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Jurisprudências

Direito Processual Civil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Processual Civil - Agravo Regimental no Recurso Especial - Ação popular que objetiva o ressarcimento aos cofres públicos municipais dos honorários advocatícios percebidos pelos Procuradores Municipais - Acórdão recorrido que julga procedente, em parte, o pedido, em virtude de haver legislação local (Decreto Municipal) que autoriza o percebimento de parte dos valores - Alegação de violação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 - Não ocorrência - Impossibilidade de o STJ analisar a alegação de inconstitucionalidade de artigo de lei - 1 - Agravo Regimental no qual se discute a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando o vencedor é o ente federado. 2 - Por força do art. 4º da Lei nº 9.527/1994, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Procurador Judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada violação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Precedentes: REsp nº 668.586-SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., DJ de 23/10/2006, p. 260; EDcl no AgRg no REsp nº 825.382-MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., DJe de 26/3/2009; REsp nº 1.008.008-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJe de 28/4/2008; REsp nº 623.038-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 19/12/2005, p. 217; REsp nº 147.221-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJ de 11/6/2001, p. 102. 3 - Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 4 - Agravo Regimental não provido (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 1.101.387-SP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; j. 2/9/2010; v.u.).

 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos em que são partes as acima indicadas,

Acordam os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 2 de setembro de 2010

Benedito Gonçalves

Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Relator): trata-se de Agravo Regimental interposto por A. C. S., na qualidade de interessado, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por Y. L. A., cuja ementa é a seguinte:

“Processual Civil. Recurso Especial. Ação popular que objetiva o ressarcimento aos cofres públicos municipais dos honorários advocatícios percebidos pelos Procuradores Municipais. Acórdão recorrido que julga procedente, em parte, o pedido, em virtude de haver legislação estadual (Decreto Municipal) que autoriza o percebimento de parte dos valores. Violação aos arts. 131 e 535 do CPC. Inexistência. Violação ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Não ocorrência. Art. 2º, § 2º, da LICC. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ. Recurso Especial a que se nega seguimento.”

O recorrente defende a tese de que o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 foi violado pelo Acórdão objeto do Recurso Especial e que o art. 4º da Lei nº 9.527/1997 é inconstitucional.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Relator): o Agravo Regimental não deve prosperar, merecendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

A propósito, no que interessa, eis os fundamentos da decisão ora recorrida:

“(...)

O recorrente alega que o Acórdão recorrido viola: 1 - os arts. 131 e 535, inciso II, do CPC; 2 - o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB), por entender que o Acórdão a quo desconsiderou que os pagamentos de honorários advocatícios efetuados pela municipalidade de Fernandópolis fundamentam-se no referido artigo; e 3 - o art. 2º, § 2º, da LICC, na medida em que ‘(...) a Lei nº 9.527/1997 estabeleceu disposições especiais de aplicação (Título I, Capítulo V) da Lei nº 8.906/1994. Portanto não revogou, não alterou, não regulamentou nem modificou qualquer dispositivo da Lei nº 8.904/1996’ (fls. 937).

(...)

No caso específico dos Autos, não há falar que o Acórdão recorrido tem violado os arts. 131 e 535 do CPC, no que toca à alegada omissão na aplicação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, pois, de forma clara e coerente, embora sucinta, afastou a aplicação do referido dispositivo legal à hipótese dos Autos, de tal sorte que não era necessária qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.

Assim, há de ser afastada a alegada violação do art. 535 do CPC.

Nesse sentido, dentre outros: (...)

E, no caso, vale frisar que o pronunciamento a respeito do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, à luz da jurisprudência do STJ, não era mesmo obrigatório, embora fosse possível, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.

É que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o STJ entende aplicáveis à hipótese as disposições do art. 4º da Lei nº 9.527/1997, pois os honorários advocatícios decorrentes da relação jurídica de emprego entre o Procurador Municipal e o município são regidos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/1994, e não pelo art. 23 dessa Lei, como bem assinalou o Acórdão recorrido.

A propósito, vale citar que a 1ª T. do STJ tem entendido que ‘os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Procurador Judicial, porque integram o patrimônio público da entidade’ (REsp nº 668.586-SP).

Eis a ementa do referido julgado:

‘Processual Civil. Recurso Especial em Agravo de Instrumento. Execução. Título judicial. Honorários advocatícios fixados nos Embargos à Execução julgados procedentes em favor de município. Titularidade da verba. Art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Falta de prequestionamento. Suposta ofensa ao art. 1.009 do CC/1916. Não ocorrência. Compensação dos honorários com o crédito objeto da execução promovida contra a municipalidade. Possibilidade. Dissídio pretoriano. Incidência das Súmulas nos 13 e 83 do STJ. Precedentes. 1 - A questão controvertida consiste em saber se o Procurador Municipal, na condição de representante judicial do município, tem direito autônomo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos Embargos à Execução e, por consequência, se é admissível a compensação da verba honorária com o débito da municipalidade objeto da Execução. 2 - É inadmissível, por falta de prequestionamento, o exame da suposta ofensa ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Aplicação das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 3 - Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Procurador Judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo Juízo de origem. 4 - ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula nº 83-STJ). 5 - ‘A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial’ (Súmula nº 13-STJ). 6 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido’ (REsp nº 668.586-SP; Rel. Min. Denise Arruda; 1ª T.; DJ de 23/10/2006; p. 260).

E, no mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

‘Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Atribuição de efeitos infringentes. Recurso Especial. Suposta ofensa aos arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994. Não ocorrência. Honorários fixados em favor da Fazenda Pública. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.527/1997. 1 - Havendo pertinência entre as razões de Agravo Regimental e o fundamento que motivou a decisão atacada, revela-se adequada a argumentação esposada no Recurso, razão pela qual se impõe o seu exame. 2 - Esta Corte, seguindo orientação do STF (RE/AgR nº 205.787-RS; 2ª T.; Rel. Min. Carlos Velloso; DJ de 23/8/2002), firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. Aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 9.527/1997. Nesse sentido: REsp nº 623.038-MG, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005; AgRg no Ag nº 706.601-DF, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 2/5/2006; REsp nº 147.221-RS, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 11/6/2001; REsp nº 1.008.008-SC, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 28/4/2008. 3 - Cumpre esclarecer que a pendência de julgamento da ADI nº 3.396-DF, no âmbito do STF, não mitiga a aplicação do art. 4º da Lei nº 9.527/1997, mesmo porque sequer há notícia sobre o deferimento do pedido de medida cautelar. 4 - Embargos de Declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. Agravo Regimental desprovido, por outros fundamentos’ (EDcl no AgRg no REsp nº 825.382-MG; Rel. Min. Denise Arruda; 1ª T.; DJE de 26/3/2009).

‘Processual Civil. Arts. 165, 458, incisos II e III, 515 e 535, inciso II, do CPC. Ausência de violação. Procurador autárquico. Honorários advocatícios. Patrimônio da Administração Pública. Inaplicabilidade do art. 21 do Estatuto da OAB. Art. 4º da Lei nº 9.527/1997. Fixação dos honorários advocatícios. Reexame de prova. Súmula nº 7/STJ. 1 - Quanto à alegada violação aos arts. 165, 458, incisos II e III, arts. 515 e 535, inciso II, do CPC, tenho que não merece guarida a tese defendida pelo recorrente, eis que o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2 - No que tange à possibilidade de que os Procuradores da Fazenda Nacional percebam as verbas sucumbenciais nos processos em que atuam, a jurisprudência desta é no sentido de que se o Advogado atua como servidor público não faz jus à referida verba. Precedentes: AgRg no Ag nº 706.601-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 2/5/2006; REsp nº 623.038-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005; REsp nº 147.221-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 11/6/2001. 3 - Honorários advocatícios fixados segundo critérios de equidade (§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC) não podem ser reapreciados, em sede de recurso especial, eis que importa em investigação no campo probatório, incidindo, no caso, o enunciado sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: REsp nº 891.503-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 16/3/2007; REsp nº 871.310-RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 7/11/2006; EAREsp nº 370.815-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/9/2003. 4 - Recurso Especial improvido’ (REsp nº 1.008.008-SC; Rel. Min. Francisco Falcão; 1ª T.; j. 21/2/2008; DJe de 28/4/2008).

‘Processual Civil. Procurador autárquico. Honorários advocatícios. Patrimônio da Administração Pública. Inaplicabilidade do art. 21 do Estatuto da OAB. Art. 4º da Lei nº 9.527/1997. 1 - Com amparo no art. 2º, Anexo XIX, item 3, inciso I, do Decreto nº 28.405, de 25/7/1998, a Procuradora-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais delegou poderes para que o ora recorrente defendesse os interesses da autarquia, especificamente no tocante à Execução Fiscal movida contra o município de Governador Valadares-MG. Pode-se dizer, portanto, estar o recorrente exercendo função pública, qual seja, a de Procurador autárquico estadual. 2 - Partindo-se dessa premissa, vê-se que a relação estabelecida entre este e o Instituto de Previdência recorrido refoge ao âmbito contratual privado, circunscrito ao profissional da advocacia independente ou ao Advogado empregado. No particular releva-se não constar dos Autos ter o recorrente estabelecido uma relação contratual atípica com a Administração Pública, o que seria de qualquer modo questionável, em razão de não versar o Processo sobre especialidade que não detenham os Procuradores autárquicos de forma geral, haja vista cuidar de Execução Fiscal. A vinculação entre o recorrente e o IPSEMG, ao que consta, é empregatícia. 3 - Em princípio, os honorários reclamados, in casu, seriam devidos ao recorrente, segundo norma contida no art. 21 do Estatuto da OAB. Todavia, a Lei nº 9.527/1994, em seu art. 4º, estabeleceu que: ‘As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista’. Noutras palavras, o Advogado que atua enquanto servidor público não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública. 4 - Precedentes citados: STJ, REsp nº 147.221-RS, in DJ de 31/8/1998; STF - RE nº 205787, in DJ de 23/8/2003. 5 - Recurso Especial conhecido em parte, porém desprovido’ (REsp nº 623.038-MG; Rel. Min. Francisco Falcão; 1ª T.; DJ de 19/12/2005; p. 217).

‘Tributário. Denúncia espontânea. Multa indevida (art. 138, CTN). 1 - Sem antecedente procedimento administrativo descabe a imposição de multa. Exigi-la seria desconsiderar o voluntário saneamento da falta, malferindo o fim inspirador da Denúncia espontânea e animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da impontualidade, comportamento prejudicial à arrecadação da receita tributária, principal objetivo da atividade fiscal. 2 - Diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do Advogado, tratando-se de ente estatal não pertencem ao seu Procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o patrimônio público. Diferente a destinação patrimonial, sendo indisponível o direito aos honorários em favor da Fazenda Pública, vencido o litigante privado, mesmo sem a apresentação de contestação, decorrente da sucumbência, é impositiva a condenação em honorários advocatícios, fixados conforme os critérios objetivos estabelecidos expressamente (art. 20 e §§ 1º e 3º, CPC). 3 - Precedentes iterativos. 4 - Recurso parcialmente provido’ (REsp nº 147.221-RS; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; 1ª T.; j. 20/2/2001; DJ de 11/6/2001; p. 102).

Assim, também não se verifica a violação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. De consequência, conquanto também se verifique a ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 211 do STJ), deve-se anotar ao recorrente que não há como conhecer de sua alegada violação do art. 2º, § 2º, da LICC, pois, conforme a fundamentação supra, não se vê carga normativa suficiente nesse dispositivo legal capaz de afastar o entendimento do Tribunal de origem (v.g.: AgRg nos EDcl no REsp nº 804.559-MT), mesmo porque a legislação municipal não pode imiscuir-se na mesma matéria da lei federal, de tal sorte que não se pode arguir que ‘a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’.

A propósito, deve-se observar que, em nenhum dos 2 Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, há alegação que vincule as superveniência das disposições da Lei nº 9.527/1997 à Lei nº 9.906/1994, pois constata-se que o recorrente invoca o art. 2º, § 2º, da LICC para confrontar a legislação federal com a municipal.

Assim, o novo enfoque jurídico dado à matéria constante do art. 2º, § 2º, da LICC, além de não ter sido debatido nas instâncias ordinárias (Súmula nº 211 do STJ), não poderia ter sido analisado pela Corte de origem por não constar das alegações feitas nas instâncias ordinárias.

Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.”

Conforme se percebe, a decisão recorrida, ao decidir pela ausência de violação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, apoiou-se na jurisprudência do STJ, no sentido de que, por força do art. 4º da Lei nº 9.527/1994, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.

Assim, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento pacífico do STJ.

De outro lado, deve-se anotar ao recorrente que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

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