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Jurisprudências

Direito Administrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO

Apelação Cível - Mandado de Segurança - Procedimento de tombamento - Inobservância dos requisitos legais - Ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - Nulidade do Processo - Recurso improvido - Da inteligência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 25/1937 e da Lei Municipal nº 3.525/1998, o ato administrativo para decretar-se o tombamento é vinculado, sendo indispensável o prévio procedimento administrativo, observando-se o Contraditório e a Ampla Defesa, sob pena de ofensa a direito fundamental, implicando a nulidade do procedimento (TJMS - 5ª T. Cível; ACi-Lei Especial nº 2009.031634-0/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; j. 11/2/2010; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos.

Acordam os Juízes da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator. Decisão com o Parecer.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 2010

Vladimir Abreu da Silva

Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Vladimir Abreu da Silva: o Município de Campo Grande interpõe Recurso de Apelação, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, que concedeu a Segurança, impetrada por P. F. C. P., contra o Prefeito Municipal de Campo Grande, Autos nº 001.07.138657-3, visando à decretação de nulidade do Processo de Tombamento nº ..., referente a casa e estilo eclético, projetada pelo espanhol Inácio Gomes Domingues, na década de 1920, localizada na Rua ... nº ..., ... .

Alega, em síntese, que não há violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, nem mesmo da motivação do ato administrativo que decretou o tombamento, tendo em vista que foram oportunizadas todas as defesas ao impetrante, ora apelado.

Ao final, requer o provimento do Recurso, reformando-se a sentença proferida.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Por sua vez, o Juízo singular submete o feito ao Reexame Necessário.

O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo improvimento do Recurso.

  VOTO

O Sr. Desembargador Vladimir Abreu da Silva (Relator): trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto pelo Prefeito Municipal de Campo Grande, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, que concedeu a Segurança, na Ação de Mandado de Segurança, Autos nº 001.07.138657-3, impetrado por P. F. C. P., visando à decretação de nulidade do Processo de Tombamento nº ..., referente a casa e estilo eclético, projetada pelo espanhol Inácio Gomes Domingues, na década de 1920, localizada na Rua ... nº..., ... .

A Constituição Federal erige em seu art. 5º, inciso LV, o Contraditório e a Ampla Defesa como um de seus princípios basilares, a ser observado tanto nos processos administrativos quanto nos judiciais, oportunizando às partes que tomem conhecimento e se manifestem acerca dos atos processuais praticados.

Em atenção ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, o Decreto-Lei nº 25/1937 trouxe, em seu art. 9º, a seguinte previsão para a decretação do tombamento, in verbis:

“Art. 9º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: 1 - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. 2 - No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo. 3 - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros 15 dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 60 dias a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá Recurso.”

Por sua vez, ao município de Campo Grande, no exercício do poder de dispor sobre a Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural em seu território, coube editar a Lei Municipal nº 3.525/1998, estabelecendo o procedimento a ser seguido pela Administração:

“Art. 11 - O requerimento de tombamento deverá ser formulado por escrito, dele constando, obrigatoriamente: I - descrição e exata caracterização do bem que se pretende o tombamento; II - endereço do bem, se imóvel; ou local onde se encontra, se móvel; III - delimitação da área objeto do tombamento, quando conjunto urbanístico, sítio ou paisagem natural; IV - nome e endereço do proprietário do bem; V - identificação completa, inclusive endereço, do requerente; VI - fotografias, mapas, informações culturais que justifiquem o pedido; VII - certidão de matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição a que pertence o bem imóvel objeto do requerimento. Parágrafo único - Sendo o proponente proprietário do bem objeto do tombamento, deverá instruir o requerimento com documento hábil de comprovação da sua propriedade. Art. 12 - Caso o pedido esteja incompleto, será dado prazo de 10 dias para que o autor emende o requerimento, sob pena de arquivamento. Art. 13 - À exceção das situações previstas nos arts. 7º e 11, parágrafo único desta Lei, no prazo de 24 horas de protocolizado o requerimento, a autoridade municipal determinará sua autuação e a notificação do proprietário, compromissário comprador, legatário ou cessionário, conforme o caso, assinalando-lhes o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre o pedido de tombamento. § 1º - Além das advertências contidas nos arts. 33 a 36 desta Lei, da notificação constará, sob pena de nulidade, que, não sendo impugnada a pretensão de tombar, no prazo legal, presumir-se-á a concordância do proprietário. § 2º - É obrigatória a intimação do compromissário comprador, quando houver averbação de contrato de compromisso de compra e venda à margem da matrícula do imóvel. § 3º - Far-se-á notificação por edital, publicado em órgão da imprensa oficial e em jornal de grande circulação: a) se ignorado o lugar em que o proprietário possa ser encontrado; b) se, por 3 vezes, ele não for encontrado no endereço inclinado no requerimento. Art. 14 - A abertura de processo de tombamento assegura, provisoriamente, ao bem em exame, o mesmo regime de preservação dos bens tombados, até a resolução final do processo. Parágrafo único - No caso de tombamento de bem imóvel, o órgão da Administração responsável pelo tombamento determinará averbação no Registro de Imóveis competente da tramitação do processo de tombamento, fazendo inscrever o direito de preferência em favor da municipalidade, em caso de alienação, e inalterabilidade do objeto nos termos do art. 36 desta Lei. Art. 15 - O ato de abertura do processo de tombamento será publicado no órgão da Imprensa Oficial e, no mínimo, em um jornal diário de grande circulação, contendo os elementos necessários à caracterização do bem objeto da preservação provisória, bem assim conterá descrição circunstanciada dos seus efeitos. Art. 16 - Dar-se-á ciência da abertura do processo de tombamento, por expediente do órgão municipal de cultura, ao Ministério Público Estadual na pessoa de seu Procurador de Defesa do Patrimônio Público e Cultural e ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 17 - A desistência do pedido de tombamento não importa em arquivamento do processo, devendo a Administração municipal processar o pedido, na forma prescrita nesta Lei, até decisão final sobre a proteção do patrimônio.”

Note-se que todos os dispositivos encontram-se em consonância com o art. 5º, inciso LV, da CF, tornando indispensável ao tombamento do bem o prévio procedimento administrativo, conferindo às partes o Contraditório e a Ampla Defesa.

Como corolário do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deve ser intimado de todos os atos procedimentais, conferindo-lhe a oportunidade de manifestar-se acerca da qualidade atribuída à propriedade, acerca da perícia realizada e demais documentos e manifestações trazidas aos Autos.

Uma vez designada a realização de perícia sobre o imóvel, imprescindível a intimação do apelado acerca do ato a ser promovido, facultando-lhe nomear assistente técnico e apresentar quesitos, o que não foi observado, sendo furtado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, compreendido pela participação na realização da perícia.

É inegável que a ausência de intimação do apelado acerca da realização da perícia feriu direito constitucionalmente garantido, deixando ainda de observar os ditames da legislação que dispõe acerca da matéria, implicando irregularidade formal, resultando na nulidade do tombamento.

Assim, verificada lesão a direito líquido e certo do apelado, a sentença que concedeu a Segurança merece ser mantida.

Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço de ambos os recursos, mas nego-lhes provimento.

  DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: por unanimidade, negaram provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator. Decisão com o Parecer.

Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Vladimir Abreu da Silva.

Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Vladimir Abreu da Silva.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Vladimir Abreu da Silva, Luiz Tadeu Barbosa Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 2010

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