos do documento de fls. 143, forneceu, em outubro/2004, e em atendimento à determinação judicial, a “... Guia de Autorização para Cobertura de Custos Médicos e Hospitalares dos procedimentos cirúrgicos chamados herniorragia incisional mais dermoplipectomia abdominal e exerese de cicatriz com retalho cutâneo...”, é lícito concluir que houve o devido acatamento da decisão judicial em discussão.

Assim, passados mais de 2 anos entre o fornecimento da referida Guia e o ajuizamento da mencionada demanda executória, e sem que houvesse a efetiva comprovação do cancelamento noticiado pela recorrente, não há como se possa albergar o pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, haja vista que, repita-se, essa obrigação restou plenamente atendida.

Em tal rumo, com absoluta razão o D. sentenciante ao afirmar que não se encontra configurada a mora por parte da aludida empresa, e, por isso, “... não será devida a multa coercitiva, como quer a requerente”.

Seja como for, ainda continua aberta a possibilidade de realização da citada cirurgia, pois o D. Juiz sentenciante determinou - o que já restou atendido conforme se verifica dos documentos de fls. 374 e ss. - a apresentação de novas guias de autorização para o referido procedimento.

Frente a todo o exposto, nego provimento ao Recurso, prestigiando, às inteiras, o r. decisum vergastado.

É o meu voto.

A Sra. Desembargadora Nídia Corrêa Lima (Revisora): conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por F. F. F. A., em face da r. sentença de fls. 363/366.

Conforme relatado, a ora apelante postulou o cumprimento de sentença exarada em sede de Ação Cominatória proposta em desfavor de A. A. M. I. Ltda., pleiteando “que a empresa ré seja compelida a arcar com as perdas e danos suportados pela autora, convertidos do não cumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 50.000,00, tendo em vista o período em que a mesma permaneceu sem a realização de cirurgia deferida por decisão judicial, bem como ao pagamento de multa no importe calculado de R$ 6.600.000” (fls. 248).

A empresa ré, em sede de impugnação, afirmou haver colocado à disposição da autora as guias que autorizavam a realização do procedimento cirúrgico, sendo responsabilidade da paciente o agendamento da cirurgia.

Por sua vez, a executante informou que marcou uma data para a cirurgia, entretanto, a empresa teria desmarcado o procedimento, sem, contudo, prorrogar a validade das guias de autorização.

Após regular trâmite do feito, o MM. Juiz sentenciante acolheu a impugnação “para rejeitar a execução proposta pela requerente”.

Em suas razões de apelo (fls. 387/400), a autora alegou que, após cancelamento da data da cirurgia, tentou por diversas vezes marcar nova data com a empresa apelada, no entanto, nunca obteve êxito. Acrescentou que tais tentativas foram realizadas mediante contato telefônico, não sendo possível juntar prova documental desses fatos.

A apelante aduziu, ainda, que não deu causa à não realização da cirurgia e afirmou não ter mais interesse em realizar o procedimento cirúrgico, pelo que pugnou pela condenação da empresa A. ao pagamento da multa estipulada, já que não houve cumprimento da obrigação de fazer que foi condenada.

É o relatório.

Sem razão a apelante.

É incontroverso que a determinação contida na sentença de fls. 160/163 limita-se a obrigar a empresa A. A. M. I. Ltda. a “proceder à autorização para cobertura do custeio médico-hospitalar dos procedimentos cirúrgicos descritos no pedido da autora”.

Incontroverso, também, que, dentro do prazo judicial anotado na decisão, a empresa-ré entregou à apelante as guias de autorização para o custeio do procedimento cirúrgico (documento de fls. 143).

A insurgência da apelante concentra-se no argumento de que, após a emissão das guias de autorização, a empresa-ré teria entrado em contato com a apelante por meio de contato telefônico para lhe informar que a cirurgia estaria desmarcada, não tendo sido providenciada a prorrogação ou renovação das guias.

Contudo, com cuidadoso exame dos Autos, verifico que, em nenhum momento, a autora conseguiu provar que a não realização da cirurgia foi em razão de conduta da empresa A.

Ao contrário, ficou demonstrado que houve a emissão das guias dentro do prazo determinado pela sentença exarada em sede de Ação Cominatória (fls. 160/163).

Ademais, conforme noticiado nas contrarrazões ofertadas pela ré/apelada, suas atividades se limitam em garantir “... ao cliente utilizar-se de serviços médico-hospitalares e odontológicos, se e quando deles necessitar, serviços esses que, em razão do contrato, serão e são prestados por médicos e hospitais credenciados, e pagos, diretamente a estes, pela A.”.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que foram juntados aos Autos os documentos de fls. 306-307, consubstanciados em declarações de médicos informando que cabe ao paciente entrar em contato com seu médico para providenciar o agendamento de sua cirurgia.

Em momento algum a requerente demonstrou haver solicitado o agendamento da cirurgia, insistindo apenas no argumento de que a empresa-ré cancelou sua cirurgia.

Diante dessas considerações e subsidiada pelas provas documentais acostadas aos Autos, entendo que a empresa-ré tomou todas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação imposta pela sentença exarada, não havendo lugar para a imposição da multa pecuniária vindicada pela autora/apelante.

Pelas razões expostas, nego provimento ao Recurso, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada.

É como voto.

O Sr. Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa (Vogal): com o Relator.

  DECISÃO

Conhecer. Negar provim

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