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Jurisprudências

Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO

Agravo de Instrumento - Recurso de Revista - Ação de Indenização por Danos Material e Moral - Responsabilidade Civil de Advogado - Não ajuizamento de reclamação trabalhista no prazo cabível - Contrato de Mandato - Relação de natureza civil - Incompetência da Justiça do Trabalho - A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição da República, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes (CF, art. 114, incisos I e IX). A ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de Advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, envolve matéria de índole contratual, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum. No caso concreto, a relação de direito substancial objeto do litígio não se assenta em relação de trabalho, nos moldes do art. 114, incisos I e IX, da CF, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito. Decisão agravada que se mantém. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª T.; AIRR nº 102140-63.2005.5.12.0007-SC; Rel. Min. do Trabalho Walmir Oliveira da Costa; j. 12/5/2010; v.u.).

 

 

 

  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR nº 102140-63.2005.5.12.0007, em que é agravante V. P. R. e agravado I. S. C. B.

A Presidência do TRT-12ª Região, mediante decisão a fls. 179/182, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo autor, que versava sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Advogado, por não divisar afronta aos dispositivos indicados.

Inconformado, o autor interpõe o presente Agravo de Instrumento, sustentando a viabilidade de admissão do Recurso de Revista denegado (fls. 02/12).

Não foram apresentadas a contraminuta ao Agravo de Instrumento nem as contrarrazões ao Recurso de Revista, conforme Certidão a fls. 185.

Dispensada a remessa dos Autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

  VOTO

Conhecimento

O Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 02 e 182), tem representação regular (fls. 27) e se encontra devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, incisos I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16/1999 do TST. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Mérito

Ação de Indenização por Danos Material e Moral. Responsabilidade civil de Advogado. Não ajuizamento de reclamação trabalhista no prazo cabível. Contrato de Mandato. Relação de natureza civil. Incompetência da Justiça do Trabalho.

A Vice-Presidência do TRT-12ª Região, a fls. 179/182, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo autor, por não divisar violação dos dispositivos indicados, além de aplicar a Súmula nº 221, inciso II, do TST.

Nas razões do Agravo de Instrumento, o autor reafirma as alegações veiculadas no Recurso de Revista, no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide envolvendo pedido de indenização por danos material e moral. Aduz ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios, objetivando o ajuizamento de reclamação trabalhista, contudo, o Advogado, ora réu, não ajuizou a Ação dentro do prazo constitucionalmente previsto, acarretando a pronúncia da prescrição. Insurge-se contra a decisão que concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, apontando violação do art. 114, inciso I, da CF.

Não procedem, contudo, os argumentos do agravante.

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor, mantendo a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por concluir tratar-se de relação de consumo. A decisão foi proferida, a fls. 149/153, nos seguintes termos:

“Adoto, na forma regimental, o Relatório do Exmo. Juiz Relator.

Insurge-se o autor contra a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, por entender que o pedido de indenização decorre de relação de consumo e não de trabalho, e que determinou a remessa dos Autos à Justiça Comum.

Alega que ajuizou a presente Ação perante esta Justiça Especializada por entender que a Justiça do Trabalho teve a sua competência material ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, para processar e julgar também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Sustenta que entabulou verbalmente um contrato de prestação de serviços advocatícios com o recorrido, a fim de que este ajuizasse ação trabalhista contra a sua ex-empregadora. No entanto, o contratado, ora recorrido, não ajuizou a competente ação no prazo legal, o que ocasionou a prescrição do seu direito de ação. Traz à colação doutrina e jurisprudências, inclusive do TST, que agasalham a tese sustentada, e pede seja conhecido e provido o Recurso a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho e declarada a revelia e a confissão ficta do réu, em face do não comparecimento à audiência inaugural (fls. 94).

Embora tenha sido devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso, o recorrido não se manifestou.

Conheço do Recurso, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Trata o presente litígio de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo autor contra o Advogado contratado para ajuizar ação trabalhista contra sua ex-empregadora.

Cinge-se a controvérsia na existência, ou não, de competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente lide.

A Emenda Constitucional nº 45, que alterou a competência da Justiça do Trabalho, ampliou o leque de ações sujeitas à apreciação do Judiciário Trabalhista, pois declarou expressamente serem as decorrentes da relação de trabalho, e não somente as de emprego, como antes regulado.

Porém, a verdade que emerge dos Autos é diferente da ampliação conferida pela Emenda Constitucional nº 45, pois a relação existente entre as partes é decorrente de um contrato de natureza civil, disciplinado pelo CC brasileiro.

Comungo do entendimento esposado pelo MM. Juízo de 1º Grau (fls. 101/103) quando afirma que não há confundir a relação de trabalho com relação de consumo, esta disciplinada pelo CDC, e envolvendo a prestação de serviços.

O CDC, em seus arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, define a relação de consumo, em que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final; o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; o produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; e o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Respectivamente. (grifei)

Não só o trabalho desenvolvido pelo Advogado junto ao seu cliente como também o produto por ele posto à disposição do contratante se enquadram nas definições acima transcritas.

A matéria é recente e sobre ela estão sendo lançadas várias teses. Neste primeiro momento, esta Justiça Especializada não pode dar interpretação ampla à matéria. A expressão ‘relação de trabalho’, caso considerada em seu sentido lato, causaria um caos ao mundo jurídico. Nesse sentido, assim se manifesta Wagner Giglio:

‘(....)

Assim, não versando os presentes Autos de relação de trabalho e sim de relação de consumo, mantenho a r. decisão de 1º Grau que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a Ação.’”

Infere-se dos fundamentos do Acórdão regional que, na espécie, não se trata de relação de trabalho, no sentido que a Constituição da República empresta ao termo que define a competência material trabalhista.

A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição da República, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes (CF, art. 114, incisos I e IX).

A presente controvérsia consiste-se em saber se a Ação de Indenização por Danos Material e Moral, em que se discute responsabilidade civil de Advogado, insere-se no conceito de relação de trabalho, inscrevendo-se, assim, na competência da Justiça do Trabalho, ou se seria de índole contratual civil, e, como tal, submetida à Justiça Comum.

Como cediço, a competência material da Justiça do Trabalho se define a partir da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.

A meu juízo, a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de Advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum.

No caso concreto, a relação de direito substancial, objeto do litígio, não se assenta em relação de trabalho, nos moldes do art. 114, incisos I e IX, da CF, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito.

O STJ, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (CF, art. 105, inciso I, alínea d), tem entendido que compete à Justiça Comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de Advogado. Nesse sentido, destaca-se a seguinte decisão monocrática, prolatada no julgamento de conflito de competência, verbis:

“Conflito Negativo de Competência. Justiças Comum e Trabalhista. Ação de Indenização, em face de descumprimento de obrigação contratual. Lide de natureza civil. Competência da Justiça comum.

Decisão

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o r. Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Salvador-BA, suscitante, e o r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Salvador- BA, suscitado, em Ação Ordinária de Indenização ajuizada por D. S. em face de R. N.

A D. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum, in casu, o suscitado (fls. 17-18).

É o relatório.

A competência é do r. Juízo Estadual.

A 2ª Seção desta Eg. Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a competência em razão da matéria é definida mediante o exame da natureza da lide, é dizer, dos pedidos e da causa de pedir. In casu, verifica-se que ambos estão baseados na legislação civil, não objetivando o autor o reconhecimento de vínculo empregatício ou a percepção de verbas trabalhistas. Ao contrário, busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais pelo trancamento de recurso sem julgamento em instância superior, ocasionando o arquivamento do feito, sucessivamente, ao pagamento de indenização por danos morais baseada na responsabilidade civil do Advogado, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre profissional liberal e seu cliente, tratando-se, portanto, de pretensão baseada em normas de direito privado, relativa a ato negocial de natureza civil.

De acordo com precedentes da C. 2ª Seção desta Corte, a relação entre o contratante de serviços profissionais e o prestador é de natureza eminentemente contratual civil, que permaneceu imune às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, verbis:

‘Conflito Negativo de Competência. Indenização. Contrato de prestação de serviços. 1 - Verifica-se da Petição Inicial e da causa de pedir que a natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os Autos tratam de Ação de Indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços, o qual, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. 2 - Hipótese em que há simples pedido de compensação por ter deixado o autor de ser empregado, passando a ser prestador de serviço. O dano teria ocorrido, então, quando era prestador de serviços para a ré, ausente qualquer pedido de índole trabalhista. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Araçatuba-SP’ (CC nº 51.937-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; unânime; DJU de 19/12/2005).

Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 120 do CPC, conhece-se do conflito e declara-se competente o r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Salvador-BA, o suscitado (Conflito de Competência nº 94.335-BA-2008/0050374-1; Rel. Min. Massami Uyeda; 20/6/2008).”

Note-se que a competência da Justiça do Trabalho não é fixada em hipótese em que o Advogado é responsabilizado em caso de lide temerária (Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único) ou quando o causídico ajuiza ação visando à cobrança de honorários profissionais com base na execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, por versarem temas de natureza civil, não trabalhista.

Tal como salientado acima, considerando que o caso concreto versa sobre pedido de Indenização por Danos Material e Moral, em que se discute a responsabilidade civil de Advogado por não ajuizamento de reclamação trabalhista no prazo legal, deflui-se que a matéria não se encontra afeta à competência da Justiça do Trabalho, restando incólume o art. 114, inciso I, da CF.

Decisão agravada que se mantém.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

  ACÓRDÃO

Acordam os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de maio de 2010

Walmir Oliveira da Costa

Relator

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