Horas extras in itinere - O tempo em que o empregado aguarda a condução fornecida pela empregadora, em horário
não atendido por transporte público, deve ser considerado como horas in itinere. Provimento negado ao Recurso da
reclamada (TRT-4ª Região - 1ª T.; RO nº 0134500-41.2008.5.04.0404-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Federal do Trabalho
José Felipe Ledur; j. 28/4/2010; v.u.).
RELATÓRIO
Vistos e relatados estes Autos de
Recurso Ordinário interposto de sentença
proferida pelo MM. Juiz da 4ª
Vara do Trabalho de Caxias do Sul,
sendo recorrentes P. A. Ltda. e D. J.
M. e recorridos os mesmos.
Contra a sentença das fls. 205/8,
as partes apresentam Recurso
Ordinário.
A reclamada (fls. 220/7) pretende
a reforma do julgado quanto a horas
extras (in itinere e tempo à disposição)
e honorários advocatícios.
O reclamante (fls. 238/40) requer
a alteração da sentença quanto à
base de cálculo do adicional de insalubridade.
Apresenta contrarrazões
a fls. 234/7.
A reclamada apresenta contrarrazões
a fls. 244/9.
Os Autos são remetidos ao Tribunal
para julgamento.
É o relatório.
Isto posto:
VOTO
Recurso Ordinário da reclamada
1 - Horas extras in itinere
A sentença entendeu que o tempo
em que o reclamante permanecia
aguardando o ônibus fornecido
pela reclamada, que o conduzia para
casa no final da jornada, é considerado
como horário in itinere, sendo
que o período deve ser considerado
na jornada.
A reclamada alega que a pretensão
era de horas à disposição pelo
tempo de espera e não horas in itinere.
Sustenta que não está situada
em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, não sendo
aplicáveis a Súmula nº 90 do TST
e o art. 58, § 2º, da CLT. Afirma que
o período em que esperava o ônibus
não pode ser considerado tempo à
disposição, pois não estava prestando
trabalho. Cita a Cláusula 17 das
Normas Coletivas.
Examina-se.
É incontroverso que o reclamante
utilizava o transporte fornecido pela
reclamada ao final da jornada, e para
tanto tinha de esperar a saída do
ônibus.
Embora alegue, a reclamada não
comprova que existisse transporte
público no horário de saída do reclamante.
Aliás, a presunção é de que
efetivamente não havia, já que a empresa
precisava fornecer condução
aos seus empregados.
A prova testemunhal (fls. 203) revela
que o ônibus saía da empresa à
1h30 da madrugada, sendo que a jornada
de trabalho do autor em grande
parte do contrato terminava às 0h18
(registros das fls. 117/60).
Portanto, aplica-se ao caso o § 2º
do art. 58 da CLT, visto que o período
em que o empregado aguarda a condução
fornecida pela empresa deve
ser computado na jornada, mesmo
que não haja prestação de serviço
nesse período. É razoável equiparar
o tempo de aguardo na empresa ao
tempo de deslocamento, pois o efeito
prático é o mesmo: enquanto o empregado
aguardava a condução fornecida
pelo empregador, ele estava
em situação análoga à do empregado
que está em deslocamento, especialmente
porque o ônibus fornecido
pela empresa era o único meio de
transporte disponível no seu horário
de saída. Assim, ainda que a reclamada
não esteja situada em local de
difícil acesso, isso não representa
impeditivo para o acolhimento das
horas de itinerário.
Há previsão na norma coletiva
(exemplo, Cláusula 17, fls. 35) no
sentido de que as horas de deslocamento
não integrariam a jornada dos
empregados. No entanto, tais disposições
normativas são inválidas por
não afinadas com as hipóteses do
art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, da CF,
que abrem espaço para a negociação
coletiva impor restrições a direito
fundamental. As cláusulas normativas
revelam-se abusivas, pois constituem
intervenção desmedida no
núcleo do direito à contraprestação
pelo trabalho realizado, colidindo
5874 Jur isprudência 2 4 a 3 0 d e j a n e i r o d e 2 0 11 n º 2 7 16
Processo Civil - Agravo de Instrumento - Ação Revisional c.c. Consignação em Pagamento - Deferimento de depósito
incidental pelo Juízo a quo - Antecipação dos efeitos da tutela - Abstenção de negativações do nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito - Viabilidade - Decisão reformada na parte impugnada - 1 - O Contrato entabulado
entre as partes litigantes encontra-se em discussão em sede de Ação Revisional em curso perante o D. Juízo a quo.
Considerando os fatos narrados, a documentação acostada aos Autos, bem como o deferimento - pelo Juízo a quo -
do depósito incidental ofertado pelo autor recorrente nos próprios Autos, presentes se revelam os requisitos do art.
273 do CPC, impondo-se prestigiar o direito subjetivo da parte de discutir o Contrato em Juízo com a garantia de não
ter seu nome inserido no cadastro de maus pagadores. 2 - Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJDFT - 3ª T.
Cível; AI nº 20100020022898-DF; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; 24/3/2010; v.u.).
com o Princípio Constitucional do
Valor Social do Trabalho (arts. 1º, inciso
IV, e 170 da CF/1988). A interpretação
do art. 7º, inciso XXVI, da CF
tem de ser feita sistematicamente.
O reconhecimento das convenções
e dos acordos coletivos não confere
carta branca aos interessados para
estipularem o que bem entenderem.
A restrição alusiva à extensão de jornada
além das 8 horas diárias e 44
horas semanais, inciso XIII do art. 7º
da CF, só diz com compensação; não
com desconsideração de tempo de
trabalho, por sinal regulado no art.
58, § 2º, da CLT.
Não se verifica violação aos arts.
7º, inciso XXVI, e 5º, inciso II, ambos
da CF, e ao art. 444 da CLT.
Provimento negado.
2 - Honorários advocatícios
A reclamada alega que, sendo reformada
a sentença, devem ser excluídos
os honorários advocatícios.
Analisa-se.
Mantida a condenação ao pagamento
de horas de deslocamento,
deve ser mantida a condenação da
reclamada ao pagamento de honorários,
até porque a reforma da sentença
foi o único argumento invocado
pela recorrente nesse sentido.
Provimento negado.
Recurso ordinário do reclamante
Base de cálculo do adicional de
insalubridade
A sentença entende que o adicional
de insalubridade deve ser calculado
com base no Salário Mínimo,
enquanto não for editada lei ou conste
em norma coletiva a fixação de outra
base de cálculo.
O reclamante requer que o adicional
de insalubridade seja calculado
sobre o salário contratual. Cita
jurisprudências.
Com razão.
A base de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário recebido,
pois a CF fixou ser de natureza remuneratória
o adicional em apreço.
A adoção do Salário Mínimo como
base de cálculo não encontra respaldo
constitucional. Destaca-se também
que nenhum dos adicionais que
a Constituição prevê em seu art. 7º
tem base distinta do salário. Assim,
a fixação de base diversa do salário
para o adicional de insalubridade
não se harmoniza com a interpretação
conforme a integralidade das
normas constitucionais e infraconstitucionais
alusivas aos direitos dos
trabalhadores.
Dá-se provimento ao Recurso do
reclamante condenar a reclamada
ao pagamento de diferenças do adicional
de insalubridade pela consideração
do salário básico como
base de cálculo, com reflexos em
férias, 13os salários, FGTS e horas
extras.
Ante o exposto,
ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados integrantes
da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, negar provimento
ao Recurso da reclamada. Por
unanimidade, dar provimento ao Recurso
do reclamante para condenar
a reclamada ao pagamento de diferenças
do adicional de insalubridade
pela consideração do salário básico
como base de cálculo, com reflexos
em férias, 13os salários, FGTS e
horas extras.
Valor da causa que se acresce em
R$ 5.000,00. Custas proporcionalmente
acrescidas em R$ 100,00.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de abril de 2010
José Felipe Ledur
Relator