DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo - Ação de Cobrança - Contrato administrativo - Nulidade do certame declarada - Serviços efetivamente prestados - Valor - Exigibilidade - Comprovada a prestação dos serviços até a data de declaração de nulidade do certame pela Administração Pública, e ausente prova de sua responsabilidade no vício, como má-fé ou fraude, deve a empresa contratada receber por eles. Inteligência do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Sentença mantida. Nega-se provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Voluntário (TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; Ap nº 994.03.009335-7-São Paulo-SP; Rel. Des. Xavier de Aquino; j. 11/1/2010; v.u.). |
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 994. 03.009335-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Fazenda do Estado de São Paulo e recorrente Juízo Ex Officio, sendo apelado J. P. Ltda. Acordam, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos Recursos. v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Franco Cocuzza (Presidente) e Fermino Magnani Filho. São Paulo, 11 de janeiro de 2010 Xavier de Aquino Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por J. P. Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o recebimento de R$ 372.371,01, valor atualizado até maio/1998, referente às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª etapas de Contrato Administrativo com ela celebrado, oriundo da Tomada de Preços nº ..., mas, posteriormente, anulada, com base no art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, conforme Ofício enviado pela Fazenda do Estado em 17/3/1998. Sustenta que só foi notificado da anulação do certame após o cumprimento dessas etapas, devendo ser pago o serviço executado até a data do cancelamento do Contrato, com base no art. 59 da Lei nº 8.666/1993. A r. sentença de fls. 982/987, cujo Relatório se adota na íntegra, julgou a Ação procedente, condenando a requerida no pagamento dos serviços executados da 3ª à 6ª etapa, no valor de R$ 89.887,00 para cada etapa, atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do vencimento de cada parcela, conforme dados lançados pelo perito judicial e Cláusula 8.1 do Contrato, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios de R$ 8.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Reexame Necessário determinado (fls. 987). Irresignada, apela a Fazenda na busca da inversão do julgado (fls. 994/999). Contrarrazões apresentadas (fls. 1001/1004). É o relatório. VOTO Conhece-se o Reexame Necessário, pois o valor da causa excede 60 Salários Mínimos. A requerente celebrou com a Fazenda do Estado Contrato Administrativo, oriundo da Tomada de Preços nº ..., objetivando a “contratação de empresa especializada para a execução de estudos técnicos preliminares que identifiquem a potencialidade turística, física e mercadológica das Estâncias Turísticas do Estado de São Paulo, elaborando um projeto básico que auxilie os respectivos municípios e otimizem a aplicação de recursos públicos e incentivem investimentos privados” (fls. 3 e 15). |
O valor total contratado foi de R$ 1.530.000,00, tendo recebido a empresa R$ 382.500,00 correspondentes à entrega da 1ª e da 2ª etapas do Contrato (fls. 3). Alega que executou as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª etapas, mas não recebeu por elas, tendo encaminhado diversas correspondências à contratante visando à satisfação do crédito. Contudo, por Ofício da Secretaria de Estado de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo, datado de 17/3/1998, decisão publicada no Diário Oficial da mesma data, foi informada de que a Tomada de Preços foi anulada e os pagamentos, suspensos por possíveis irregularidades no certame (fls. 62). A Fazenda, na Contestação, confirmou que a anulação do Contrato teve por base o art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse sentido, é a declaração de nulidade exarada pelo Secretário de Estado (fls. 712). A requerida, apesar de juntar cópia do Processo Administrativo que culminou na anulação do certame, do qual consta que teria havido, dentre várias irregularidades, como alteração do Edital sem sua republicação, possível superfaturamento, não alega nesta Ação e tampouco comprova má-fé por parte da autora. Por outro lado, o Perito Judicial confirma a execução das etapas mencionadas conforme estabelecido no Edital e no Contrato e o não pagamento da Fazenda do Estado, sendo que o valor pleiteado corresponde ao contratualmente estabelecido. Além disso, dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/ 1993: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. Vários dos vícios mencionados no procedimento administrativo que declarou nulidade do certame ocorreram por culpa da Administração, como, além da mencionada alteração do Edital, a sua própria redação e a utilização de modalidade de concorrência diversa do que a devida por lei, e não há prova de má-fé ou fraude. Assim, deve a empresa receber pelos serviços executados e não pagos, pois a nulidade do certame não exonera do dever de adimplência a Fazenda, sob pena de seu enriquecimento ilícito. Os valores estão de acordo com o avençado, como confirma o Perito Judicial. Por fim, os honorários advocatícios encontram-se razoavelmente arbitrados, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, devendo a requerida arcar com custas e despesas processuais por ter sucumbido totalmente. Isto posto, nega-se provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Voluntário. Xavier de Aquino Relator |