DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Agravo de Instrumento - Processual Civil - Execução Fiscal - Determinação de penhora on-line na conta-corrente do executado - Substituição por fiança bancária - Inteligência do art. 656 do CPC - Conhecimento e provimento do Recurso. Nos termos em que dispõe o art. 656 do CPC, mesmo em se tratando de Execução Fiscal, é possível a substituição da penhora on-line da conta-corrente do executado, por fiança bancária, com o acréscimo de 30% do valor exigido na Petição Inicial do exequente (TJRN - 1ª Câm. Cível; AI com suspensividade nº 2009.007789-5-Mossoró-RN; Rel. Des. Dilermando Mota Pereira; j. 10/11/2009; v.u.). |
||
|
||
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela C. C. E. E. R. G. N. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN que, nos Autos da Execução Fiscal promovida pelo município de Mossoró, determinou a penhora on-line da conta-corrente da executada na importância de R$ 1.689.468,68. A decisão teve como fundamento a recusa do ente público em aceitar como garantia da dívida uma nota promissória, com vencimento para o ano de 2017, como também estribada numa interpretação sistemática entre a Lei de Execução Fiscal e o CPC. Em suas razões, a agravante sustentou a violação aos Princípios constitucionais do Devido Processo Legal e Contraditório, como ao postulado específico da execução, o qual prevê que as constrições patrimoniais devem ser realizadas da maneira menos onerosa possível ao devedor, aduzindo também que, antes de realizar a penhora por meio eletrônico, a Magistrada deveria ter oportunizado à agravante a possibilidade de arrolar outros bens para garantir a dívida. Mencionou que as taxas que originaram a constrição fiscal não têm base legal, porquanto o município não disponibiliza um serviço específico e divisível, uma vez que prestado em caráter universal. Argumentou que há violação flagrante aos arts. 620 e 671 do CPC e aos arts. 9º, inciso II, e 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal, por inexistir rigidez na ordem dos bens a serem oferecidos à penhora. Ressaltou que o periculum in mora está consubstanciado, pois, persistindo a decisão vergastada, terá bloqueado o seu capital de giro, que trará como consequência a inviabilidade da prestação do serviço público. Por tais motivos, pugnou pela suspensão da decisão proferida na 1ª Instância e, alternativamente, pela abertura do prazo de 5 dias para prestar fiança bancária objetivando garantir a dívida que está sendo executada. No mérito, requereu o provimento da pretensão recursal, confirmando a liminar eventualmente deferida. Juntou os documentos a fls. 21/180. Liminar deferida autorizando a substituição da penhora on-line da conta-corrente por fiança bancária, conforme decisão a fls. 183/187. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante Certidão de fls. 202. A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. |
Como relatado, a Liminar foi deferida diante de o periculum in mora encontrar-se patente, porquanto persistindo a decisão, a empresa correria o risco de enfrentar dificuldades operacionais em suas atividades, diante do elevado valor objeto da constrição patrimonial, a fortiori, quando se está diante de uma prestadora de serviços públicos imprescindíveis à sociedade. Outrossim, existia plausibilidade nas razões jurídicas da agravante, na medida em que a literalidade do art. 656 autoriza a substituição da penhora on-line por fiança bancária. De fato, reexaminando a situação, verifica-se a possibilidade de substituição da penhora das contas-correntes da empresa por fiança bancária, pois sendo a execução dos créditos tributários matéria que não exige a disciplina por meio de lei complementar, impõe-se a realização de uma interpretação sistemática entre a Lei de Execução Fiscal e o CPC, o qual expressamente autoriza no seu § 2º do art. 656 a sobredita permuta. Comentando o referido dispositivo legal, DANIEL AMORIN ASSUMPÇÃO NEVES esclarece em sua obra conjunta com GLAUCO GUMERATO RAMOS, RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE e RODRIGO MAZZEI o seguinte: “Discute-se na seara da execução fiscal se o dinheiro tem o mesmo status da fiança bancária e, mais importante que isso, se penhorado dinheiro do executado, esse bem poderia ser substituído pela fiança bancária. O STJ não tem posição uníssona a esse respeito, havendo decisão em ambos os sentidos. A mesma dúvida certamente será suscitada na interpretação do dispositivo legal ora comentado, porque o legislador não foi claro em quais condições se aceitará a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro garantia judicial, com valor acrescido em 30% do valor indicado na petição inicial, acréscimo justificado pela necessidade de atualização do valor, custas processuais e honorários advocatícios. É possível concluir, pela singeleza do dispostivo legal - sem qualquer previsão de qualquer condição a ser cumprida - que mesmo quando houver penhora de dinheiro será possível a substituição prevista pelo art. 656, § 2º, CPC. Essa, aliás, parece ser a grande utilidade dessas modernas e seguras formas de satisfação do crédito exequendo” (Reforma do CPC 2, Leis nos 11.382/2006 e 11.341/2006, p. 310-311). Nesse sentido, também caminha a jurisprudência, conforme se vê nos seguintes julgados: “Agravo de Instrumento. Cumprimento da sentença. Diferença acionária da B. T. Carta de fiança ofertada em garantia. Cabimento na situação concreta. É de ser admitida a substituição da penhora de valores on-line por carta de fiança bancária, considerando a situação concreta. O valor do crédito apresentado pela parte credora é elevado e o exato critério de apuração de diferença acionária ainda pende de definição nessa fase de cumprimento da sentença, tornando, assim, controvertido o montante da condenação. Liquidez da carta de fiança emitida pelo Banco ... e em valor correspondente ao crédito pretendido pela parte autora sendo suficiente para o fim a que destinada, garantia do Juízo. Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor. Agravo de Instrumento provido” (AI nº 70030838775; 12ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Orlando Heemann Júnior; j. 3/9/2009). “Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Substituição da penhora. Art. 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. Recusa do credor. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, só se admite a substituição do bem penhorado por dinheiro ou fiança bancária. Nesse sentido, resta impossível a substituição da penhora pelo pagamento parcelado do valor da avaliação do bem penhorado, que sequer cobre a dívida, em 36 meses, ainda mais quando há recusa fundamentada do credor. Agravo de Instrumento desprovido” (AI nº 70030624514; 2ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Arno Werlang; j. 16/9/2009). Ante o exposto, conheço e dou provimento à pretensão recursal, ratificando a Liminar a fls. 183/187. É como voto. Natal, 10 de novembro de 2009 Dilermando Mota Relator |