ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 622225-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é embargante M. C. I. Ltda. e embargado Estado do Paraná.
RELATÓRIO
M. C. I. Ltda., irresignada com o v. Acórdão exarado a fls. 169/179, opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o Acórdão foi omisso, uma vez que não fez menção ao art. 20, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005.
Recurso tempestivo.
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do Recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Porém, rejeito-os na medida em que inocorreu a omissão apontada pela embargante.
Preliminarmente, destaque-se que a omissão que autoriza a oposição de Embargos Declaratórios é aquela que diz respeito à questão articulada nos Autos a cujo respeito o julgado se omitiu. Logo, esta não ocorre se houve efetivo pronunciamento, mesmo sendo este contrário aos interesses do embargante.
Posto isso, impende destacar que a embargante sequer possui interesse em opor o presente Recurso, vez que a decisão que negou provimento ao Recurso do Estado do Paraná lhe foi totalmente favorável.
Destaque-se que os Embargos de Declaração se prestam, exclusivamente, a corrigir omissões, obscuridades ou contradições oriundas das decisões judiciais, e não para pleitear que sejam incluídos na decisão artigos de lei ou argumentos que a parte entende serem interessantes.
Nesse sentido, é importante salientar a decisão exarada pelo atual Desembargador Carlos Hoffmann, no Acórdão nº 2.093 da 7ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal:
“Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão dos argumentos suscitados no Recurso e outros novos, e tampouco se prestam a submeter o colegiado a uma sabatina, apontando o texto de lei para obter respostas típicas de reduto alheio à prestação jurisdicional”.
Impende destacar, ainda, que a omissão na decisão se caracteriza pela falta de atendimento aos requisitos previstos no art. 458 do CPC.
Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o Juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir.
Não há necessidade de o Tribunal se reportar a artigos, parágrafos ou alíneas da Lei, bastando que o Tribunal analise o pedido, a causa de pedir e as prejudiciais opostas; ou seja, devem ser examinados os temas relevantes e pertinentes à causa.
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Nessa linha, despicienda, portanto, a menção ao artigo invocado, pois, segundo a doutrina segura do Professor ÉGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, em artigo publicado na RF nº 328/separata, basta a análise das questões prejudiciais, não havendo necessidade de o acórdão se referir a artigos, parágrafos e alíneas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado:
“1 - O Juiz não se encontra obrigado a rebater todos os dispositivos ou argumentos invocados pelos litigantes. 2 - A lei exige que o Juiz analise todas as questões de fato e de direito e resolva as questões que lhe forem submetidas conforme o art. 458, incisos I e II, do CPC. 3 - Essas questões de fato e de direito são as seguintes: as questões objeto da causa de pedir, as questões prejudiciais e preliminares, e os pedidos; não se podem confundir questões com argumentos para fundamentar uma só questão. Não precisa o Juiz rebater todos os argumentos expendidos pelas partes. Precisa motivar sua decisão, observando o princípio constitucional consagrado no art. 93, inciso IX, da CF, para não violar o Devido Processo Legal” (Despacho Decisório - Embargos de Declaração nº 97763-7/01; Rel. Juiz Lauro Laertes de Oliveira - 1CCTAPR).
“Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame em tese, por mais sedutora que possa parecer.
Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos, seja em 1ª, seja em 2ª Instância.
Os embargos declaratórios devem se referir a ponto omisso ou obscuro da decisão, e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes” (Acórdão; 1º TACSP; Rel. Juiz Márcio Bonilha; JTACSP; Lex 47/106; citado por Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de Declaração, RT nº 1993, p. 123).
No caso em desate, conforme demonstrado acima, o I. Relator analisou as questões nodais e essenciais da lide.
Todavia, apenas a título de reforço de argumentação, destaco o art. 20, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005, que corrobora com toda a argumentação apresentada no Acórdão, no sentido de ser possível a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa nos casos de prestação de caução fora do Processo de Execução.
Dessa forma, rejeito os presentes Embargos de Declaração, pelas razões acima expostas.
DECISÃO
Diante do exposto,
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em rejeitar os Embargos de Declaração.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira (Presidente sem voto), Silvio Dias e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Péricles Bellusci de Batista Pereira.
Curitiba, 27 de abril de 2010
Eugenio Achille Grandinetti
Relator
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