DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Processual Civil - Agravo de Instrumento - Embargos à Execução - Carga dos Autos realizada por Estagiário após a juntada da decisão judicial - Ausência do nome do Patrono na publicação - Inexistência de intimação - Ato privativo de Advogado - 1 - Dispõe o art. 236 do CPC, sob pena de nulidade, que da publicação deverão constar obrigatoriamente os nomes da partes e de seus Advogados. Inobservada a citada norma, não produz efeito a publicação de ato decisório sem o nome do Patrono da parte embargada. 2 - A retirada dos Autos pelo Estagiário não conduz necessariamente à conclusão de que o Advogado teve ciência inequívoca dos atos e termos constantes do Processo. 3 - O Estagiário não possui poderes para receber intimações, ato que deve ser dirigido exclusivamente ao Advogado, profissional habilitado para postular nos Autos. 4 - Recurso não provido (TJDFT - 4ª T. Cível; AI nº 20100020034113-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 24/5/2010; v.u.). |
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ACÓRDÃO Acordam os Srs. Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Cruz Macedo (Relator), Teófilo Caetano (Vogal), Fernando Habibe (Vogal), sob a Presidência do Sr. Desembargador Fernando Habibe, em proferir a seguinte decisão: negar provimento ao Recurso, unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília, 24 de maio de 2010 Cruz Macedo Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília-DF (fls. 141 e 176) que, nos Autos dos Embargos que opôs à Execução promovida por U. U. B. B. S.A., deferiu ao embargado pedido de restituição de prazo para ofertar a sua resposta. Esclarece o agravante que um dia após a prolação da decisão interlocutória de fls. 141, que determinou a intimação do embargado, ora agravado, para apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 15 dias, foi juntada petição de Substabelecimento em nome do Advogado patrono da instituição financeira e em favor do seu respectivo Estagiário e, na mesma data, ainda foi feita carga dos Autos. Além disso, assinala que após a publicação da aludida decisão a fls. 133, ainda que daquele ato não constasse o nome do Advogado constituído, ensejou nova carga dos Autos em favor do agravado, conforme Certidão a fls. 134. Assim, entende que as cargas realizadas deram ciência inequívoca ao embargado do comando judicial de fls. 141, motivo pelo qual requer a cassação dessa decisão, que restitui o prazo de resposta ao embargado e, de consequência, que seja reputada intempestiva a impugnação aos Embargos à Execução apresentada a fls. 143/161. Contrarrazões a fls. 188-189. A fls. 184, indeferi o efeito suspensivo reclamado. Preparo regular a fls. 08. É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador Cruz Macedo (Relator): conheço do Recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, impende esclarecer que em 15/6/2009 o MM. Juiz a quo determinou a intimação do embargado para que este apresentasse resposta aos Embargos à Execução opostos pelo ora agravante (fls. 128), no prazo de 15 dias. No dia 16/6/2009, um Estagiário do Advogado constituído pelo embargado realizou carga dos Autos, devolvendo-os em 23/6/2009. A decisão aludida foi disponibilizada no DJE no dia 17/6/2009 (fls. 133). Nessa linha, a fls. 135-136, em 3/11/2009, o D. Patrono peticiona solicitando devolução do prazo para apresentação da impugnação aos Embargos, ao argumento de que seu nome não constara da publicação noticiada, no que foi atendido em decisão a fls. 141, publicada em 4/2/2010. A impugnação foi apresentada a fls. 143/161, em 10/12/2009. Insurge-se, então, o agravante contra a decisão que restitui o prazo de resposta ao embargado. |
Muito embora tenha sido feita carga dos Autos por Estagiário do Advogado do embargado em 1º/10/2009, com devolução em 8/10/2009, como visto anteriormente, não constou da publicação o nome do Patrono constituído pela ora agravado, conforme Certidão a fls. 133. Ora, determina o art. 236 do CPC, em seu § 1º, que “é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus Advogados, suficientes para sua identificação”. Estando, pois, ausente da publicação da decisão interlocutória proferida a fls. 128 o nome do Advogado da instituição financeira, necessária a republicação do decisório para se evitar o malferimento da aludida norma. De outro lado, a carga dos Autos feita pelo Estagiário do Advogado constituído nos Autos pelo embargado não tem o condão de suprir aquela falta, uma vez que, da leitura dos artigos atinentes à intimação previstos no diploma processual civil (arts. 236, 238 e 242), além dos arts. 1º ao 4º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dessume-se que o Estagiário não possui poderes para receber intimações. Ao revés, os mencionados dispositivos preceituam que tais atos processuais devem ocorrer em nome do Advogado, profissional habilitado para contestar, impugnar, recorrer, enfim, postular nos Autos. Ademais, a retirada dos Autos pelo Estagiário não conduz necessariamente à conclusão de que o Advogado teve ciência inequívoca dos atos e termos constantes do Processo. Nessa linha, inclusive, já trilhou o C. STJ: “Recurso Especial. Estagiário. Carga dos Autos antes da publicação da sentença. Intimação não consumada. Início do prazo recursal. Publicação. Não está consumada a intimação dirigida a Estagiário que, autorizado pelo Advogado, retira o Processo do Cartório com carga, antes da publicação da sentença, inda que esta esteja encartada nos Autos. O prazo para interposição do Recurso começa a fluir do 1º dia útil imediatamente posterior à publicação” (REsp nº 830.154-DF; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T., j. 19/12/2007, DJe de 9/4/2008). “Agravo Regimental. Carga dos Autos feita antes da publicação da sentença por Estagiário devidamente autorizado. Intimação. Não caracterização. Agravo improvido. 1 - A carga dos Autos feita por Estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o Advogado. 2 - Agravo Regimental improvido” (AgRg no REsp nº 10.156.02-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T., j. 15/5/2008, DJe de 20/6/2008). Sob tal perspectiva, tendo em vista as considerações acima, bem como os preceitos decorrentes dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, tenho por escorreita a restituição do prazo de resposta concedida ao agravado. Dispositivo Em face do exposto, nego provimento ao Agravo, mantendo ilesa a r. decisão monocrática de fls. 141. É como voto. O Sr. Desembargador Teófilo Caetano (Vogal): com o Relator. O Sr. Desembargador Fernando Habibe (Vogal): com a Turma. DECISÃO Negar provimento ao Recurso, unânime. |