ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam as Desembargadoras integrantes da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o Apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, as Ems. Sras. Desembargadoras Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente e Revisora) e Rejane Maria Dias de Castro Bins.
Porto Alegre, 29 de abril de 2010
Mara Larsen Chechi
Relatora
RELATÓRIO
Desembargadora Mara Larsen Chechi (Relatora): R. S. B. ajuizou Ação contra o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - Previmpa -, objetivando reconhecimento do vínculo de dependência previdenciária e do direito à percepção do benefício correspondente.
Adota-se o Relatório da r. sentença (fls. 100-101v.), cujo dispositivo está assim redigido: “julgo procedente a Ação (...), a fim de determinar ao demandado que inclua a autora na condição de pensionista do extinto servidor. Condeno também a autarquia demandada ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, 4/10/2004, todas elas devidamente corrigidas pelo IGP-M e juros legais. O demandado arcará com o pagamento das custas do Processo e com honorários advocatícios do Procurador da autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor total da condenação pretérita, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Essa sentença deverá ser cumprida imediatamente, independentemente da interposição de recurso e dos efeitos do seu recebimento, acolhendo assim o pedido de antecipação de tutela antes indeferido”.
O Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - Previmpa - opôs Embargos de Declaração (fls. 103/106), rejeitados (fls. 108).
Em sequência apelou (fls. 114/121), argumentando: 1 - “a autora, na oportunidade em que requereu administrativamente o benefício, não logrou apresentar nenhuma prova de coabitação com o ex-servidor”, “ao contrário, o que apresentou foi cópia do pedido de alimentos para os filhos então menores, em 1991”; 2 - “deliberadamente ou não, há 2 endereços que se confundem e não permitem estabelecer o verdadeiro domicílio” da requerente; 3 - “a legislação previdenciária municipal vigente por ocasião do óbito do segurado exige como prova de manutenção do casamento a convivência do casal sob mesmo domicílio”; 4 - “a antecipação total dos efeitos da tutela esgota o objeto da ação, resultando em cerceamento de defesa do ente público, em flagrante desrespeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa”. Transcreve precedentes.
Com a resposta (fls. 127/129), o Recurso veio a esta Corte, onde recebeu Parecer contrário da D. Procuradoria de Justiça (fls. 136/138).
É o relatório.
VOTOS
Desembargadora Mara Larsen Chechi (Relatora): nos termos do art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 478/2002 (dispõe sobre o “Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - Previmpa -, disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto Alegre e dá outras providências” (vigente à época do falecimento do segurado instituidor do benefício e com redação alterada pelo Decreto Municipal nº 14.414/2003 (“regulamenta os arts. 25 a 29, 62 a 80, 84, 85, 116, 118 e 119 da Lei Complementar nº 478, de 26/9/2002, (...)”), “são dependentes dos segurados do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre): 1 - o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; 2 - os pais; 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido”, exigindo-se, para a “comprovação da condição de dependente do cônjuge, filho ou equiparado, (...) a apresentação de documentos atualizados”, que, relativamente ao primeiro, compreende “certidão de casamento e prova de mesmo domicílio, ressalvadas as hipóteses contidas no art. 1.569 do CC (“O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes)” (art. 5º, inciso I, do Decreto Municipal nº 14.414/2003). (Destacou-se).
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E segundo dispõe o art. 26 da aludida norma: “a perda da qualidade de dependente decorre: 1 - para cônjuge, pela separação judicial ou de fato ou pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; 2 - para a companheira ou companheiro, pela cessação do relacionamento ou da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 3 - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; 4 - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez” (Destacou-se).
Concretamente, a temporária separação de fato não refletiu aquele efeito.
Ao que se extrai do exame dos Autos, o segurado, E. F. B., e a autora, R. S. B., contraíram matrimônio em 30/3/1985 (após formalizarem “pacto antenupcial” em 26/3/1985 para “adoção do Regime da Comunhão Universal de Bens”, fls. 08), “tiveram 3 filhos”, sobrevindo o óbito do varão em 4/10/2004 (fls. 15).
É verdade que, por petição datada de 3/1/1991, a autora requerera, em nome dos filhos menores, ... e ..., pensão alimentícia, alegando: “no dia 18/12/1990, E., após agredir a requerente, quebrar objetos do lar e atear fogo em suas roupas, abandonou a casa, não mais retornando” (fls. 12 e 13).
Todavia, de acordo com a versão apresentada na Exordial, “algum tempo depois o marido retornou para a (...) residência, acertaram as diferenças e deram continuidade ao convívio marital, tanto que tiveram mais uma filha, ..., nascida em 2/8/1993 (...), e continuaram o casamento até a data do seu falecimento, em 4/10/2004, vítima de acidente de trânsito” (fls. 03).
Efetivamente, a “Certidão de Nascimento” de fls. 11 prova que, em 27/11/1992, nasceu ..., filha de E. F. B. e de R. S. B.
Não por outra razão, ... foi depois incluída como dependente do segurado (fls. 19).
Além disso, os documentos de fls. 20, 23 e 26 (cujo valor probante o réu não elidiu como lhe competia - art. 333, inciso II, do CPC) atestam que o ex-servidor público e a autora “eram casados e sempre residiram com seus filhos na Rua ... nº ..., no Jardim ..., Porto Alegre-RS”.
Ademais, conforme assinalou a digna Procuradora de Justiça, à vista dos documentos de fls. 130/132, “o casal sempre residiu no mesmo endereço, denominado popularmente de ‘...’, sendo que a confusão de endereços se dá pelos próprios órgãos da Administração que utilizam diferentes nomenclaturas para o mesmo local ainda não ‘oficializado’”.
Releva, outrossim, a indicação da autora R. e dos filhos ..., ... e ... como dependentes, em autorização passada por E. no dia 26/8/2004 (aproximadamente 2 meses antes de seu óbito), para “adesão ao convênio com ... e a ...” (fls. 29).
Nesse contexto, imperioso admitir que a separação de fato do casal por curto período de tempo não teve aptidão para romper o vínculo previdenciário advindo do convívio marital e da dependência econômica (presumida, a teor do art. 2º, § 4º, do Decreto Municipal nº 14.414/2003 (“são dependentes dos segurados do RPPS: 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido; (...) § 4º - a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, e a das demais deve ser comprovada”).
De resto, a concessão da Tutela Antecipada em sentença não caracterizou nenhum “desrespeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa”, como pretende o recorrente, porquanto recebida em duplo efeito a Apelação (fls. 122).
Ante o exposto, encaminha-se o Voto no sentido do desprovimento do Apelo.
Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente e Revisora): de acordo com a Relatora.
Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins: de acordo com a Relatora.
Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente): Apelação Cível nº 70024852709, Comarca de Porto Alegre: “Desproveram. Unânime”.
Julgador de 1º Grau: Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
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